TJDFT - 0702792-42.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 18:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/03/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2025 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
12/02/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de HEARLE VIEIRA CALVAO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de HEARLE VIEIRA CALVAO em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:15
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
05/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 02:15
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0702792-42.2022.8.07.0001 AGRAVANTE: HEARLE VIEIRA CALVAO AGRAVADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO CETELEM S.A., BANCO DO BRASIL S/A, AL5 S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
30/01/2025 18:33
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/01/2025 18:33
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
30/01/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 10:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/01/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
30/01/2025 10:40
Recebidos os autos
-
30/01/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de AL5 S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:17
Decorrido prazo de HEARLE VIEIRA CALVAO em 21/01/2025 23:59.
-
03/01/2025 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/01/2025 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:15
Decorrido prazo de AL5 S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 04/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 16:42
Juntada de Petição de agravo
-
28/11/2024 16:42
Juntada de Petição de agravo
-
28/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:10
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/11/2024 16:10
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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25/11/2024 16:10
Recurso Extraordinário não admitido
-
25/11/2024 16:10
Recurso Especial não admitido
-
25/11/2024 10:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/11/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/11/2024 10:07
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2024 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2024 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 12:51
Recebidos os autos
-
16/10/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 09:17
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
16/10/2024 09:16
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
A inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos declaratórios. 2.
A pretensão de reexame do mérito recursal, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita. 3.
Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, conforme firme jurisprudência deste e.
Tribunal, devem estar pautados na existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
30/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:35
Conhecido o recurso de HEARLE VIEIRA CALVAO - CPF: *19.***.*10-63 (APELANTE) e não-provido
-
27/09/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:38
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/08/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
13/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 12:07
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/08/2024 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:15
Conhecido o recurso de HEARLE VIEIRA CALVAO - CPF: *19.***.*10-63 (APELANTE) e não-provido
-
31/07/2024 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:39
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/07/2024 16:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
09/04/2024 17:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/04/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 14:07
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0730591-60.2022.8.07.0001
-
25/09/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:29
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/09/2023 18:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/09/2023 17:22
Juntada de Petição de memoriais
-
25/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 14:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/06/2023 12:34
Juntada de Certidão de julgamento
-
31/05/2023 15:56
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
15/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 15:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/05/2023 13:08
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 14:43
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/04/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 15:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/04/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 13:05
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/04/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/03/2023 18:27
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
07/03/2023 15:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2023 15:40
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
06/03/2023 14:48
Recebidos os autos
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06/03/2023 14:42
Recebidos os autos
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06/03/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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