TJDFT - 0722999-28.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:09
Baixa Definitiva
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08/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:08
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUSTAS INICIAIS.
NÃO RECOLHIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
INÉRCIA DO CREDOR.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É cabível o indeferimento da petição inicial, quando o credor, apesar de devidamente intimado, não cumpre a diligência determinada no prazo legal (art. 321, parágrafo único, do CPC). 2.
No caso, o apelante requereu a instauração da fase de cumprimento de sentença, tendo o juízo de origem determinado a emenda da inicial, para que fosse comprovado o recolhimento das custas.
Todavia, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo concedido. 3.
Considerando que, na espécie, foi oportunizado ao exequente a juntada do comprovante de recolhimento das custas judiciais, pressuposto indispensável para o prosseguimento regular do feito, tendo ele se mantido inerte, a ratificação do indeferimento da petição inicial e da extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 4.
A extinção fundamentada no inciso I do art. 485 do CPC/15 prescinde da intimação pessoal do exequente, uma vez que tal diligência só é exigível nas hipóteses em que o processo ficar parado por mais de 1 (um) ano, ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (incisos II e III, respectivamente), conforme preceitua o § 1º do referido dispositivo legal. 5.
Apelação conhecida e desprovida. -
28/02/2025 18:11
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 22:02
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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08/11/2024 15:36
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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05/11/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
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05/11/2024 09:13
Recebidos os autos
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05/11/2024 09:13
Processo Reativado
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10/06/2024 18:18
Baixa Definitiva
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10/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:27
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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09/06/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:55
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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10/05/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2024 15:24
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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18/03/2024 12:35
Recebidos os autos
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18/03/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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15/03/2024 16:22
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/03/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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