TJDFT - 0786342-16.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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13/06/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2025 14:04
Processo Desarquivado
-
17/02/2025 20:36
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 20:35
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JULIANA DAMASCENO DE SOUSA em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:26
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 29/01/2025 23:59.
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16/01/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:38
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
þ Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos indicados (ID nº 218771990), para que produza seus efeitos jurídicos.
A parte Ré acostou comprovante de pagamento do acordo ao ID nº 219987370.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, ficando dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se com baixa na distribuição.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
14/12/2024 18:54
Recebidos os autos
-
14/12/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 18:54
Homologada a Transação
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06/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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04/12/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de SCHUSTTER AUTOCENTER LTDA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/11/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/11/2024 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0786342-16.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA DAMASCENO DE SOUSA REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., SCHUSTTER AUTOCENTER LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, para "que sejam as Requeridas compelidas a fornecer um carro reserva à Requerente no prazo máximo de 03 dias, sob pena de multa diária, até a data da efetiva entrega do seu automóvel, ou da restituição do valor do mesmo".
Para tanto alega, em suma, que envolveu-se num acidente automobilístico e em razão do contrato de seguro de veículo automotor firmado com a primeira requerida, seu veículo foi encaminhado para a segunda requerida, que não promoveu os reparos em tempo razoável, o que lhe vem causando inúmeros prejuízos.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 27 de setembro de 2024, às 14:23:55.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
27/09/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:27
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 18:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2024 18:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/09/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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