TJDFT - 0740021-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/03/2025 10:33
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 14:08
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 11:58
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740021-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LYZANDRA DOS SANTOS HIPOLITO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição, id. 218592266.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da sentença de id. 217471747.
Destacou que houve o reconhecimento da “perda superveniente do objeto da ação, porém deixou de condenar o Réu ao ônus sucumbencial, pelo princípio da causalidade, visto que a ação só existiu porque o Réu negativou o nome do Autor irregularmente, ou seja, sem observar o que prevê o art. 3º da Lei Distrital 514/93.” Nesse sentido, requereu a integração da sentença para fins de delimitação de verba honorária em seu favor.
Contrarrazões sob o id. 219611443. É o relato do necessário.
DECIDO.
A parte autora opôs embargos de declaração sob a ótica de que a sentença seria omissa, ao não ter imposto a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios SUCUMBENCIAIS.
Não ocorrem, porém, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, tampouco de omissão.
A questão embargada foi devidamente apreciada, entretanto, com entendimento jurídico diverso do apresentado pelo embargante.
Eventual irresignação quanto ao conteúdo do ato judicial deve ser objeto de recurso às instâncias próprias.
Observe-se, no que tange à ausência de condenação no pagamento de honorários advocatícios, que o ato judicial consignou, de forma clara, o descabimento da condenação em destaque pela ausência de sucumbimento, na acepção técnica do termo.
Pautou a sentença, sob tal vertente, que o motivo da exclusão do nome da autora no cadastro de restrição de crédito ocorreu em decorrência de RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA (id. 215345083 - pág. 1) pela autora e NÃO por outra causa que fomentasse o princípio da causalidade.
Nesse sentido, não houve exclusão do nome da embargante, do cadastro restrito, sob o fundamento do reconhecimento de situação de fato, irregular, pelo demandado.
Dessume-se, nestes termos, que a renegociação pela autora implica efetivo reconhecimento da dívida e consequente legalidade do ato de inscrição no seu nome no cadastro em destaque.
A exclusão do nome da autora do cadastro restritivo de crédito, portanto, NÃO decorreu de fato próprio do demandado no que concerne ao reconhecimento do direito da demandante à exclusão.
Inaplicável, nesses termos, o princípio causal para fins da imposição honorária requerida.
Diante do exposto, à mingua de parte sucumbente, mantenho a sentença embargada nos exatos termos em que proferida.
Embargos conhecidos e IMPROVIDOS.
Intimem-se. - Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/12/2024 15:49
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:49
Embargos de declaração não acolhidos
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03/12/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/12/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 07:36
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 13:55
Recebidos os autos
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14/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/10/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:40
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 09:50
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740021-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LYZANDRA DOS SANTOS HIPOLITO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de contestação determina a condição de revel, e presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:34
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:34
Outras decisões
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18/09/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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