TJDFT - 0787576-33.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/05/2025 15:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/05/2025 15:23 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2025 13:59 Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único 
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                                            20/05/2025 13:58 Juntada de Certidão 
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                                            18/05/2025 01:08 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2025 23:59. 
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                                            18/05/2025 01:08 Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS CANDIDO PEREIRA em 15/05/2025 23:59. 
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                                            17/05/2025 23:08 Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            17/05/2025 23:08 Transitado em Julgado em 16/05/2025 
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                                            17/05/2025 01:38 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2025 23:59. 
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                                            17/05/2025 01:38 Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS CANDIDO PEREIRA em 15/05/2025 23:59. 
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                                            05/05/2025 10:04 Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único 
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                                            02/05/2025 11:33 Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            30/04/2025 12:40 Juntada de Certidão 
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                                            30/04/2025 12:40 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            25/04/2025 02:42 Publicado Sentença em 25/04/2025. 
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                                            25/04/2025 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            23/04/2025 12:25 Recebidos os autos 
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                                            23/04/2025 12:24 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            16/04/2025 16:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2025 10:48 Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA 
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                                            14/04/2025 00:10 Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            09/04/2025 13:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2025 03:10 Juntada de Certidão 
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                                            26/03/2025 22:40 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            19/03/2025 02:34 Publicado Decisão em 19/03/2025. 
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                                            19/03/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 
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                                            17/03/2025 13:08 Recebidos os autos 
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                                            17/03/2025 13:08 Outras decisões 
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                                            14/03/2025 14:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA 
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                                            14/03/2025 14:28 Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            14/03/2025 14:28 Transitado em Julgado em 11/03/2025 
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                                            14/03/2025 11:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 02:46 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 02:46 Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS CANDIDO PEREIRA em 10/03/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 02:54 Publicado Sentença em 19/02/2025. 
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                                            19/02/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
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                                            17/02/2025 14:23 Recebidos os autos 
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                                            17/02/2025 14:23 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            30/01/2025 15:59 Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA 
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                                            29/01/2025 00:22 Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            23/01/2025 16:47 Juntada de Petição de réplica 
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                                            17/12/2024 02:36 Publicado Decisão em 17/12/2024. 
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                                            16/12/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 
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                                            12/12/2024 17:08 Recebidos os autos 
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                                            12/12/2024 17:08 Outras decisões 
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                                            11/12/2024 14:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA 
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                                            11/12/2024 12:05 Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            03/12/2024 14:46 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/11/2024 07:38 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            26/11/2024 07:38 Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            26/11/2024 07:38 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            22/11/2024 19:23 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            02/11/2024 09:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2024 02:34 Publicado Certidão em 04/10/2024. 
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                                            04/10/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 
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                                            03/10/2024 00:00 Intimação CERTIDÃO Número do processo: 0787576-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS CANDIDO PEREIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
 
 Tribunal, designo a data 22/11/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
 
 Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
 
 Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/qBMkkm ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
 
 Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
 
 Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
 
 Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
 
 Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
 
 Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
 
 Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
 
 BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 09:00:08.
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                                            02/10/2024 09:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 22:25 Recebidos os autos 
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                                            01/10/2024 22:25 Recebida a emenda à inicial 
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                                            01/10/2024 14:43 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            01/10/2024 14:43 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            01/10/2024 14:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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