TJDFT - 0715556-38.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
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17/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 19:47
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 17:21
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 18:55
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 18:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715556-38.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação (10382) Requerente: ADRIANO BATISTA DE CARVALHO Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ADRIANO BATISTA DE CARVALHO ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que se inscreveu no concurso público para os cargos de Analista Administrativo de Controle Externo – Área: Serviços Técnicos e Administrativos e Auditor de Controle Externo – Área: Auditoria, regido pelo edital nº 1 – TCDF/Serviços Auxiliares, de 1º de agosto de 2023, para concorrer nas vagas reservas aos cotistas hipossuficientes; que era necessário comprovar o enquadramento nos limites de renda e ter cursado o ensino médio em escola pública; que apresentou certificado de conclusão do ensino médio do Centro Educacional 02 do Guará, bem como uma declaração de composição familiar indicando ser constituída por apenas uma pessoa, ele próprio, acompanhando do comprovante de renda e demonstrativo de pagamento como estagiário; que atendeu os dois requisitos previstos na Lei Distrital nº 6.741/2020, quais sejam, possuir baixa renda e ter estudado em escola pública; que sua inscrição foi deferida, mas em seguida foi publicado edital de retificação, ocasião em que deixou de figurar na listagem; que obteve acesso às razões do indeferimento somente após ajuizar ação cautelar de produção antecipada de provas, sendo fornecida a justificativa de que não foi enviado cópia do CPF e RG do membro da família que possui renda; que os dados do CPF e RG já foram informados no momento da inscrição, sendo desarrazoada a exigência de envio de cópia dos documentos; que o item 2.1.2 do Anexo III do edital possui interpretação dúbia, pois não haveria motivo para juntada dos documentos se não foram indicados outros membros para composição de sua renda familiar.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para suspensão do ato que indeferiu sua inscrição como cotista nas vagas reservadas aos candidatos hipossuficientes, a citação e a procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória e para anular o ato que indeferiu sua inscrição como como cotista nas vagas reservadas aos candidatos hipossuficientes, assegurando-se a sua inclusão no resultado final do certame.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
A decisão de ID 207389091 deferiu a gratuidade de justiça, determinou a exclusão do Cebraspe do polo passivo e indeferiu a tutela de urgência (ID 207389091).
Em face da referida decisão, as partes interpuseram agravo de instrumento, em que foram indeferidos os pedidos de antecipação da tutela recursal (ID 208503712 e ID 208653467) e, no mérito, ambos os recursos foram desprovidos (ID 234860249 e ID 236391406).
O réu apresentou contestação (ID 213247779) em que alegou a existência de litisconsórcio passivo necessário quanto aos demais candidatos e a necessidade de inclusão da banca examinadora no polo passivo.
No mérito, argumenta, resumidamente, que a inscrição do candidato para concorrer as vagas destinadas às pessoas consideradas hipossuficientes foi indeferida, uma vez que ele eixou de proceder o envio de cópia do CPF e RG do membro da família que possui renda, conforme exigido no subitem 2.12 do anexo III do edital de abertura; que foi possibilitado acesso aos motivos do indeferimento, bem como a interposição de recurso administrativo, mas o candidato quedou-se inerte; que o autor não comprovou tratar-se de pessoa hipossuficiente.
Foram anexados documentos.
O autor se manifestou acerca da contestação e documentos (ID 214672328).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 214752531), o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 215312471) e o réu informou que não pretende produzir novas provas (ID 217305563).
Foram anexados documentos pelo réu (ID 229585757). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso promove-se o julgamento antecipado do feito.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O réu arguiu preliminar alegando a existência de litisconsórcio passivo necessário quanto aos demais candidatos aprovados no concurso público, sob o argumento de que o acolhimento da pretensão do autor atingirá a situação dos demais candidatos.
Conforme estabelece o artigo 114 do Código de Processo Civil, “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.
No caso dos autos, o autor alega violação a direito próprio e individual, não havendo entre ele e os demais candidatos do concurso público qualquer relação jurídica de direito material, razão pela qual a existência de um possível desdobramento fático de prestação jurisdicional favorável ao autor não é suficiente para ensejar a formação de litisconsórcio, por isso rejeito a preliminar.
No mesmo sentido, nada a prover quanto a preliminar arguida pelo réu para inclusão da banca examinadora no polo passivo, pois a questão já foi objeto dos agravos de instrumento nº 0735009-73.2024.8.07.0000 (ID 234860249) e nº 0734517-81.2024.8.07.0000 (ID 236391406), em que restou reconhecida a ilegitimidade passiva da banca examinadora.
O autor atribuiu a causa o valor de R$ 242.093,52 (duzentos e quarenta e dois mil, noventa e três reais e cinquenta e dois centavos) de forma aleatória sem justificar a pretensão.
Dispõe o artigo 291 do Código de Processo Civil que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
O objeto dos pedidos é a anulação do ato de indeferimento da inscrição como cotista hipossuficiente, sem qualquer proveito econômico imediato, tratando-se de pretensão cominatória, razão pela qual o valor não pode prevalecer.
Assim, considerando a previsão contida no artigo 292, § 3º do Código de Processo Civil corrijo de ofício o valor da causa para fixá-lo em R$ 1.000,00 (mil reais), valor suficiente para a verificação de custas e demais cominações legais nos feitos desprovidos de proveito econômico, como o caso dos autos.
Anote-se.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo mais nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário em que o autor pretende ser reincluído no certame como candidato cotista hipossuficiente.
Para fundamentar seu pedido afirma o autor que a sua inscrição como candidato hipossuficiente foi indeferida por não ter enviado cópia do CPF e do RG do membro da família que possui renda, mas considerando ter apresentado declaração de composição familiar informando que reside sozinho e que os dados foram apresentados mais de uma vez no ato de inscrição, entende ser desarrazoada a juntada dos documentos e a desclassificação.
O réu, por sua vez, sustenta que o autor não apresentou os documentos previstos no edital de abertura para comprovação da situação de hipossuficiência.
Conforme cediço, o princípio da vinculação ao edital, decorrente dos princípios da legalidade e moralidade administrativa, dispõe que todos os atos que regem o concurso público devem obediência aos exatos termos do edital.
O edital, por sua vez, é ato normativo editado pela administração pública a fim de disciplinar o processamento do concurso público, estando subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, a própria Administração e os candidatos ao certame, que dele não podem se afastar a não ser naquelas previsões que sejam ilegais ou inconstitucionais.
Nesse sentido, o Edital nº 1 – TCDF/Serviços Auxiliares, de 1º de agosto de 2023 (ID 207226757) dispõe claramente no item 13.1 que “A inscrição do candidato implicará a aceitação das normas para o concurso público contidas nos comunicados, neste Edital e em outros a serem publicados.” O documento de ID 207226764 evidencia que a solicitação do autor para concorrer às vagas destinadas aos candidatos hipossuficientes não foi aceita, porque não foi enviado cópia do CPF e RG do membro da família que possui renda, Sr.
Adriano Batista de Carvalho, em desacordo com o subitem 2.1.2, do Anexo III, do edital de abertura.
Dispõe o item 2.1.2, Anexo III, do edital nº 1 – TCDF/Serviços Auxiliares (ID 207226757, pág. 52) que o candidato deveria apresentar cópia do RG e do CPF de cada um dos membros da família que possui renda, não havendo nenhuma exceção para unidade familiar composta por apenas uma pessoa.
Embora o autor assevere que já havia apresentado esses dados no ato da inscrição, não há qualquer previsão no edital que o desobrigue de seguir o procedimento para comprovação da condição de egresso de escola pública e renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo per capita, com a juntada dos documentos descritos no Anexo III do edital.
A pretensão do autor de permanecer no concurso como candidato cotista mesmo não tendo cumprido as determinações do edital viola o princípio da isonomia, pois todos os candidatos tiveram de entregar os documentos nas condições especificadas, portanto, ele não pode infringir essa norma.
Sustenta o autor que a desclassificação da concorrência às vagas reservadas não é razoável, no entanto, ao Poder Judiciário compete exclusivamente o exame da legalidade, não podendo esse fazer exame da razoabilidade do ato administrativo, pois essa está relacionada com a discricionariedade.
Assim, não é possível fazer análise de razoabilidade do ato impugnado, pois nos termos do edital a comprovação do preenchimento dos requisitos para concorrer como candidato hipossuficiente deveria ocorrer com o envio da documentação elencada, o que não foi observado pelo autor, razão pela qual não houve ilegalidade no ato impugnado.
Nesse contexto ficou evidenciado que o pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que neste caso é muito baixo (R$ 1.000,00), portanto, incide a norma do § 8º do referido dispositivo legal, devendo a fixação ser feita pelo juiz.
Considerando que a causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito, o valor deverá ser fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) e atualizado exclusivamente pela Selic, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir do ajuizamento da ação.
Foi deferida gratuidade de justiça ao autor (ID 207389091), mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) conforme artigo 85, § 3º, I e § 8º do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, consoante artigo 98, § 3º do referido diploma processual.
Após o trânsito em julgado aguarde-se a manifestação pelo interessando no prazo de trinta dias, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/06/2025 16:58
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:58
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2025 12:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 18:08
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/11/2024 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:27
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0715556-38.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ADRIANO BATISTA DE CARVALHO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO, TEMPESTIVAMENTE apresentada.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 10:59:03.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
03/10/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 03:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 15:20
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:20
Outras decisões
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23/08/2024 17:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/08/2024 17:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 16:22
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 16:22
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANO BATISTA DE CARVALHO - CPF: *35.***.*97-89 (REQUERENTE).
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12/08/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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