TJDFT - 0714957-38.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:27
Decorrido prazo de ARNALDO DE ARAUJO ROCHA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:27
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:53
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 19:32
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 16:49
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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22/01/2025 16:46
Recebidos os autos
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22/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/01/2025 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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21/01/2025 14:26
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
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21/01/2025 13:01
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 17:16
Recebidos os autos
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20/01/2025 17:16
Indeferido o pedido de ARNALDO DE ARAUJO ROCHA - CPF: *46.***.*48-49 (REQUERENTE)
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20/01/2025 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/01/2025 16:12
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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16/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714957-38.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARNALDO DE ARAUJO ROCHA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA ARNALDO DE ARAUJO ROCHA propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei nº 9.099/95, em desfavor de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação da ré na obrigação de devolver quantia paga (R$885,89) ou, subsidiariamente, na obrigação de substituir o aparelho defeituoso por outro semelhante.
Requer, também, a condenação da ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
O autor informa que, em julho de 2020, adquiriu um aparelho televisor fabricado pela ré, modelo SMART TV 32 LED HD SAMS UN55A U7700 UHD 4K CINZA TITANIUM, pelo valor de R$885,89, e que, menos de quatro anos após, o equipamento começou a apresentar problemas na tela.
Alega que efetuou uma pesquisa na internet e que constatou a existência de inúmeros relatos de consumidores que tiveram o mesmo problema com o mesmo modelo de televisão do autor.
Afirma que fez o orçamento para o conserto do aparelho e o valor orçado foi de R$1.900,00.
Ademais, aduz que para realizar uma análise pela fabricante, seria necessário o pagamento de R$180,00.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte ré apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Na oportunidade da audiência realizada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, não há que falar em prescrição, como arguído em contestação pela ré, tendo em vista que o aparelho de televisão foi adquirido em julho de 2020 e a presente ação foi ajuizada em outubro do corrente ano, portanto, antes de decorrido o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ("Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.").
Ademais, no presente caso, o termo inicial do prazo prescricional se deu com a constatação do defeito, e não da aquisição do produto.
Em relação ao pedido de revogação da assistência judiciária gratuita, apresentado pela ré em contestação, a empresa deve atentar-se para a realidade dos autos, não tendo sido deferido o benefício da gratuidade de justiça ao autor até o momento.
Aproveito a oportunidade para me manifestar, deixando de conhecer do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, porquanto não há que falar em condenação em custas nem em honorários advocatícios em sede e 1ª instância, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95, sendo certo que, no caso de recurso, a análise de eventual pedido de gratuidade de justiça caberá ao relator ou à relatora do recurso, conforme dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT.
A preliminar de incompetência absoluta deste Juízo por necessidade de prova pericial não prospera.
Tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise.
Dispõe o art. 5º, da Lei nº 9099/95, que “o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.”.
Acresça-se que o art. 472, do Código de Processo Civil, dispõe que ao magistrado é facultado a dispensa da prova pericial, quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Ainda dentre as preliminares arguídas pela ré em contestação, não merece prosperar a ausência de interesse processual, tendo em vista que os argumentos utilizados para fundamentar tal preliminar confundem-se com o próprio mérito da demanda e, portanto, como tal serão analisados.
No entanto, analisando as provas produzidas nos autos, conclui-se que deve ser reconhecida a decadência do direito do consumidor em relação ao pedido que tem por objeto a devolução do valor pago pelo produto ou, subsidiariamente, a sua substituição por outro em perfeito estado de funcionamento.
Isso porque, conforme relatório técnico juntado pelo autor em ID 214056123, onde indica o efetivo defeito apresentado pelo aparelho de televisão e o valor para seu conserto, o problema foi constatado no mês de abril de 2024.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 27, dispõe que o direito de reclamar por vício oculto decai em noventa dias, tratando-se de produtos duráveis, iniciando-se a contagem do prazo no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Assim, no presente caso, temos que o defeito foi evidenciado em abril do corrente ano, tendo a presente demanda sido ajuizada apenas no dia 10/10/2024, quando já havia decorrido o prazo de 90 dias.
Ademais, destaco que o consumidor não comprovou nos autos ter registrado reclamação junto à fabricante, o que obstaria a fluência do prazo decadencial (art. 27, §2º, I, do CDC).
Resta a analisar, portanto, apenas o pedido de indenização por danos morais.
O que se observa dos autos é que o aparelho de televisão adquirido pelo autor em julho de 2020 veio a apresentar defeito com menos de quatro anos de uso.
O defeito restou devidamente comprovado com o relatório técnico juntado pelo consumidor, assim como as diversas reclamações registradas por consumidores em plataforma na internet relatando que também tiveram problema na tela do mesmo modelo de televisão do autor.
A ré, por sua vez, fabricante do aparelho de televisão, não produziu nenhuma prova de que o modelo de televisão do consumidor não apresente qualquer vício oculto, em especial o que vício oculto evidenciado nos autos.
Destaco que o aparelho de televisão é um bem durável, com expectativa de que funcione adequadamente por tempo superior a quatro anos.
No caso em análise, tem-se que o vício oculto surgiu no aparelho após a expiração do prazo de garantia da fabricante e, também, com menos de quatro anos de uso, frustrando a legítima expectativa do consumidor que o adquiriu, caracterizando defeito de adequação e quebra da boa-fé objetiva que deve existir entre os contratantes.
Conclui-se que houve falha na prestação de serviço da fabricante, que gerou transtornos e aborrecimentos ao consumidor, além de frustrar a expectativa de tempo de vida útil do produto adquirido, eis que trata-se de fabricante de renome no país.
Assim, o pedido de indenização por danos morais merece amparo.
O valor da indenização deve ser fixado levando em consideração a condição econômica das partes, bem como a natureza e a intensidade do dano sofrido, observando-se as provas produzidas em juízo, de modo a atender ao caráter punitivo-pedagógico de que deve revestir-se essa sanção para que o agressor não venha a praticar atos que importem em ofensas semelhantes e ainda de forma a desestimular a indústria de indenizações.
Neste sentido, fixo prudentemente o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a ser pago pela ré ao autor, a título de indenização por danos morais.
Diante do exposto: I - PRONUNCIO A DECADÊNCIA em relação aos pedidos de devolução da quantia paga ou, subsidiariamente, de substituição do aparelho de televisão, julgando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; e II - JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar ao autor indenização no importe de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidamente atualizada IPCA e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil a partir do arbitramento.
Sem custas e honorários, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Fica o autor, desde já, intimado de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
12/12/2024 15:07
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:07
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 15:07
Declarada decadência ou prescrição
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05/12/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/12/2024 12:26
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 06:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/12/2024 06:51
Decorrido prazo de ARNALDO DE ARAUJO ROCHA - CPF: *46.***.*48-49 (REQUERENTE) em 04/12/2024.
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05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ARNALDO DE ARAUJO ROCHA em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/12/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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02/12/2024 15:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 02:24
Recebidos os autos
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01/12/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/11/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:11
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:11
Outras decisões
-
18/10/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/10/2024 16:08
Decorrido prazo de ARNALDO DE ARAUJO ROCHA - CPF: *46.***.*48-49 (REQUERENTE) em 17/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ARNALDO DE ARAUJO ROCHA em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714957-38.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARNALDO DE ARAUJO ROCHA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que, no prazo de 02 (dois) dias, diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
10/10/2024 14:52
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:52
Outras decisões
-
10/10/2024 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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10/10/2024 11:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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