TJDFT - 0701555-90.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 11:34
Recebidos os autos
-
04/08/2025 11:34
Outras decisões
-
04/08/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
01/07/2025 14:59
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/06/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ERICK DE OLIVEIRA RODRIGUES em 23/05/2025 23:59.
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28/04/2025 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
21/02/2025 15:49
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/02/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/02/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 12:56
Recebidos os autos
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10/02/2025 12:56
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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06/02/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/01/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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19/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 11:05
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:05
Outras decisões
-
11/11/2024 11:05
em cooperação judiciária
-
08/11/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/11/2024 08:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/11/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 04/11/2024 23:59.
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22/10/2024 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ERICK DE OLIVEIRA RODRIGUES em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:12
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 16:53
Juntada de consulta renajud
-
14/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
: Nome: ERICK DE OLIVEIRA RODRIGUES Endereço: Quadra 5 Comércio, 10, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72410-316 Em observância aos princípios da celeridade e da efetividade processual, bem como considerando que o contrato juntado aos autos possui os requisitos que o qualificam como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, XII, do CPC, DEFIRO a conversão do feito em ação de execução de título extrajudicial.
Retifique-se a classe judicial e o valor da causa atribuído ao feito.
Revogo a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato que instrui a exordial, bem como determino a baixa da restrição gravada via RENAJUD.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. a) Caso o endereço indicado no pedido de conversão em execução já tenha sido objeto de diligência infrutífera por este Juízo, no feito de busca e apreensão, bem como já conste nos autos a procura do paradeiro do requerido via Sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, a parte exeqüente deverá ser intimada a promover a citação editalícia no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. b) Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal ou opostos embargos sem efeitos suspensivos, proceda-se nos termos abaixo delineados: PESQUISA BACENJUD.
A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa BACENJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD.
Restando infrutífera a pesquisa BACENJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, intime-se o exeqüente para que requeira o que entender pertinente.
PESQUISA ERIDF.
Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD.
A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Na hipótese vertente, o credor efetivou todas as diligências possíveis para busca de seu crédito, (BACENJUD, RENAJUD e ERIDF), todas sem êxito.
Portanto, confirmando-se esse cenário, DEFIRO, em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar acostadas em pasta apropriada, da qual terá vista apenas o advogado da parte exequente. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, que se encontra acondicionado em pasta própria no Cartório deste Juízo. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR.
Intime-se. -
10/10/2024 16:33
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/10/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 19:03
Juntada de consulta renajud
-
08/02/2024 15:21
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:21
Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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