TJDFT - 0728768-74.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:10
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 08:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 14:00, 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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02/04/2025 08:38
Homologada a Transação
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01/04/2025 02:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ELENICE CARDOSO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de LEANDRO CARDOSO ALVES em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:38
Expedição de Mandado.
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03/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:32
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 12:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 14:00, 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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29/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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16/01/2025 17:50
Recebidos os autos
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16/01/2025 17:50
Deferido em parte o pedido de ELENICE CARDOSO - CPF: *61.***.*75-34 (REU)
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02/01/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/01/2025 14:44
Recebidos os autos
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02/01/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/12/2024 21:56
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/12/2024 20:29
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 23:35
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LEANDRO CARDOSO ALVES em 17/10/2024 23:59.
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05/10/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 16:52
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728768-74.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO CARDOSO ALVES REU: ELENICE CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em ação na qual se pretende a anulação de ato de renúncia de direitos hereditários manifestado em processo de inventário em trâmite nesta Vara sob o número 0719485-95.2022.8.07.0003, o qual se encontra concluso para sentença.
O autor requereu a tutela de urgência para que seja determinada a suspensão do trâmite processual do inventário até o julgamento final da presente ação.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte requerente são relevantes e, embora a pretensão deduzida nestes autos demande dilação probatória robusta, pois a causa de pedir consiste em suposta manifestação viciada da vontade, não se afasta a probabilidade do direito alegado.
Ademais, indeferir a tutela significa permitir a continuidade do inventário, que se já se encontra concluso para sentença, situação que pode representar a supressão de direito legítimo do autor. É certo que se trata de direito disponível e que a renúncia foi formalizada pelo autor, nos autos do inventário, porém, a suspensão do curso processual do inventário se recomenda até mesmo para se evitar a prática de atos judiciais e extrajudiciais que podem vir a ser declarados nulos futuramente, o que não é razoável ou prudente, restando caracterizado o periculum in mora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender o trâmite do processo 719485-95.2022.8.07.0003 até o julgamento final da presente ação.
Junte-se cópia da presente decisão nos referidos autos, suspendendo-se o trâmite processual daquele feito.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: ELENICE CARDOSO, Endereço: QNP 16 Conjunto C, Casa 3, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72231-603 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
NOS TERMOS DO § 3º, ART. 43, DO PROVIMENTO 12, DE 17/08/2017, DO TJDFT, DEIXO DE ANEXAR A ESTE MANDADO A CONTRAFÉ (CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL) ("No instrumento de notificação ou citação constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no sítio eletrônico do PJe, dispensada a impressão da contrafé.).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091518552089000000192626999 02 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24091518552158500000192627001 03 - RG LEANDRO Documento de Identificação 24091518552207300000192627002 04 - CTPS e CONTRACHEQUE -LEANDRO Documento de Comprovação 24091518552256400000192627004 05 - CONVERSAS ENTRE O AUTOR e a REQUERIDA Documento de Comprovação 24091518552309200000192627005 07 - PROCESSO INVENTARIO - 0719485-95.2022.8.07.0003 -PARTE 1 Documento de Comprovação 24091518552371500000192627007 06 - PROCESSO INVENTARIO - 0719485-95.2022.8.07.0003 - PARTE 2 Documento de Comprovação 24091518552470600000192627006 Certidão Certidão 24091610052626000000192647824 Decisão Decisão 24091623231761000000192758836 Decisão Decisão 24091623231761000000192758836 Petição Petição 24091711561481000000192799511 Certidão Certidão 24091814312484100000192965041 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
24/09/2024 00:09
Recebidos os autos
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24/09/2024 00:08
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO CARDOSO ALVES - CPF: *03.***.*44-03 (AUTOR).
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18/09/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/09/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 23:23
Recebidos os autos
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16/09/2024 23:23
Declarada incompetência
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16/09/2024 10:05
Juntada de Certidão
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15/09/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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