TJDFT - 0740835-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 02:50 Publicado Sentença em 15/09/2025. 
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                                            13/09/2025 03:29 Decorrido prazo de MARCELO DIAS RAMAGEM em 12/09/2025 23:59. 
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                                            13/09/2025 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 
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                                            11/09/2025 13:47 Recebidos os autos 
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                                            11/09/2025 13:47 Julgado procedente o pedido 
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                                            09/09/2025 15:15 Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            09/09/2025 15:05 Juntada de Certidão 
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                                            09/09/2025 15:05 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            09/09/2025 13:57 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            04/09/2025 08:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2025 02:50 Publicado Decisão em 28/08/2025. 
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                                            27/08/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740835-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEDER HENRIQUE FERREIRA PAINS REQUERIDO: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, BALI PARK SUL AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em que foi realizada perícia para resolução da questão fática controvertida.
 
 As partes se manifestaram sobre o laudo, não sendo necessários novos esclarecimentos. É breve relato.
 
 Decido.
 
 Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
 
 Após analisar o laudo pericial, ele não apresenta qualquer irregularidade estrutural, que foi realizado de acordo com o estabelecido pelo Código de Processo Civil e que todos os esclarecimentos solicitados foram prestados.
 
 Sendo assim, as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas, não existindo necessidade de produção de novas provas.
 
 Intime-se o perito para que informe os dados bancários para a transferência dos seus honorários.
 
 Prazo: 5 dias.
 
 Após, libere-se em favor do perito os seus honorários (ID 238691243).
 
 Feito, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
 
 Publique-se o presente ato apenas para ciência das partes.
 
 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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                                            26/08/2025 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 10:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2025 20:09 Recebidos os autos 
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                                            25/08/2025 20:09 Outras decisões 
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                                            25/08/2025 15:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            23/08/2025 03:24 Decorrido prazo de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 22/08/2025 23:59. 
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                                            23/08/2025 03:24 Decorrido prazo de HEDER HENRIQUE FERREIRA PAINS em 22/08/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 13:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2025 14:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2025 02:56 Publicado Certidão em 31/07/2025. 
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                                            31/07/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            29/07/2025 15:20 Expedição de Certidão. 
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                                            28/07/2025 23:43 Juntada de Petição de laudo 
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                                            23/06/2025 16:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2025 02:49 Publicado Certidão em 23/06/2025. 
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                                            23/06/2025 02:49 Publicado Despacho em 23/06/2025. 
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                                            19/06/2025 03:17 Decorrido prazo de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 18/06/2025 23:59. 
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                                            19/06/2025 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            19/06/2025 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            18/06/2025 09:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 18:06 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2025 14:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 13:50 Recebidos os autos 
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                                            17/06/2025 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 13:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2025 11:37 Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            17/06/2025 09:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 03:36 Decorrido prazo de MARCELO DIAS RAMAGEM em 16/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 02:49 Publicado Despacho em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            09/06/2025 15:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2025 14:16 Recebidos os autos 
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                                            09/06/2025 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 14:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/06/2025 03:36 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2025 18:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            06/06/2025 18:13 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2025 17:14 Recebidos os autos 
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                                            06/06/2025 17:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/06/2025 11:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            06/06/2025 08:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2025 08:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2025 03:11 Juntada de Certidão 
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                                            31/05/2025 03:21 Decorrido prazo de MARCELO DIAS RAMAGEM em 30/05/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 02:49 Publicado Decisão em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740835-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEDER HENRIQUE FERREIRA PAINS REQUERIDO: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, BALI PARK SUL AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a impugnação aos honorários do perito apresentada pela parte ré, por considerar que não foi apresentado nenhum dado concreto, mas apenas manifestações genéricas, que pudesse comprovar o alegado excesso.
 
 Saliento que os honorários do perito devem observar o grau de complexidade do serviço, a formação do profissional, o valor e importância da causa, entre outros pontos.
 
 Ademais, o perito apresentou planilha indicativa do trabalho que será realizado, como os valores cobrados por hora de trabalho.
 
 Atento a tais circunstâncias, e considerando a redução do valor postulado pelo perito, reputo que o montante de R$ 5.980,00 atende ao princípio da razoabilidade e remunera satisfatoriamente o serviço a ser realizado.
 
 Neste sentido, segue entendimento o entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 HONORÁRIOS.
 
 PERITO NOMEADO.
 
 VALOR COMPATÍVEL COM AS ATIVIDADES A SEREM DESEMPENHADAS.
 
 EXCESSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Embora a lei processual não estabeleça critérios objetivos para o arbitramento dos honorários periciais, deve a remuneração ser fixada com base na natureza, valor e importância da causa, bem como o tempo exigido para o serviço, além de considerar a formação do perito, conforme pontua a jurisprudência. 2.
 
 O Juiz poderá acolher a impugnação das partes quanto ao valor estimado pelo expert se houver demonstração concreta de que esse montante é desproporcional à demanda ou evidentemente excessivo, prova não apresentada pela parte Agravante. 3.
 
 Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1741097, 07189288320238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2023, publicado no DJE: 21/8/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se a parte ré para depositar o valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de se considerar que houve desistência da prova produzida, suportando, consequentemente, o ônus de sua ausência.
 
 Publique-se para ciência da parte autora.
 
 BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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                                            23/05/2025 17:03 Recebidos os autos 
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                                            23/05/2025 17:02 Outras decisões 
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                                            23/05/2025 00:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            22/05/2025 23:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 02:50 Publicado Despacho em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            14/05/2025 08:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 13:58 Recebidos os autos 
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                                            13/05/2025 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 13:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/05/2025 18:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            12/05/2025 18:33 Expedição de Certidão. 
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                                            11/05/2025 01:12 Decorrido prazo de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 09/05/2025 23:59. 
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                                            11/05/2025 01:12 Decorrido prazo de HEDER HENRIQUE FERREIRA PAINS em 09/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 12:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2025 15:51 Juntada de ficha de inspeção judicial 
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                                            07/05/2025 15:42 Juntada de ficha de inspeção judicial 
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                                            29/04/2025 03:09 Publicado Certidão em 28/04/2025. 
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                                            28/04/2025 18:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            24/04/2025 16:20 Expedição de Certidão. 
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                                            23/04/2025 23:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2025 17:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 17:01 Expedição de Certidão. 
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                                            15/04/2025 03:07 Decorrido prazo de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 14/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 03:07 Decorrido prazo de HEDER HENRIQUE FERREIRA PAINS em 14/04/2025 23:59. 
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                                            07/04/2025 16:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2025 03:16 Decorrido prazo de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 27/03/2025 23:59. 
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                                            24/03/2025 13:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2025 02:53 Publicado Intimação em 24/03/2025. 
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                                            22/03/2025 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 
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                                            20/03/2025 14:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 13:19 Recebidos os autos 
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                                            20/03/2025 13:19 Deferido o pedido de BALI PARK SUL AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-93 (REQUERIDO), SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0007-00 (REQUERIDO). 
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                                            19/03/2025 15:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            19/03/2025 14:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 02:30 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
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                                            05/03/2025 13:15 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            01/03/2025 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 
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                                            28/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740835-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEDER HENRIQUE FERREIRA PAINS REQUERIDO: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, BALI PARK SUL AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a proferir decisão saneadora, nos termos do artigo 357, do CPC. 1) Questões preliminares e processuais Da preliminar de carência de ação apresentada pela 1ª Ré, Saga: Sustenta a 1ª Ré, Saga, a carência de ação ao argumento de que o autor não comprovou que o veículo passou por análise no seu serviço de pós-venda.
 
 O interesse de agir, como condição da ação, encontra-se atrelada a utilidade do processo para alcançar a pretensão resistida.
 
 Com efeito, o interesse de agir relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor.
 
 Ainda, aplica-se a teoria da asserção para a análise das condições da ação, segundo a qual a aferição dessas deve ser feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial.
 
 A correspondência entre a afirmação autoral e a realidade vertente dos autos constitui, pois, questão afeta ao mérito, a ser enfrentada em sede de eventual procedência ou improcedência da pretensão autoral.
 
 Na espécie, a comprovação dos alegados defeitos no veículo constitui circunstância afeta ao mérito.
 
 Dessa forma, revela-se que a ação proposta é útil e necessária aos fins pretendidos pelo requerente, motivo pelo qual está caracterizado o seu interesse de agir.
 
 Da preliminar de ilegitimidade apresentada pela 1ª Ré, Saga: O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os agentes envolvidos na atividade de colocação do produto ou do serviço no mercado de consumo.
 
 Ou seja, a necessidade de responder por quaisquer falhas ou danos abrange não apenas quem manteve contato direto com o consumidor (comerciante), mas também os fornecedores que tenham participado da cadeia de produção e circulação do bem (fabricante, produtor, construtor, importador e incorporador).
 
 Na espécie, o veículo foi adquirido pelo autor junto à 1ª Ré, Bali, o que, em princípio, atrai a solidariedade entre as rés e com a fabricante do veículo, a Jeep, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, c/c o 25 e parágrafos, todos do CDC.
 
 Considerando que em demandas de consumo não é possível o chamamento ao processo feito pelo fornecedor, exceto em casos de seguro (artigo 101, inciso II, do CDC), não há que se falar em inclusão da empresa Jeep.
 
 Da preliminar de ilegitimidade apresentada pela 2ª Ré, Bali: A 2ª Ré, Bali, alega ser parte ilegítima ao argumento de que o veículo foi comercializado pela 1ª Ré, Saga.
 
 Diz que lhe foi solicitado apenas o conserto do carro em garantia.
 
 O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os agentes envolvidos na atividade de colocação do produto ou do serviço no mercado de consumo.
 
 Ou seja, a necessidade de responder por quaisquer falhas ou danos abrange não apenas quem manteve contato direto com o consumidor (comerciante), mas também os fornecedores que tenham participado da cadeia de produção e circulação do bem (fabricante, produtor, construtor, importador e incorporador).
 
 Na espécie, a solicitação do reparo do veículo foi feita à 2ª Ré, Bali, que integra a rede de concessionárias da fabricante do veículo que apresentou defeito, embora o carro tenha sido vendido pela 1ª Ré, Saga.
 
 A princípio, a concessionária que realiza o reparo pode ser responsabilizada pela demora excessiva, independentemente de ter sido a vendedora original do veículo, considerando fazer parte da cadeia de fornecimento.
 
 A questão, inclusive, já foi enfrentada pela decisão de ID 217484080, que se encontra impugnada pelo agravo n. 0749403-85.2024.8.07.0000.
 
 Da impugnação ao valor da causa apresentada pela 2ª Ré, Bali: A 2ª Ré, Bali, apresenta impugnação ao valor da causa.
 
 Assiste razão ao impugnante/réu.
 
 De fato, nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC, “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”.
 
 No presente caso, a soma dos pedidos do autor perfaz a quantia de R$ 221.316,29.
 
 Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao valor da causa, retificando o valor para R$ 221.316,29.
 
 ANOTE-SE. 2) Pontos fáticos controvertidos: Considerando o objeto da demanda, e a posição das partes, declaro como controvertido os seguintes pontos: Se os defeitos apontados pelo autor existiam? Se existiam, tais vícios são vícios de fabricação ou decorrentes de mau uso? 3) Ônus probatório: Fixado o ponto controvertido, passo a determinar as regras de ônus probatório.
 
 Trata-se de relação de consumo, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
 A autora, na condição de consumidora, é parte hipossuficiente na relação jurídica, especialmente em se tratando de questões técnicas relacionadas a defeitos em veículos.
 
 As alegações da parte autora, que relatam a ocorrência de defeitos em seu veículo, são verossímeis e encontram respaldo nos documentos apresentados.
 
 Assim sendo, considerando a relação de consumo existente entre as partes e tendo em vista a hipossuficiência técnica e econômica do autor, bem como a verossimilhança das suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 4) Provas: Em razão da inversão do ônus da prova, cabe aos réus comprovarem a inexistência dos defeitos ou a culpa do autor por eles.
 
 Ressalto que os réus podem optar entre assumir o ônus da produção da prova ou arcarem com as consequências advindas de sua não produção, razão pela qual deverá ser reaberta a fase de especificação de provas.
 
 Intimem-se os réus para requererem o que lhes aprouver, quanto à produção de provas pertinentes, nos termos acima especificados, no prazo de 15 dias.
 
 Int.
 
 BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 16:41:27.
 
 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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                                            27/02/2025 14:35 Recebidos os autos 
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                                            27/02/2025 14:35 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            21/02/2025 16:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            21/02/2025 16:33 Expedição de Certidão. 
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                                            21/02/2025 02:36 Decorrido prazo de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 20/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 02:36 Decorrido prazo de HEDER HENRIQUE FERREIRA PAINS em 20/02/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 15:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2025 14:15 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            30/01/2025 02:53 Publicado Intimação em 30/01/2025. 
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                                            30/01/2025 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 
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                                            28/01/2025 16:47 Recebidos os autos 
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                                            28/01/2025 16:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/01/2025 16:35 Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            27/01/2025 14:40 Juntada de Petição de réplica 
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                                            06/12/2024 02:32 Publicado Intimação em 02/12/2024. 
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                                            05/12/2024 02:30 Publicado Certidão em 05/12/2024. 
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                                            05/12/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 
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                                            04/12/2024 11:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/12/2024 08:24 Expedição de Certidão. 
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                                            03/12/2024 02:56 Publicado Intimação em 03/12/2024. 
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                                            02/12/2024 16:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/12/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 
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                                            30/11/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 
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                                            28/11/2024 17:32 Recebidos os autos 
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                                            28/11/2024 17:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/11/2024 16:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            28/11/2024 15:43 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            28/11/2024 13:19 Recebidos os autos 
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                                            28/11/2024 13:19 Outras decisões 
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                                            19/11/2024 16:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            19/11/2024 15:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2024 02:30 Publicado Intimação em 18/11/2024. 
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                                            15/11/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
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                                            13/11/2024 16:13 Recebidos os autos 
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                                            13/11/2024 16:13 Outras decisões 
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                                            11/11/2024 18:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            11/11/2024 16:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2024 01:37 Publicado Decisão em 06/11/2024. 
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                                            06/11/2024 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 
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                                            05/11/2024 14:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/11/2024 13:57 Recebidos os autos 
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                                            04/11/2024 13:57 Outras decisões 
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                                            31/10/2024 11:20 Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            23/10/2024 02:31 Publicado Intimação em 23/10/2024. 
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                                            23/10/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
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                                            21/10/2024 14:42 Recebidos os autos 
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                                            21/10/2024 14:42 Outras decisões 
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                                            21/10/2024 11:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            21/10/2024 11:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2024 09:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/10/2024 02:28 Publicado Certidão em 21/10/2024. 
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                                            18/10/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 
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                                            16/10/2024 20:06 Expedição de Certidão. 
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                                            15/10/2024 16:37 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            09/10/2024 11:38 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/09/2024 10:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2024 02:35 Publicado Decisão em 25/09/2024. 
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                                            25/09/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 
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                                            24/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740835-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEDER HENRIQUE FERREIRA PAINS REQUERIDO: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, BALI PARK SUL AUTOMOVEIS LTDA SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA (CPF: 19.***.***/0007-00); BALI PARK SUL AUTOMOVEIS LTDA (CPF: 49.***.***/0001-93); Nome: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA Endereço: QS 03, Lote 01, Praça 400A, Areal (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71953-000 Nome: BALI PARK SUL AUTOMOVEIS LTDA Endereço: SGCV SUL LOTE, 12, PARTE B, ZONA INDUSTRIAL (GUARA), BRASÍLIA - DF - CEP: 71215-620 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cuida-se de ação de conhecimento apresentada por HEDER HENRIQUE FERREIRA PAINS em desfavor de SAGA DETROIT COM DE VEIC PECAS E SERV LTDA e BALI PARK SUL AUTOMOVEIS LTDA, com pedido de tutela de urgência.
 
 Alega, em apertada síntese, que adquiriu o veículo JEEP/COMMANDER OVR T270, Ano/Modelo: 2021/2022, Placa: RER7H21, Chassi nº 463485690080070, RENAVAM nº *12.***.*73-05 em setembro de 2023, com garantia de fábrica de 05 anos.
 
 Afirma que após constatar o acendimento da luz de injeção, deixou o veículo com a 2ª ré para o reparo, onde foi informado da necessidade de troca do motor.
 
 Diz que desde então vem passando por diversos transtornos em razão da ausência do carro.
 
 Informa que solicitou um carro reserva, porém, teve seu pedido negado.
 
 Neste contexto, requer, em tutela de urgência, que as rés disponibilizem um veículo reserva ou arquem com o custeio do aluguel de um carro similar. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
 
 No presente caso, o documento de ID 211961119 demonstra a aquisição do veículo descrito na inicial; já a conversa entre o autor e a funcionária da 2ª ré (ID 211976758) indica que o veículo se encontra em prazo de garantia e com sérios problemas mecânicos, mostrando-se, momentaneamente, inadequado para uso diário.
 
 Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
 
 No caso em apreço o quesito está presente porque a ausência de disponibilização de um novo veículo à parte autora, até o julgamento do feito, pode causar danos de difícil reparação, inclusive com a inviabilização das suas tarefas diárias, especialmente pelo fato de ter três filhos pequenos e estar privado do carro há quase dois meses.
 
 Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
 
 Confira-se um precedente do e.
 
 TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
 
 VEÍCULO ADQUIRIDO COM DEFEITO.
 
 DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA.
 
 ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PELO MAGISTRADO SINGULAR.
 
 AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO.
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. 1.
 
 Nos termos do art. 995, parágrafo único, in fine, do CPC, ausente a probabilidade de êxito do recurso a fim de elidir a obrigação imposta ao agravante, na medida em que se observa, à primeira análise, que o veículo comprado pelo ora agravado, encontra-se dentro do prazo de garantia e, ao que tudo indica, apresenta graves problemas mecânicos e estruturais, mostrando-se, momentaneamente, inadequado para uso, afigura-se correta a decisão de primeiro grau que determinou a disponibilização de carro reserva nas mesmas condições do adquirido pelo autor, sob pena de multa diária. 2.
 
 Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1289715, 07207521920198070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/10/2020, publicado no DJE: 19/10/2020.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a 2ª ré, BALI PARK SUL AUTOMOVEIS LTDA, disponibilize ao requerente, no prazo de 05 dias corridos, um veículo do mesmo modelo (Jeep Commander), com 07 lugares, em estado de conservação semelhante ao adquirido pelo autor, mas que esteja em condição de uso, até o julgamento da demanda, sob pena de multa diária fixada por este juízo no valor de R$ 500,00 por dia, limitada à R$ 10.000,00.
 
 Confiro à presente decisão força de mandado.
 
 Intime-se a 2ª ré, BALI PARK SUL AUTOMOVEIS LTDA, pessoalmente, via oficial de justiça.
 
 As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
 
 Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
 
 Citem-se as rés, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
 
 BRASÍLIA, DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024.
 
 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito Petição Inicial ADVERTÊNCIAS ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- Para saber do que se trata a ação, acesse a Petição Inicial pelo QR CODE acima.
 
 FALE CONOSCO
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                                            23/09/2024 16:51 Recebidos os autos 
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                                            23/09/2024 16:51 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            23/09/2024 13:35 Juntada de Petição de certidão 
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                                            23/09/2024 13:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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