TJDFT - 0717745-86.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707805-63.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: LEILANE ALVES CAMPOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Da análise dos autos, constato que o requerente aufere rendimentos mensais superiores a R$ 7.000,00 (sete mil reais) brutos e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) líquidos.
Além disso, não demonstrou a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, documentalmente, a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 11:54:00.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
08/03/2025 19:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/03/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 17:07
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 03:58
Decorrido prazo de ROBERTO LUIS GIAMPIETRO BONFA em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:01
Recebidos os autos
-
02/12/2024 12:01
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/11/2024 15:31
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/11/2024 13:51
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ROBERTO LUIS GIAMPIETRO BONFA em 22/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 21:35
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:44
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:44
Não conhecidos os embargos de declaração
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22/10/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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22/10/2024 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:17
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/10/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ROBERTO LUIS GIAMPIETRO BONFA em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF PROCESSO N.º 0717745-86.2024.8.07.0018 REQUERENTE (S): ROBERTO LUÍS GIAMPIETRO BONFÁ ADVOGADO (A/S): ELVIS DEL BARCO CAMARGO (OAB/DF N.º 15.192) REQUERIDO (S): DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de ação de procedimento comum manejada por Roberto Luís Giampietro Bonfá, no dia 26/09/2024, em face do Distrito Federal.
O autor alega que “é alvo da execução fiscal nº 0738236-91.2022.8.07.0016 que busca o pagamento do suposto crédito tributário oriundo do auto de infração nº 978/2019, no valor inicial do feito executivo de R$ 12.683.317,27 (doze milhões seiscentos e oitenta e três mil trezentos e dezessete reais e vinte e sete centavos).
O auto de infração nº 978/2019 foi lavrado em face da empresa Sambura Comercial Agrícola de Algodão e Milho, em virtude do suposto descumprimento de obrigação principal e obrigação acessória, quais sejam, ausência e recolhimento do ICMS referente a operação de saída e não escrituração do livro de saída, aplicando-se, também, multa punitiva no mesmo valor principal e multa acessória no valor inicial de R$ 1.496,52 (mil quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos), à época.
Destaca-se, desde já, que a empresa não se elidiu de cumprir as exigências da autoridade fiscalizadora, da mesma forma disponibilizou todos os documentos necessários para a melhor análise das hipotéticas violações.
Ocorre Excelência, que o Auto de Infração nº 978/2019, o processo administrativo que o sucedeu e a certidão de dívida ativa são eivados de nulidades que impossibilitam seu prosseguimento, merecendo serem declarados incapazes de gerar qualquer efeito jurídico em face do requerente, como se passa a expor.” (sic) (id. n.º 212507972, p. 2).
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia do Estado, no sentido de que o Poder Judiciário Distrital determine a suspensão dos efeitos do Auto de Infração n.º 978/2019, em relação ao demandante.
No mérito, pede que o Juízo (i) determine a exclusão de Roberto Luís Giampietro Bonfá do polo passivo da ação de execução fiscal n.º 0738236-91.2022.8.07.0016, em curso no Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal; bem como (ii) declare a inexistência da relação jurídica tributária na qual o autor é contribuinte de ICMS devido ao Distrito Federal.
Os autos vieram conclusos no dia 26/09, às 16h49min. É o relato do essencial.
O Código de Processo Civil estabelece que “A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.” (art. 300, §2º), e que “Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.” (art. 298).
Como bem pondera o professor Daniel Amorim Assumpção Neves, Ainda que o contraditório diferido seja apto a preservar o princípio constitucional consagrado no art. 5º, LV, da CF, é evidente que o contraditório tradicional, com decisão somente após a concessão de oportunidade para a parte contrária se manifestar, é o ideal, limitando-se seu sacrifício a situações excepcionais (Manual de direito processual civil: volume único. 10. ed.
Salvador: Editora JusPodium, 2018, p. 532-533.) Nesse sentido, percebe-se que no sistema processual brasileiro, a concessão liminar da tutela provisória deve ser um expediente excepcional, reservado aos casos nos quais ou (i) não é possível aguardar a citação e a consequente defesa escrita da parte requerida, ou (ii) a ciência prévia da parte demandada a respeito da existência da ação possa representar perigo concreto à efetividade do direito subjetivo reclamado pelo demandante ou à eficácia da decisão judicial vindoura.
Na espécie, considerando que o trâmite da ação de execução fiscal n.º 0738236-91.2022.8.07.0016 está suspenso, por ordem do Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, mostra-se pertinente ouvir o Poder Público antes da deliberação judicial acerca do pedido antecipatório, a fim de que o Estado dê a sua versão sobre os fatos indicados pelo requerente, bem como diligencie a anexação do eventual processo administrativo fiscal de inclusão de Roberto Luís Giampietro Bonfá na condição de devedor do crédito tributário.
Ante o exposto, intime-se o Distrito Federal, mediante Oficial de Justiça, para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, no prazo de 10 dias úteis.
Ressalta-se que a Fazenda Pública será regularmente citada em momento ulterior para apresentar contestação, na forma do art. 335 e ss. do Código de Processo.
Expeça-se mandado em caráter urgente, de modo que seja cumprido inclusive em horário especial, conforme art. 212, § 2º, do CPC.
Oferecida a manifestação processual ou decorrido o lapso temporal fixado, retornem os autos conclusos para análise do pedido antecipatório.
Intime-se a parte demandante para ciência.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
30/09/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 19:35
Juntada de Certidão
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27/09/2024 18:27
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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