TJDFT - 0714869-61.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:12
Baixa Definitiva
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29/08/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:11
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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29/08/2025 09:11
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:52
Juntada de Certidão
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08/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:30
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:30
Não conhecidos os embargos de declaração
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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02/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestações
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06/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:17
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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06/06/2025 12:08
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/06/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ROSANGELA DE ARAUJO DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
INAS.
PROCEDIMENTOS REPARATÓRIOS.
PÓS BARIÁTRICA.
CUSTEIO.
DEVIDO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que condenou o plano de saúde dos servidores do Distrito Federal a custear as cirurgias reparadoras após a cirurgia bariátrica, bem como o pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em aferir a legitimidade da negativa do plano de saúde no custeio das cirurgias pós-bariátricas, bem como a possível configuração e dano moral em razão da negativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de plano de saúde está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 3.1.
Considerando sua natureza, devem ser aplicadas as mesmas regras para o plano de saúde dos servidores públicos do Distrito Federal. 4.
No julgamento do Tema 1.069, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “(i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” 4.1.
As cirurgias pós bariátricas possuem finalidade corretiva e são consideradas desdobramentos da cirurgia bariátrica anteriormente realizada.
Apesar da alegação sobre o caráter estético, não há demonstração nos autos dessa tese, devendo ser mantida a obrigação do custeio. 5.
Considerada ilegítima a negativa, tendo em vista a ausência de demonstração do caráter estético, bem como a orientação do recurso repetitivo, necessário entender pela violação aos bens imateriais da autora, sendo devida a reparação moral.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso e remessa conhecidos e não providos.
Sentença mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656, art. 10.
Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS.
CPC, art. 85, §11 e 373, II.
CF, arts. 1º, III e 5º, V e X.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 608/STJ.
Tema 1.069/STJ.
Acórdão nº 1887994 da Relatoria do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa na 6ª Turma Cível.
Acórdão nº 1872522 da Relatoria do Desembargador Arnoldo Camanho na 4ª Turma Cível. -
16/05/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:11
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (APELANTE) e não-provido
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12/05/2025 19:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 12:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/04/2025 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2025 13:35
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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21/03/2025 15:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/03/2025 01:11
Recebidos os autos
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19/03/2025 01:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2025 01:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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