TJDFT - 0706814-36.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 18:10
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:10
Determinado o arquivamento
-
22/05/2025 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706814-36.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: LEANDRA MENDANHA DA SILVA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime a parte autora para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se, pelo valor recebido no ID 234284400 (R$ 3.773,07), outorga plena e geral quitação quanto ao débito objeto da presente demanda, requerendo, em caso negativo, o que entender de direito, e ficando desde já advertida de que o silêncio será interpretado como anuência à quitação integral do débito.
Intime-se.
Após, voltem os autos conclusos, independente de manifestação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/05/2025 15:03
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:03
Outras decisões
-
30/04/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 10:25
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:25
Outras decisões
-
24/03/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/03/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 18:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2025 12:08
Recebidos os autos
-
20/03/2025 12:08
Deferido o pedido de LEANDRA MENDANHA DA SILVA - CPF: *65.***.*98-68 (REQUERENTE).
-
26/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/02/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 21/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:45
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/11/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 03:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 23:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2024 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 14/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706814-36.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRA MENDANHA DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por REQUERENTE: LEANDRA MENDANHA DA SILVA em desfavor de REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, partes qualificadas nos autos.
A autora narrou que possui cartão de crédito administrado pela parte ré e, em 15/02/2024, ocorreram 10 compras fraudulentas que somaram o valor de R$ 20.382,04.
Registrou boletim de ocorrência, contestou as compras e pagou parcialmente o valor.
Assim, pediu declaração de nulidade e inexigibilidade das compras fraudulentas, a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$13.933,98 em dobro, a obrigação de não inscrever o nome da autora em cadastro de inadimplentes e a regularizarem as faturas vincendas, com a exclusão das compras fraudulentas.
O réu Banco de Brasília - BRB, em sua defesa (ID 208834124), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, incompetência dos juizados especiais em razão da necessidade de perícia.
No mérito, alegou que a requerida realizou o estorno dos valores.
Sustentou não haver falha na prestação do serviço e não estão presentes os requisitos para a repetição do indébito.
A ré Cartão BRB S/A, em sua defesa (ID 209443387), alegou que os valores debitados no cartão e na conta corrente foram estornados, havia autorização para desconto em conta corrente após 4 dias de inadimplência, bem como não estão presentes os requisitos para a reparação em dobro.
A autora, em réplica (ID 210123575), impugnou as alegações das requeridas, afirmou que houve o estorno de R$ 10.256,55, faltando a devolução de R$ 3.677,43. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, razão não assiste à requerida Banco de Brasília S/A.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a ré está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de ser a instituição financeira em que o pagamento e o aprovisionamento dos valores foram realizados, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Quanto à preliminar de incompetência deste juízo ante a necessidade de realização de perícia técnica não admitida em sede de juizados, razão não assiste à requerida Banco de Brasília S/A.
A Lei 9.099/95 retira dos Juizados Especiais a competência para julgar causas de maior complexidade.
Entretanto, constam dos autos provas documentais suficientes para o deslinde da demanda, mostrando-se prescindível a realização de prova pericial, de sorte a demonstrar a competência do juizado.
Ademais, desnecessária perícia para a constatação de eventual defeito e sua natureza, uma vez que a discussão central dos autos se refere à responsabilidade ou não das demandadas em promoverem a reparação material ao consumidor.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
Cumpre observar que nos termos da Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A requerente afirma ser titular do cartão de crédito administrado pela parte requerida, no qual foram realizadas compras sem seu conhecimento.
Além disso, afirma que pagou o valor de R$ 13.933,98 e houve o estorno de apenas R$ 10.256,55, pleiteando o reembolso em dobro do valor.
Dessa forma, é impossível a requerente demonstrar fato negativo, a chamada prova "diabólica", recaindo sobre o requerido, mesmo sem a inversão do ônus da prova prevista no CDC, a obrigação de demonstrar a utilização dos cartões supostamente realizada pela requerente, de acordo com a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova descrita em farta doutrina sobre o tema, além de ter sido expressamente abraçada pelo Novo Código de Ritos (art. 373, parágrafo 1º, CPC).
No caso, a requerente afirma que não realizou as compras mencionadas na inicial, e o requerido não demonstrou que a requerente utilizou os cartões para tais compras.
Ora, não foram juntadas provas no sentido dos argumentos do requerido, o que permite concluir que as compras mencionadas na inicial e realizadas com os cartões decorreram de fraude praticada por terceiros e o requerido acabou por não se cercar das cautelas necessárias, autorizando, negligentemente, o uso do cartão da requerente.
Dessa forma, “Há que se reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes quando a instituição financeira não demonstra, de forma inequívoca, que a disponibilização de cartão de crédito atendeu à solicitação do consumidor e que esse utilizou efetivamente o crédito.” (Acórdão n.658826, 20100110657794APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/02/2013, Publicado no DJE: 07/03/2013.
Pág.: 251).
Prosseguindo, disso se infere que cabe ao estabelecimento requerido responder de forma objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade Negocial pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de seus serviços, sendo irrelevante a má-fé de terceiros por ocasião da contratação de seus serviços.
A instituição financeira assume os riscos inerentes à atividade comercial e bancária que exerce, devendo oferecer irrestritas condições de segurança quando se presta a fornecer cartões de crédito aos seus clientes.
Consoante disposto no artigo 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços...”.
O § 3º do mesmo dispositivo assegura que “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou quando houver “II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Destarte, a responsabilidade pelos serviços prestados pela instituição financeira no presente caso é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme estatuído no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem, no que tange à indenização pela cobrança indevida, a matéria é disciplinada pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, cuja redação é a seguinte: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a repetição de indébito na forma dobrada depende da comprovação da má-fé, o que não ocorreu no caso.
Precedente: AgRg no AREsp 167.156/RJ, STJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 03/12/2015).
Assim, a restituição de valores dar-se-á na forma simples.
Em consequência, como a parte requerida ressarciu a quantidade de R$ 10.256,55 e tendo a requerente pleiteado o valor de R$ 13.933,38, resta o pagamento de R$ 3.676,83.
Forte em tais fundamentos, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto e com base no art. 20 da Lei n. 9.099/95, rejeitadas as preliminares suscitadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, DECLARAR nulos e inexigíveis as compras apontadas na inicial; DETERMINAR a exclusão de todos os débitos e acréscimos deles decorrentes, sejam a título de multa, correção monetária ou juros das faturas em nome da autora na fatura do cartão de crédito; CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagar à requerente o valor de R$3.676,83 (três mil, seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos) a título de repetição de indébito (na forma simples), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora à taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA), a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença, e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/09/2024 12:50
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/09/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:45
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
23/08/2024 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2024 17:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/08/2024 02:39
Recebidos os autos
-
22/08/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/07/2024 18:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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