TJDFT - 0725338-60.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 06:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARTINHO PIRES DE ARAUJO em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:15
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/05/2025 16:15
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/05/2025 16:15
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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23/05/2025 14:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/05/2025 14:57
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/05/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/05/2025 14:33
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/05/2025 22:42
Juntada de decisão de tribunais superiores
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22/01/2025 20:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
22/01/2025 20:03
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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07/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARTINHO PIRES DE ARAUJO em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:17
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/11/2024 17:17
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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26/11/2024 17:17
Recurso extraordinário admitido
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26/11/2024 17:17
Recurso especial admitido
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26/11/2024 10:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/11/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/11/2024 09:39
Recebidos os autos
-
26/11/2024 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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25/11/2024 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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23/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
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17/10/2024 09:07
Recebidos os autos
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17/10/2024 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARTINHO PIRES DE ARAUJO em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
VÍCIO ELENCADO NO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
REEXAME DA MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC). 2.
A omissão ensejadora dos embargos de declaração caracteriza-se pela ausência de necessário pronunciamento, pelo julgador (quer monocrático, quer colegiado), a respeito de questões indispensáveis para a solução da lide.
Não se confunde, assim, com eventual acolhimento ou rejeição da pretensão posta em juízo, em virtude de o posicionamento adotado ser contrário aos interesses das partes. 3.
Inexistem os vícios de omissão no acórdão embargado, porque foram evidenciados de modo claro e fundamentado os motivos para negar provimento ao recurso interposto, de maneira que as questões debatidas foram apreciadas e resolvidas com o enfrentamento de todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado julgador (art. 489, §1º, inciso IV do CPC/15). 4.
Inexiste a omissão apontada se o acórdão embargado, expressamente, indicou que, nos termos da disciplina estabelecida pelo CNJ deve ser computada a taxa Selic sobre o montante consolidado da dívida até 08/12/2021, aí incluídos juros moratórios e correção monetária, uma vez que a vedação ao bis in idem não impede que a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021 recaia sobre o valor do crédito principal monetariamente atualizado e acrescido de juros de mora.
Inteligência da regra positivada no art. 22, § 1o, da Resolução 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução 448/2022, que dispõe sobre gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. 5.
O mero inconformismo da parte com os fundamentos jurídicos adotados no acórdão embargado não se ajusta à finalidade integrativo-retificadora e complementar dos embargos de declaração. 6.
Conforme previsão do art. 1.025 do CPC, a oposição de embargos de declaração pela parte, com observância dos limites previstos no art. 1.022 do CPC, já se mostra hábil a indicar o prequestionamento necessário para a viabilidade dos recursos especial e extraordinário. 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
07/10/2024 04:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:48
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/10/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:25
Juntada de intimação de pauta
-
12/09/2024 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/09/2024 07:20
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
05/08/2024 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 09:58
Recebidos os autos
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30/07/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 11:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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10/07/2024 11:42
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/07/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARTINHO PIRES DE ARAUJO em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:32
Publicado Ementa em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:43
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/06/2024 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 16:45
Recebidos os autos
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29/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
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01/08/2023 08:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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26/07/2023 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2023 00:57
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 17:46
Recebidos os autos
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29/06/2023 17:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/06/2023 19:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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27/06/2023 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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27/06/2023 15:11
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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27/06/2023 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/06/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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