TJDFT - 0727643-71.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
QNM 11, 1º andar, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0727643-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: MIRTES DOS REIS FAEDA BASILIO, RICARDES DE NORMANDIA FAEDA, ANDERSON SOARES FAEDDA, VANDERSON SOARES FAEDDA, FABRIZIO FAEDDA, DEILA OLIVEIRA FAEDDA, HENZO EMANUEL DA SILVA FAEDDA INVENTARIADO(A): CARMELIA GOMES FAEDDA HERDEIRO: MARIA CLEMENTINA FAEDDA GONCALVES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2015, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como da Decisão retro, ficam as partes intimado(a)(s) a se manifestar sobre a reavaliação do imóvel conforme diligência retro, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 08 de Setembro de 2025 17:09:57. -
08/09/2025 17:10
Juntada de Certidão
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02/09/2025 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 14:50
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:50
Deferido o pedido de MIRTES DOS REIS FAEDA BASILIO - CPF: *83.***.*22-87 (INVENTARIANTE).
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25/08/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/08/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 23:05
Recebidos os autos
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10/06/2025 23:05
Deferido o pedido de MIRTES DOS REIS FAEDA BASILIO - CPF: *83.***.*22-87 (INVENTARIANTE).
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09/06/2025 01:55
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 23:15
Recebidos os autos
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27/03/2025 23:15
Deferido em parte o pedido de ANDERSON SOARES FAEDDA - CPF: *88.***.*59-91 (HERDEIRO), DEILA OLIVEIRA FAEDDA - CPF: *53.***.*60-83 (HERDEIRO), FABRIZIO FAEDDA - CPF: *34.***.*30-26 (HERDEIRO), HENZO EMANUEL DA SILVA FAEDDA - CPF: *26.***.*10-62 (HERDEIRO)
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24/03/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/03/2025 03:09
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0727643-71.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: MIRTES DOS REIS FAEDA BASILIO, RICARDES DE NORMANDIA FAEDA, ANDERSON SOARES FAEDDA, VANDERSON SOARES FAEDDA, FABRIZIO FAEDDA, DEILA OLIVEIRA FAEDDA, HENZO EMANUEL DA SILVA FAEDDA INVENTARIADO(A): CARMELIA GOMES FAEDDA HERDEIRO: MARIA CLEMENTINA FAEDDA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a controvérsia levantada pela herdeira MARIA CLEMENTINA FAEDDA GONCALVES acerca da movimentação bancária realizada nas contas bancárias da inventariada após o seu falecimento, defiro a consulta aos extratos bancários da falecida retroativo à data do óbito (22/12/2017) até o encerramento das contas, mediante requisição ao sistema SISBAJUD.
Aguarde-se o resultado por 30 dias.
Em relação ao benefício da gratuidade, tanto em relação à herdeira MARIA CLEMENTINA FAEDDA GONCALVES como aos demais herdeiros que figuram no polo ativo, revejo a posição anteriormente adotada e revogo o benefício concedido, considerando a existência de ativos suficientes para pagamento das custas e despesas processuais, devendo o débito das custas ser incluído como despesas do espólio por ocasião da partilha.
Esclareço que se trata de hipótese de diferimento dos encargos, não de plena suspensão da exigibilidade.
Retire-se a anotação de gratuidade.
Em relação ao requerimento de autorização judicial para venda antecipada das cotas sociais correspondentes a 10% do capital social da sociedade empresária LOTERIA ADONIS LTDA, CNPJ nº 02.***.***/0001-38, de titularidade da falecida, verifico que o termo de anuência e concordância de alienação de cotas sociais (ID 228623326), possui assinatura digital de todos os herdeiros, inclusive da herdeira que impugnou a partilha, Sra.
MARIA CLEMENTINA FAEDDA GONCALVES.
Contudo, ao submeter o documento ao verificador de assinaturas digitais disponibilizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, Autoridade Certificadora-Raiz do Brasil, por meio do site: https://verificador.iti.br, o arquivo de assinatura não foi aprovado, em razão de estar sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida.
Assim, fica a inventariante intimada a regularizar a assinatura digital dos herdeiros no termo de anuência, a qual deve ser emitida segundo os padrões da ICP-Brasil e que permita a verificação de autenticidade por meio dos validadores oficiais ou mediante firma física, no prazo de 10 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/03/2025 19:10
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:10
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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17/03/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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09/02/2025 21:06
Recebidos os autos
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09/02/2025 21:06
Outras decisões
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04/02/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 10:50
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA CLEMENTINA FAEDDA GONCALVES em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/10/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 16:40
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:40
Recebida a emenda à inicial
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16/10/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/10/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Processo n° 0727643-71.2024.8.07.0003 HERDEIRO: MIRTES DOS REIS FAEDA BASILIO, RICARDES DE NORMANDIA FAEDA, ANDERSON SOARES FAEDDA, VANDERSON SOARES FAEDDA, FABRIZIO FAEDDA, DEILA OLIVEIRA FAEDDA, HENZO EMANUEL DA SILVA FAEDDA INVENTARIADO(A): CARMELIA GOMES FAEDDA HERDEIRO: MARIA CLEMENTINA FAEDDA GONCALVES Valor da causa: R$ 516.060,69 (quinhentos e dezesseis mil e sessenta reais e sessenta e nove centavos) DECISÃO Acolho a documentação apresentada.
Tendo em vista o erro material no nome da inventariante, retifico a decisão anterior para nomear MIRTES DOS REIS FAEDDA como inventariante (art. 617, CPC), cuja qualificação consta na inicial, servindo a presente decisão como termo de inventariante independentemente de assinatura da parte.
Compulsando os autos, verifiquei que as certidões de nascimento e casamento de todos os herdeiros habilitados estão desatualizadas, uma vez que foram emitidas há mais de um ano.
Diante disso, concedo novo prazo de 15 dias aos herdeiros para que apresentem a certidão de nascimento ou casamento atualizada, emitida nos últimos 30 dias.
Na mesma ocasião deverá apresentar o plano de partilha, observando a necessidade de individualização de todos os bens, com atribuição do respectivo valor.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/09/2024 00:03
Recebidos os autos
-
24/09/2024 00:03
Outras decisões
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20/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/09/2024 14:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/09/2024 14:24
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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11/09/2024 22:01
Recebidos os autos
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11/09/2024 22:01
Gratuidade da justiça concedida em parte a MIRTES DOS REIS FAEDA BASILIO - CPF: *83.***.*22-87 (HERDEIRO), ANDERSON SOARES FAEDDA - CPF: *88.***.*59-91 (HERDEIRO), DEILA OLIVEIRA FAEDDA - CPF: *53.***.*60-83 (HERDEIRO), FABRIZIO FAEDDA - CPF: 034.215.307-
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11/09/2024 22:01
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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