TJDFT - 0717750-11.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 15:12
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CECILIA BESSA LEMOS em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:32
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 14:20
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/10/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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28/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de CECILIA BESSA LEMOS em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0717750-11.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: C.
B.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: DANILO RIBEIRO LEMOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por C.
B.
L., representada por Danilo Ribeiro Lemos, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, fórmula para nutrição 10 (dez) latas/mês do produto da marca Pregomin plus em pó lata 400g ou similar, ID 212530640.
Narra a parte autora, de 8 meses de vida, que (I) possui diagnóstico de alergia à proteína do leite; (II) recebeu indicação médica de alimentação com a fórmula nutricional Pregomin plus; (III) a família não tem condições financeiras para custear o tratamento; (IV) em 25/03/2024 foi aberta solicitação na Secretaria de Saúde do DF para consulta nutricional, no entanto, até o momento não houve resposta, tendo a família contado com a ajuda de amigos e parentes para custear a alimentação.
Sustenta, ainda, que (I) o tratamento postulado está previsto na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES); (II) há comprovação tanto da necessidade do tratamento, quanto da obrigatoriedade de sua disponibilidade nas unidades do SUS; (III) a tentativa de resolução pela via administrativa restou frustrada.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Brasileira, Lei Orgânica do Distrito Federal, Lei Federal n. 8.080/1990 e na jurisprudência.
Requer, por fim: a) O recebimento e processamento da presente ação (art. 52, parágrafo único do CPC), sob o rito próprio estabelecido na legislação vigente; b) A concessão da tutela antecipada para que os réus sejam compelidos a fornecer na quantidade de 10 (dez) latas/mês do produto “Pregomin plus em pó lata 400g” ou similar, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento, enquanto perdurar o diagnóstico médico (comprovando a necessidade). c) Que a tutela acima indicada seja deferida de forma inaudita altera pars; d) Sejam condenados os réus em definitivo ao pedido previsto no item “b” acima colacionados, bem como a pagar a título de danos materiais, os leites já adquiridos desde o aparecimento da referida alergia.
Valores serão devidamente comprovados e liquidados no cumprimento de sentença; e) A citação dos réus, no endereço mencionado no preâmbulo, para, querendo, contestarem os pedidos no prazo legal; f) Que o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, e que as 10 (dez) latas/mês do produto “Pregomin plus em pó lata 400g” ou similar, sejam fornecidas no Distrito Federal, por ser o local onde reside a autora; g) A produção de prova por todos os meios permitidos em Direito, incluindo a oitiva das testemunhas oportunamente arroladas, exames periciais, e posterior juntada de documentos, se houver necessidade. h) Honorários de sucumbência na forma da lei; i) Deferimento da justiça gratuita pleiteada.
Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Da Justiça Federal - declínio de competência A parte autora ajuizou a ação em 07/05/2024 perante a Justiça Federal, distribuída à 21ª Vara Federal Cível da SJDF sob o nº 1030771-21.2024.4.01.3400, ID 212530639.
Em 08/05/2024 o referido Juízo determinou a remessa a uma das varas do TJDFT, uma vez que o feito não é deduzido em face da União, mas somente do Distrito Federal, ID 212531048.
Da Vara da Fazenda Pública do DF - distribuição Em 16/09/2024, certidão emitida pelo Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado consignou, ID 212528451: Certifico que, nesta data, recebi o processo n. 1030771-21.2024.4.01.3400, oriundo da 21ª Vara Federal Cível da SJDF, remetido ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), em razão do declínio de competência, conforme decisão proferida no âmbito daquele tribunal.
O processo foi distribuído no sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe para uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância ao inciso II do parágrafo único do artigo 7º, da Portaria Conjunta 124/2024.
Ainda, certifico que, previamente à distribuição, em cumprimento ao inciso I do parágrafo único do art. 7º da mencionada Portaria, foi realizada consulta ao sistema PJe e não foram identificadas outras ações com as mesmas partes e causa de pedir.
Os autos foram distribuídos à 3ª Vara da Fazenda Pública do DF que na decisão ID 212542334, de 26/09/2024, declinou da competência em favor desta 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública, sendo o feito redistribuído na mesma data. É o relatório.
Decido.
I _ DA EMENDA À INICIAL Da emenda quanto ao pedido de fornecimento fórmula alimentar para menor impúbere A inicial veio instruída com: .
Encaminhamento, por enfermeira do Saúde da Família da UBS 9/DF para avaliação nutricional, a fim de verificar a possibilidade de inserção no Programa de Terapia Enteral Domiciliar (PTNED) - ID 212531045 – fl. 17; .
Comprovante de inserção no SISREG III, em lista de espera aguardando consulta em nutrição ID 212531045 – fl. 18/20 .
Relatório médico emitido por profissional de clínica privada em 19/03/2024, indicando a necessidade do uso de Formula extensamente hidrolisada hipercalórica - marca Pregomin Plus, ID 212531045 – fl. 22; Nesse contexto: 1 _ Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial nos seguintes termos, sob pena de indeferimento: 1.1 _ anexar negativa administrativa atualizada (último mês) referente ao produto solicitado (fórmula nutricional), uma vez que o comprovante de inserção em lista de espera diz respeito à consulta em nutrição, fase anterior à possível indicação do produto pleiteado na inicial.
Poderá, ainda, ao invés de já solicitar a fórmula nutricional, requerer a consulta em nutrição, caso em que também deverá juntar negativa administrativa atual. 1.2 _ anexar relatório médico (I) atualizado (últimos 30 dias) e (II) devendo mencionar se a indicação clínica é somente pelo produto da marca específica ou se a fórmula nutricional fornecida pela Secretaria de Saúde atende ao quadro clínico da parte autora.
Da emenda quanto à cumulação indevida - pedido de indenização De acordo com o art. 327, §1º, II, do CPC, a seguir transcrito, um dos requisitos obrigatórios da cumulação de pedidos é que o Juízo seja competente para conhecer de todos eles: "Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;" Todavia, no presente caso, este Juízo é competente para conhecer do pedido do serviço de saúde pública _ insumo para menor impúbere _ mas não do pleito de indenização.
O pedido de indenização por danos materiais diz respeito à responsabilidade civil do Estado, portanto, está excluído da distribuição concentrada desta Vara de Saúde Pública (Resolução do Tribunal Pleno nº 01/2022).
Note-se que a existência ou inexistência de obrigação do Distrito Federal em compensar danos materiais é uma pretensão exclusivamente patrimonial e não possui vínculo direto com a política pública de acesso à saúde, além de demandar incursão probatória bastante diversa.
Isso porque a pretensão indenizatória exige a comprovação dos requisitos jurídicos da responsabilidade civil estatal, ou seja, a omissão ilícita do Estado, a causalidade entre a omissão e os danos e a comprovação da extensão dos danos.
Diametralmente oposta, a pretensão de acesso à saúde exige conhecer exclusivamente a condição clínica atual do paciente e eventual negativa ou demora injustificada de acesso ao serviço de saúde.
A conclusão que se alcança, nesse raciocínio, é que os pedidos de responsabilização civil do Estado por omissão/falha na prestação do serviço público de atenção hospitalar não podem ser confundidos com as pretensões de acesso à saúde.
As ações indenizatórias exigem uma profunda análise da obrigação civil que se pretende imputar ao Distrito Federal, o que demanda usualmente longa dilação probatória para julgar a pretensão de reparação pelos danos civis – especialmente no que toca a extensão dos danos e a culpa (negligência/imprudência/imperícia), quando se tratar de responsabilidade por erro/omissão.
Tal demora processual atenta contra a própria motivação de criação e existência da vara especializada, a saber, tratar os conflitos de saúde pública com maior celeridade e adequação entre a finalidade e os meios.
O que se pretende, ao especializar a Vara de Saúde Pública, é que as causas atinentes à saúde, que dizem respeito ao direito à vida e à integridade física e psicológica da pessoa, não se confundam com os pedidos de cunho eminentemente patrimonial.
Não por outro motivo a Resolução 01/2022 exclui expressamente a reparação civil das hipóteses de concentração da competência dessa vara: Art. 3º.
Competirá a 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal processar e julgar as ações sobre saúde pública do Distrito Federal, ressalvadas: I - as ações que versam sobre responsabilidade civil; Nesse sentido, o pedido de indenização poderá ser deduzido em ação própria, a ser distribuído a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2 _ Ante o exposto, faculto à parte autora emenda, no prazo de 15 dias, para sanar o vício quanto à cumulação indevida de pedidos, excluindo deste feito o pedido de indenização.
Esclareço que o referido pleito poderá ser deduzido em ação própria, a ser distribuída livremente a um dos Juízos da Fazenda Pública. 2.1 _ A emenda deve ser apresentada por meio de nova petição inicial íntegra e substitutiva da petição inicial anterior.
II _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 3 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID 212531045.
Anote-se.
III _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 4 _ Por ora, corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: classe/procedimento comum cível; assunto/padronizado.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
01/10/2024 18:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/10/2024 18:04
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:04
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/09/2024 19:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/09/2024 19:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2024 18:58
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:58
Declarada incompetência
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26/09/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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