TJDFT - 0717749-26.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/05/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:02
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:02
Outras decisões
-
11/04/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/04/2025 18:33
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
19/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de HOMERO FERREIRA em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 485 c/c parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, pois não foram realizadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte ré, nos moldes do §3º do art. 331 do CPC.
Após, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
17/02/2025 17:01
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:01
Indeferida a petição inicial
-
17/02/2025 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de HOMERO FERREIRA em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 15:52
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:52
Outras decisões
-
27/01/2025 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/01/2025 09:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717749-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HOMERO FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: ALICE VIEIRA EXECUTADO: SITRAN EMPRESA DE SEGURANCA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se, pela derradeira vez, a parte exequente para juntar a guia relativa ao recolhimento de custas.
Ressalta-se que a emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Intime-se ainda a parte exequente acerca da petição de id. 219390106.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 11 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/12/2024 16:20
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:20
Outras decisões
-
06/12/2024 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/11/2024 12:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 16:41
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2024 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/11/2024 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/11/2024 06:33
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de HOMERO FERREIRA em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717749-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: H.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: A.
V.
EXECUTADO: S.
E.
D.
S.
L.
Decisão Cuida-se de ação de execução de instrumento particular, em que o exequente está domiciliado na Circunscrição Judiciária do Guará/DF, e o executado em Águas Claras/DF.
Contudo, foi eleito o presente foro da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF para o processamento de demandas entre as partes, o qual nada tem a ver com domicílio delas, tampouco o local do cumprimento da obrigação.
A prerrogativa da eleição do foro, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de configurar abuso de direito.
Nesse sentido preconiza o § 1º do art. 63 do CPC: "§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor".
Grifei.
Sabe-se que embora a jurisdição seja una, o legislador pátrio limitou o seu exercício, com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja mediante especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, para a entrega de uma prestação jurisdicional célere e eficiente, devem ser observadas as regras de organização judiciária, a possibilitar o fortalecimento do sistema judicial.
Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada.
Nesse contexto, observa-se que a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição.
Há ainda evidente incômodo ao Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
Nessa quadra, também incide ao caso a regra do §3º do art. 63 do CPC, que reza: "§3.º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.” Grifei.
Nesse sentido, eis os seguintes precedentes do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
PARTES NÃO RESIDENTES NO DISTRITO FEDERAL.
REMESSA DE OFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 63, § 3º, do CPC/2015 traz uma exceção à regra contida na Súmula 33/STJ, pois permite ao Magistrado reconhecer, de ofício, a abusividade da cláusula de eleição de foro, determinando, em consequência, a remessa dos autos ao foro de domicílio do réu, independentemente de se tratar de competência relativa, razão pela qual o referido verbete sumular não tem aplicação na espécie. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 171844 - GO, 2020/0094732-8, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 16/06/2020). 2.
No caso, nenhuma das partes possui domicílio na circunscrição eleita (o domicílio do representante não se confunde com o domicílio da pessoa jurídica) e o termo de confissão de dívida foi realizado em outro Estado da Federação. 3.
Desse modo, ante a abusividade da cláusula de eleição de foro, nos termos do artigo 63, §3º, do CPC, e, portanto, ineficaz, mister a remessa dos autos, de ofício, para o juízo do foro de domicílio do réu. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1768947, 07316687320238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CITAÇÃO.
ELEIÇÃO DE FORO.
PREJUÍZO À DEFESA DAS PARTES.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ART. 63, § 3º, DO CPC. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo que declarou ineficaz a cláusula de eleição de foro e determinou, em processo de execução, a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de São Paulo/SP. 2.
De acordo com o artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil, pode o juiz, de ofício, antes de efetivada a citação, reputar ineficaz a cláusula de eleição de foro caso a considere abusiva, e determinar a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. 3.
O foro competente é definido pelas normas da Constituição Federal, Código de Processo Civil e leis de organização judiciária dos Estados, não sendo uma escolha aleatória das partes . 4.
Tendo sido eleito foro completamente estranho ao domicílio de ambas as partes, resta patente a sua escolha aleatória, o que não é permitido, pois afronta o princípio do juiz natural, bem como dificulta a defesa do demandado. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1715931, 07280116020228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 29/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, com fundamento no § 3º do art. 63 do CPC, reputo ineficaz a cláusula de eleição de foro, razão por que declino da competência em favor da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, domicílio do executado.
Preclusa esta decisão ou em havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao aludido Juízo.
Publique-se. documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 09:55
Recebidos os autos
-
01/10/2024 09:55
Declarada incompetência
-
27/09/2024 07:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/09/2024 20:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2024 19:27
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:27
Declarada incompetência
-
26/09/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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