TJDFT - 0701823-81.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 15:10
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de ELIETE GONZAGA DE SOUSA em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Fazer movida por ELIETE GONZAGA DE SOUSA em desfavor de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S/A, na qual a parte executada foi intimada para satisfazer a obrigação de fazer determinada em sentença, promovendo a retirada do apontamento em nome da autora do cadastro do Sistema de Informações de Créditos (SCR), no prazo de 15 dias.
A parte executada sustenta que promoveu o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença.
Contudo, a parte exequente alega que a executada não cumpriu a obrigação de fazer, no que diz respeito à retirada do nome da exequente junto ao SCR, uma vez que consta o registro da dívida correspondente ao período entre 08/2020 até 05/2022. É breve o relatório.
DECIDO.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Sistema de Informação de Crédito do Banco Central -SCR apresenta natureza de cadastro restritivo de crédito.
Em que pese se distinguir dos bancos de dados de cadastros de inadimplentes por possuir informações positivas sobre a capacidade de pagamento do consumidor, também contém informações negativas, como ocorre nos cadastros de inadimplentes.
Dessa forma, débitos indevidamente inscritos no aludido sistema são aptos a impactar a aquisição de crédito.
Assim, quando presentes informações desfavoráveis no SCR, acaso indevidas, podem configurar ato ilícito gerador de indenização por dano moral, porque se trata banco de dados utilizado pelas instituições financeiras para avaliação de risco sobre concessão de crédito a clientes (REsp n. 1.365.284/SC, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 21/10/2014).
Sobre o tema, vale destacar que, no caso do sistema SCR, por se tratar de um banco de dados de caráter histórico, não caracteriza nenhum óbice e/ou irregularidade, a indicação, em seu relatório, de débito vencido em relação a período anterior, mesmo após a quitação posterior pelo devedor, uma vez que seus dados são mostrados de forma mensal e cumulativa.
Esse sistema, em razão de constituir-se de cadastro de cunho histórico, se diferencia dos demais módulos disponibilizados pelos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERSA).
Logo, o adimplemento do débito anteriormente lançado como "prejuízo", por si só, não autoriza que o agente financeiro apague de forma automática aquela indicação registrada de forma válida e regular referente ao período anterior, a qual permanecerá no histórico do sistema SCR por 60 meses.
Esse sistema, em razão da quitação de dívidas vencidas que apareciam em atraso ou prejuízo, mostrará, no mês subsequente ao pagamento, a inexistência de pendência, ou seja, indica que o cliente não está mais com débito em atraso.
Tais informações podem ser acessadas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/faq_scr).
No caso em apreço, pela análise dos documentos anexados aos autos pelo executado, é possível observar que o relatório do sistema SCR registrou o débito como vencido ou prejuízo no período de 08/2020 até 05/2022, deixando corretamente de inscrevê-lo a partir do mês de agosto/2023 (ID 168234312).
Dessa forma, em que pese o teor da Decisão ID 192558763, considerando que a sentença julgou procedente o pedido para declarar inexistente e, portanto, inexigível em relação à parte autora, o débito impugnado, entendo que houve o cumprimento da obrigação de fazer imposta no julgado, não sendo cabível a determinação de apagar os registros referentes aos meses anteriores.
ANTE O EXPOSTO, DECLARO EXTINTO O FEITO, à luz do que preceitua o Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GAMA, 24/07/2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
24/07/2024 10:14
Recebidos os autos
-
24/07/2024 10:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 15:01
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
11/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 12:55
Recebidos os autos
-
09/04/2024 12:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:11
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte EXECUTADA para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 182354693, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação das medidas cabíveis.
Gama, DF, Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/01/2024 12:11
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/12/2023 04:15
Decorrido prazo de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 10:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 12:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 10:44
Recebidos os autos
-
09/11/2023 10:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/10/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:44
Decorrido prazo de ELIETE GONZAGA DE SOUSA em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:42
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Por ora, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do teor da petição e comprovante de pagamento retro, dizendo se houve a quitação integral da obrigação. -
18/09/2023 10:37
Recebidos os autos
-
18/09/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/09/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:32
Decorrido prazo de ELIETE GONZAGA DE SOUSA em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de ELIETE GONZAGA DE SOUSA em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2023 02:52
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701823-81.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIETE GONZAGA DE SOUSA REU: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, fica a parte autora INTIMADA a manifestar-se acerca da petição de ID nº 168234311.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 08:49:02.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
18/08/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701823-81.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIETE GONZAGA DE SOUSA REU: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento movida por ELIETE GONZAGA DE SOUZA em desfavor de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A, por meio da qual o requerente postula “a procedência da presente ação, declarando a inexistência dos prejuízos (débitos) apontados, no valor de R$ 1.275,00 (um mil, duzentos e setenta e cinco reais), condenando a requerida a pagar a título de indenização por danos morais ao autor o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com o fito de desestimular que reincidam em conduta tão desastrosa e temerária, e ainda, seja condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação, acrescidos de correção monetária e com incidência de juros legais.” Juntou documentos.
Tutela de urgência indeferida (ID 154049460).
Citada, a requerida apresentou contestação ao ID 157719629, em que, insurgindo-se contra os argumentos apresentados, pugna pela improcedência do pedido.
Réplica ao ID 161823938.
Não houve pedido de produção de outras provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. É cediço, ademais, que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação.
Assim, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influenciar na decisão da causa.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Assim, exige-se da parte autora a demonstração da prática da conduta lesiva imputada ao fornecedor do serviço e o nexo causal em relação ao dano sofrido, excluindo-se a responsabilidade do réu apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda, caso reste demonstrado que o serviço fora prestado adequadamente, conforme regra de distribuição do ônus da prova estatuída no Estatuto Consumerista e derivada da teoria do risco do negócio ou atividade.
Nesse contexto, reside a controvérsia na efetiva existência de inadimplemento da relação jurídica contratual que ensejou a inscrição negativa do nome da parte autora, nos registros do Sistema de Informação de Crédito (SCR), conforme demonstram os documentos acostados à inicial.
Observo, pois, que o deslinde da questão está na comprovação, por parte da ré, da regularidade do apontamento, haja vista a impossibilidade lógica de se impor a postulante, no presente caso, o ônus de provar fato negativo.
Ademais, conforme dicção do art. 373, II, do CPC, pertence ao réu o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Noutra perspectiva, aplicável ao caso o art. 14, § 3º, do CDC, que atribui ao fornecedor do serviço o ônus de provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para eximir-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, ao estatuir: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Entretanto, examinado o conteúdo dos autos, eclode que a ré não logrou êxito em tal mister, não tendo apresentado qualquer elemento capaz de infirmar a tese esposada pela autora, no sentido de que, por dívida quitada, manteve a ré o nome da autora inscrito nos registros do Sistema de Informação de Crédito (SCR).
Ressalte-se que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações enviadas ao Banco Central do Brasil – BACEN a respeito de operações de crédito, estando regulamentado pela Resolução BACEN n. 4.571 de 26/05/2017, e pela Circular BACEN n. 3.870 de 19/12/2017.
Da leitura das referidas disposições normativas, verifica-se que o envio de informações relativas a operações de crédito ao Banco Central não é uma faculdade das instituições financeiras, mas sim uma obrigação, tendo em vista que estas devem enviar tais informações para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício das atividades de fiscalização inerentes ao BACEN, assim como para propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras.
De acordo com entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este e.
TJDFT, o SCR caracteriza-se como cadastro público e possui um duplo viés, qual seja: proteção do interesse público – como regulador do sistema, e satisfação dos interesses privados – gestão das carteiras de crédito.
Por ser cadastro público, o mencionado órgão deve ser tratado de maneira distinta dos cadastros de inadimplentes, como o SPC e o Serasa.
Entretanto, levando-se em conta o caráter das informações registradas no SCR, assim como o seu claro objetivo de direcionar as decisões de tomada de crédito das instituições bancárias, diminuindo os riscos a elas inerentes, resta evidente que o Sistema de Informações de Créditos tem natureza de cadastro restritivo de crédito.
Nesse sentido, confira-se: RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO".
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1.
O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4.
A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5.
Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014.) Vê-se, assim, que predomina o entendimento jurisprudencial de que, em que pese o sistema SCR BACEN ser diferente dos cadastros de inadimplentes, também possui a natureza de cadastro restritivo de crédito, razão pela qual suas informações podem ser utilizadas pelas instituições financeiras para limitar de alguma forma a concessão de crédito para o consumidor.
Assim, é cabível a condenação por danos morais in re ipsa da instituição financeira por promover a manutenção indevida do nome da consumidora nesse sistema de informação.
Sendo equivocada a informação constante no referido sistema e evidenciada, pois, a falha na prestação de serviço pelo banco réu, verifica-se que foram demonstrados os pressupostos para a pretensão de compensação por danos morais.
Considerando as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a finalidade de prevenção de comportamentos futuros análogos e a necessidade de compensação dos danos sofridos, fixo os danos morais em R$ 5.000,00 por entender ser esta quantia suficiente para atender a dupla função da indenização.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar inexistente e, portanto, inexigível em relação à parte autora, o débito impugnado, e condenar a ré a pagar a autora, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 21 de julho de 2023.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
21/07/2023 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
21/07/2023 18:44
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:44
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2023 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
19/07/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 15:44
Recebidos os autos
-
18/07/2023 20:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 18:03
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 14:23
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2023 01:15
Decorrido prazo de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:10
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 12:04
Recebidos os autos
-
15/05/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/05/2023 19:15
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 01:27
Decorrido prazo de ELIETE GONZAGA DE SOUSA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:22
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
21/04/2023 12:32
Recebidos os autos
-
21/04/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/04/2023 13:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
11/04/2023 10:31
Recebidos os autos
-
11/04/2023 10:31
Outras decisões
-
03/04/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/04/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:35
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 16:25
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/03/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:22
Decorrido prazo de ELIETE GONZAGA DE SOUSA em 17/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:36
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 10:31
Recebidos os autos
-
16/02/2023 10:31
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709030-54.2021.8.07.0020
Joao Correia Alves
Luciana Pereira Crispiniano
Advogado: Hugo Moreira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2021 08:03
Processo nº 0711952-97.2023.8.07.0020
Aline Queiroz de Andrade
Sergio Alexandre Feitosa
Advogado: Pierre Tramontini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 18:16
Processo nº 0714225-89.2022.8.07.0018
Marilene Teixeira Magalhaes
Cia Urbanizadora da Nova Capital do Bras...
Advogado: Auriene Moreira da Silva Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2022 17:42
Processo nº 0706817-19.2023.8.07.0016
Leonardo de Carvalho e Silva
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2023 14:06
Processo nº 0707933-48.2023.8.07.0020
Condominio Maggiori Shopping
Maria Luciney de Souza Salomao
Advogado: Priscila Correa e Castro Pedroso Bento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 17:46