TJDFT - 0723219-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 12:39
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das varas cíveis da Comarca de Goiânia/GO.
-
24/10/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SUELLEN NASCIMENTO CURVO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HYLDGRAND HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723219-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HYLDGRAND HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA REQUERIDO: SUELLEN NASCIMENTO CURVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por HYLDGRAND HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA em face de SUELLEN NASCIMENTO CURVO.
Conforme o art. 58, II, da Lei nº 8.245/98, o processo relativo à locação de imóvel tem como foro competente o do lugar do bem, salvo na hipótese de eleição de foro contratualmente firmada entre as partes.
Dispõe o § 5º do art. 63 do CPC que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
No caso em apreço, o imóvel objeto da locação está situado em Goiânia-GO.
Além disso, no contrato de locação foi firmado o foro de eleição na cidade de Goiânia –GO (ID 199639898).
Assim, observa-se que a ação foi distribuída nesta circunscrição judiciária em flagrante afronta às regras de competência, tendo em vista que nenhuma das partes tem domicílio em localidade abrangida pela Circunscrição Judiciária de Brasília e, tampouco, este é o local de cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, incompetência deste juízo e declino da competência para uma das varas cíveis da Comarca de Goiânia/GO.
Transcorrido o prazo para eventual recurso e não havendo noticia da concessão de efeito suspensivo, proceda-se à redistribuição.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 16:48
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:47
Declarada incompetência
-
23/08/2024 09:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SUELLEN NASCIMENTO CURVO em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
31/07/2024 14:11
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2024 13:46
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:30
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 13:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
13/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:00
Outras decisões
-
11/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/06/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710855-76.2024.8.07.0004
Maria Ferreira Rodrigues
Renata Rocha dos Santos
Advogado: Ana Cristina Rodrigues de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2024 10:38
Processo nº 0738867-15.2024.8.07.0000
M3 Securitizadora de Creditos S.A
Elcimar Alves Chaves
Advogado: Matheus Dosea Leite
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 16:17
Processo nº 0740311-83.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Ingrid dos Santos Basilio
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 12:34
Processo nº 0715556-38.2024.8.07.0018
Adriano Batista de Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Emanuel Jorge Fauth de Freitas Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 15:00
Processo nº 0057880-63.2009.8.07.0001
Meridiano - Fundo de Investimento em Dir...
Mdr Assistencia Tecnica e Comercio de Pr...
Advogado: Claudio Luiz Lombardi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2019 16:36