TJDFT - 0717663-55.2024.8.07.0018
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2025 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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28/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 15:51
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:51
Indeferido o pedido de EDINA PIRES HATAKEYAMA - CPF: *19.***.*99-68 (AUTOR)
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26/05/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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26/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2025 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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23/05/2025 14:52
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:52
Decretada a revelia
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20/05/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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20/05/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CONRADO AUGUSTO AIRES em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CONRADO AUGUSTO AIRES em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 16/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:09
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 17:11
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:11
Deferido o pedido de CONRADO AUGUSTO AIRES - CPF: *00.***.*67-68 (REU).
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22/04/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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21/04/2025 15:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/04/2025 08:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:59
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:59
Deferido o pedido de EDINA PIRES HATAKEYAMA - CPF: *19.***.*99-68 (AUTOR).
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03/04/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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03/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:04
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:04
Outras decisões
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25/03/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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24/03/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717663-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINA PIRES HATAKEYAMA REU: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA, CONRADO AUGUSTO AIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme se depreende da emenda à inicial recebida (ID 214290068), trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência proposta por EDINA PIRES HATAKEYAMA em desfavor de HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA e CONRADO AUGUSTO AIRES. 2.
Alega a requerente, em síntese, que em 14.9.2024 compareceu à empresa ré com a intenção de adquirir um veículo.
Para tanto, formalizou uma proposta de compra e venda cujo valor acordado foi de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais) dos quais R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) foram pagos à vista e o restante seria financiado pelo Banco Bradesco.
Contudo, alega que o financiamento não foi autorizado pela instituição financeira, motivo pelo qual solicitou a devolução do valor pago à vista, sem sucesso. 3.
Requer, a título de tutela de urgência o bloqueio de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) nas contas da empresa requerida e de seu sócio CONRADO AUGUSTO AIRES.
No mérito, pleiteia que seja deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré e inclusão do sócio no polo passivo da demanda para que responda pelo débito.
Ademais, pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) a título de danos materiais e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por danos morais. 4.
A decisão de ID 212798890 deferiu parcialmente a tutela de urgência deferida pela autora, ao passo que no ID 214385874 foi ordenada a realização de Audiência de Conciliação a qual restou infrutífera (ID 218855762). 5.
Citados, os réus apresentaram contestação com reconvenção (ID 221090450).
Alegam, de forma preliminar, ilegitimidade passiva de CONRADO AUGUSTO AIRES.
No mérito, aduzem que houve descumprimento contratual por parte da autora, a qual desistiu da avença, hipótese em que seria cabível a perda do sinal dado a título de princípio do pagamento por expressa disposição contratual, não havendo que se falar em indenização por dano material e/ou moral. 6.
Em sede de reconvenção, requerem o pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7.
A decisão de ID 221235307 determinou a realização de emenda à reconvenção.
Em razão da inércia dos réus em apresentar a emenda, a decisão de ID 225732073 indeferiu a nova ação. 8.
Réplica do ID 228949851. 9.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 10.
Passo à análise da preliminar arguida pelo réu CONRADO AUGUSTO AIRES. 11. À luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pela parte autora na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material. 12.
Neste sentido, a autora demonstrou indícios de que o requerido CONRADO AUGUSTO AIRES figura como sócio da empresa com a qual firmou relação jurídica. À luz da teoria da Asserção, havendo pedido de desconsideração da personalidade jurídica para que a condenação atinja a pessoa do sócio, cabível a inclusão e manutenção do requerido no polo passivo da demanda. 13.
AFASTO, POIS, A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CONRADO AUGUSTO AIRES. 14.
Verifico que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque a ré figura como fornecedora do serviço de alienação de veículos, adequando-se ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A autora, por sua vez, é consumidora pois destinatária final do produto adquirido (art. 2º do CDC). 15.
Incidem, pois, as regras da legislação consumeirista. 16.
Ainda que se trate de relação de consumo, não vislumbro hipossuficiência técnica/jurídica/econômica da autora em fazer prova do direito que lhes ampara.
Neste particular, verifico que a inicial veio acompanhada de extenso material probatório a elidir, portanto, a necessidade da distribuição dinâmica do ônus da prova. 17.
A distribuição do ônus da prova, portanto, se dará de forma ordinária, nos moldes do art. 373, I e II do CPC. 18.
Não havendo questões processuais e/ou preliminares pendentes de apreciação, dou por saneado o feito e passo a sua organização. 19.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentar suas considerações, com base no artigo 357, § 1º do Código de Processo Civil em voga.
Prazo: 05 (cinco) dias. 20.
Fixo como pontos controvertidos: 20.1 Quem deu causa a não concretização da contratação haja vista que a autora afirma ter buscado a rescisão devido ao inadimplemento da ré a qual alega, por sua vez, que houve desistência da avença pela autora; 20.2 A obrigação da requerida em devolver o montante pago pela autora a título de entrada (R$ 45.000,00 – quarenta e cinco mil reais) face à previsão contida no item 4 do contrato de ID 212402330 “Em caso de desistência aplicar-se-á perda do sinal dado a título de princípio de pagamento” 20.3 A ocorrência dos danos morais sofridos pela autora. 21.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias. 22.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, com a devida qualificação das testemunhas (art. 450 do CPC), bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 23.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
14/03/2025 13:55
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/03/2025 16:45
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:06
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:06
Indeferido o pedido de CONRADO AUGUSTO AIRES - CPF: *00.***.*67-68 (REU), GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-13 (REU)
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13/02/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/02/2025 18:15
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:15
Indeferido o pedido de CONRADO AUGUSTO AIRES - CPF: *00.***.*67-68 (REU), GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-13 (REU)
-
12/02/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/02/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:41
Expedição de Petição.
-
12/02/2025 16:41
Expedição de Petição.
-
12/02/2025 16:41
Expedição de Petição.
-
12/02/2025 16:41
Expedição de Petição.
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CONRADO AUGUSTO AIRES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/01/2025 22:40
Juntada de Petição de informação de revogação
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19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:12
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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16/12/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:26
Juntada de Petição de reconvenção
-
02/12/2024 09:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/11/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
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26/11/2024 17:33
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/11/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2024 14:55
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 10:43
Recebidos os autos
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05/11/2024 10:42
Outras decisões
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04/11/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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04/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:03
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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16/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:31
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 17:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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14/10/2024 17:20
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:20
Recebida a emenda à inicial
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14/10/2024 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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11/10/2024 19:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/10/2024 07:33
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:40
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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08/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:56
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2024 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
03/10/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 20:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717663-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINA PIRES HATAKEYAMA REU: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA, CONRADO AUGUSTO AIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A ordem de constrição de bens através do sistema SISBAJUD restou infrutífera, conforme documento anexo. 2.
Aguarde-se o prazo concedido ao credor, conforme item 14 da decisão de ID 212798890. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
02/10/2024 13:10
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717663-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINA PIRES HATAKEYAMA REU: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA, CONRADO AUGUSTO AIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de indenização com pedido de tutela de urgência proposta por EDINA PIRES HATAKEYAMA em face de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA, partes devidamente qualificadas. 2.
Aduz a demandante que negociou a compra e venda de um veículo JAGUAR modelo JAG FPACE 20TD PRETIGE, ano/modelo 2017/2018, cor preta, placa PCZ6A10, que encontrava-se em consignação da loja da requerida. 3.
Informa que efetuou o pagamento à vista e em dinheiro no valor de R$ 45.000,00, e que o valor restante de 150.000,00 seria pago por intermédio de financiamento junto ao Banco Bradesco. 4.
Sustenta, contudo, que o Banco Bradesco teria inicialmente indicado a necessidade de um fiador e, em seguida, negado o financiamento, o que levou a autora a desistir do negócio e pedir a restituição do valor dado como entrada. 5.
Indica que a requerida chegou a agendar, via TED, a transferência do valor reclamado, sem concluí-la. 5.
Pede, assim, a título de tutela de urgência, o bloqueio do valor de R$ 45.000,00 nas contas da requerida e de seu representante legal. 6. É o relatório.
Decido. 7.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. 8.
No caso em apreço, tenho que se fazem presentes os requisitos para a concessão parcial da medida. 9.
A relação entabulada entre as partes está satisfatoriamente demonstrada pelos termos da proposta de compra e venda trazida ao ID 212402330, ao passo que o agendamento ID 212402331, acrescido à Notificação encaminhada, IDs 212402332 e 212402333, indiciam a promessa de restituição do montante pago a título de entrada, a erigir a probabilidade do direito invocado. 10.
O risco ao resultado útil do processo, por sua vez, reside na não efetivação da transferência agendada, desta se inferindo a insuficiência de recursos da requerida para o atendimento da pretensão posta ou a sua resistência em fazê-lo. 11.
Assim, presentes que estão os requisitos da probabilidade do direito invocado e o risco de dano iminente, bem como a reversibilidade da medida ora antecipada, outra solução não resta a não ser o deferimento da tutela de urgência vindicada. 12.
Entretanto, as medidas constritivas requeridas em caráter antecipatório deverão se limitar à GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA., pois afigura-se precipitada a constrição do patrimônio do alegado representante legal Conrado Augusto Aires, cujo vínculo com a empresa requerida sequer foi demonstrado até o momento. 13.
Do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência postulada na inicial, para determinar a realização de bloqueio via SISBAJUD nas contas e aplicações financeiras da GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA., até o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). 13.1.
Tornem os autos conclusos para a realização das pesquisas. 14.
Sem prejuízo, emende-se a inicial para formular pedido certo e determinado quanto ao contrato entabulado entre as partes, esclarecendo, ainda, se o veículo estava em nome de Leandro Ferreira dos Santos ou se este apenas intermediou o veículo em nome da empresa. 15.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
30/09/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
30/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717663-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINA PIRES HATAKEYAMA REU: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA, CONRADO AUGUSTO AIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia dos extratos bancários dos últimos três meses referentes a TODAS as contas correntes e poupança de sua titularidade, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
29/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
27/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 09:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
26/09/2024 23:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 18:51
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:51
Declarada incompetência
-
26/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 01:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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