TJDFT - 0712984-54.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 12:59
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2025 11:30
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 10:37
Recebidos os autos
-
30/07/2025 10:37
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
07/04/2025 22:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Como cediço, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
26/03/2025 17:12
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2025 17:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/03/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 16:29
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2025 16:59
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/02/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de FABIO DOS ANJOS OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 11:32
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712984-54.2024.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FABIO DOS ANJOS OLIVEIRA EMBARGADO: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a contestação apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria 01/2017, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação de ID nº 220747328, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Certifico, ainda, que ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 05 dias, acerca do Ofício nº 3735/24, anexado pelo 3º Ofício do Registro de Imóveis do DF ao ID nº 221881839.
Gama/DF, 6 de fevereiro de 2025 18:06:47.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
06/02/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/02/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 09:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
12/12/2024 21:28
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:42
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:42
Concedida a Medida Liminar
-
12/11/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/10/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 10:25
Recebidos os autos
-
10/10/2024 10:25
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício.
Caso a parte autora seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro.
Caso a parte autora possua imóveis e veículos registrados em seu nome, deverá listá-los.
Por fim, caso a parte autora figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica.
Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem prejuízo, emende-se a peça de ingresso para: - corrigir o valor da causa, o qual deve corresponder ao valor do imóvel cujos direitos foram penhorados, na forma do artigo 292, IV, do CPC e - juntar a certidão de matrícula do bem, devidamente atualizada.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento.
GAMA, DF, 2 de outubro de 2024 12:16:50.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
02/10/2024 14:58
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2024 11:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727638-49.2024.8.07.0003
Rga Producao de Eventos LTDA - ME
Karina dos Santos
Advogado: Mariana Melo Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 17:05
Processo nº 0701555-90.2024.8.07.0004
Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.
Erick de Oliveira Rodrigues
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 12:08
Processo nº 0786374-21.2024.8.07.0016
Luiz Alberto Dias Ramagem
Compania Panamena de Aviacion S/A
Advogado: Gabriel Rigotti de Avila e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 23:03
Processo nº 0719945-14.2024.8.07.0003
Izabeth Julina da Silva
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Sthelma Vecci Martins de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 19:20
Processo nº 0786143-91.2024.8.07.0016
Rafaella Souto Maior Daher Rodrigues
Nao Ha
Advogado: Caio Italo Santiago Luongo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 15:26