TJDFT - 0723295-95.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de LETICIA LANCASTER DE OLIVEIRA MENDES em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 22:13
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 22:11
Recebidos os autos
-
09/05/2025 22:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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09/05/2025 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/05/2025 09:34
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de ELIANE GOMES PACHECO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de LETICIA LANCASTER DE OLIVEIRA MENDES em 30/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0723295-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LETICIA LANCASTER DE OLIVEIRA MENDES EXECUTADO: ELIANE GOMES PACHECO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, na qual a exequente foi intimada a emendar a inicial, mas deixou transcorrer o prazo.
Nesse sentido, o parágrafo único do art. 321 do CPC estabelece que o demandante, quando instado a emendar ou completar a inicial, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias.
Todavia, não cumprida a diligência, o mencionado dispositivo autoriza o indeferimento da petição inicial pelo juiz.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento nos artigos 771 e 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do CPC e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2025 21:40
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:40
Indeferida a petição inicial
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26/03/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de LETICIA LANCASTER DE OLIVEIRA MENDES em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:47
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 20:45
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 10:24
Recebidos os autos
-
25/02/2025 10:24
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/02/2025 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2025 10:24
Recebidos os autos
-
21/02/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/02/2025 14:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/02/2025 14:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/02/2025 16:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 19:47
Recebidos os autos
-
28/01/2025 19:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/01/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de LETICIA LANCASTER DE OLIVEIRA MENDES em 13/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 15:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2024 14:02
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/11/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/11/2024 14:46
Juntada de Certidão
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21/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 18:05
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:38
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:38
Indeferido o pedido de LETICIA LANCASTER DE OLIVEIRA MENDES - CPF: *70.***.*12-45 (EXEQUENTE)
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18/11/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 16:29
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:29
Suscitado Conflito de Competência
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12/11/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/10/2024 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de LETICIA LANCASTER DE OLIVEIRA MENDES em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0723295-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LETICIA LANCASTER DE OLIVEIRA MENDES EXECUTADO: ELIANE GOMES PACHECO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de cheques.
Da análise dos autos, verifica-se que os cheques de IDs 213040059 e 213040060 foram emitidos na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
A Lei do Cheque, no artigo 2º, incisos I e II, dispõe sobre o local de pagamento: “I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão; II - não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente”.
A competência territorial para processos de execução do cheque é regulada pelo artigo 48, da Lei 7.357/1985.
Desse modo, o protesto ou a execução devem ocorrer no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente.
No caso dos autos, não há qualquer indicação sobre o lugar de pagamento, portanto, o cheque é pagável no local de sua emissão, nos termos do que dispõe o supracitado inciso I do artigo 2º da Lei do Cheque.
Na cártula, verifica-se que o título foi emitido na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, sendo este o local em que deve ser satisfeita a obrigação.
Assim, observa-se que não há nada que ligue a relação jurídica subjacente ao título a esta Circunscrição Judiciária, contudo, a parte demandante injustificadamente elegeu o presente foro como o de sua preferência para o processamento de sua pretensão executiva.
A escolha aleatória do Juízo pelo autor torna possível o declínio da competência de ofício pelo magistrado, sem que isso signifique ofensa à Súmula 33/STJ.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DO GUARÁ E VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO COMPETENTE – IMPOSSIBILIDADE.
JULGOU-SE IMPROCEDENTE O CONFLITO. 1.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que também não corresponde aos demais critérios legais de fixação da competência territorial (CPC/15 46 e 53), sob pena de ofensa ao Princípio do Juiz Natural. 2.
Julgou-se improcedente o conflito de competência, declarando-se competente o Juízo Suscitante, da 6ª Vara Cível de Brasília.
Decisão: Foi declarado competente o Juízo suscitante.
Maioria. (Acórdão n.1012647, 07002286920178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/04/2017, Publicado no DJE: 04/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada) g.n.
Dentro disso, DECLINO da competência em favor de uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
02/10/2024 19:33
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:33
Declarada incompetência
-
02/10/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/10/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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