TJDFT - 0719145-60.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 16:15
Baixa Definitiva
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29/10/2024 16:14
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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28/10/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO LUIZ PAVAO FERREIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO LUIZ PAVAO FERREIRA em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0719145-60.2022.8.07.0001 RECORRENTE: SIMONE PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: FÁBIO LUIZ PAVÃO FERREIRA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL INSTAGRAM.
DIFAMAÇÃO.
DIREITOS FUNDAMENTAIS.
COLISÃO.
PRINCÍPIO DA HARMONIZAÇÃO.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
LIMITES.
DIREITO À HONRA E À IMAGEM.
EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO.
DANO MATERIAL.
NÃO COMPROVADO.
HONORÁRIOS.
REDISTRIBUIÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação, interposta em face de sentença, proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. 1.1.
Nesta sede, a requerida pleiteia a reforma da sentença objetivando a improcedência dos pedidos. subsidiariamente, requer a diminuição do quantum fixado para a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.
O pano de fundo estampa relevante controvérsia travada em torno da colisão de direitos fundamentais e consubstanciada na tensão entre a liberdade de expressão, de um lado, e, de outro, a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. 2.1.
Equacionar o exercício harmônico de direitos fundamentais dotados de natureza principiológica, cujos valores centrais muitas vezes se contrapõem, não é simples e foge dos padrões usuais de aplicação das normas jurídicas revestidas de objetividade, na qual a incidência está limitada a um conjunto determinado de condutas e situações. 2.2.
Se de um lado a Constituição Federal assegurou o direito à livre manifestação do pensamento, a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; bem como o livre acesso à informação, resguardando ainda a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, honra e boa imagem, em observância ao próprio Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, consagrado no artigo 1º, III, da Constituição Federal. 2.3.
A liberdade de expressão e informação desponta no plano fático como instrumento de autogoverno e consequência natural do sistema democrático de tomada de decisões públicas. 2.4.
Atualmente, os direitos dos usuários de internet são protegidos pela Lei nº 12.965/2014 (denominada Marco Civil da Internet), incluindo o direito à intimidade e vida privada. 2.5.
A liberdade de expressão, portanto, é a regra, mas seu exercício abusivo, com lesão a direitos individuais de terceiros, implica análise da responsabilidade civil e eventual indenização por dano material, moral ou à imagem, sem configurar censura. 3.
O relato do magistrado sentenciante sobre a postagem da ré esclarece que: “No caso, se a ré se limitasse a informar que encerrara o relacionamento por violência doméstica, não me parece que seria cabível qualquer censura, ainda que pudesse revelar detalhes do ocorrido. (...) No entanto, ela fez questão não só de expor a violência doméstica; passou a dizer coisas muito feias do autor, ocorridas, supostamente, dentro do seio doméstico que revelariam uma personalidade execrável.” 3.1.
Em decorrência da publicação, foram feitos diversos comentários em apoio à requerida, mas também em ofensa ao autor.
Tais ofensas têm aptidão para, sem dúvidas, causar ao autor considerável dor e sofrimento físico e psíquico. 3.2.
Os termos e expressões utilizados pela apelante em seu perfil na rede social, onde conta com a visualização de pessoas ligadas ao mesmo ambiente social do autor/apelado, excederam a livre manifestação do pensamento e a liberdade de expressão, lesando os direitos da personalidade do autor, seu decoro e sua dignidade. 3.3.
Precedente: “(...) 2.
Expressões como ‘bandido’, ‘idiota’, ‘burro’, ‘imbecil’, todas utilizadas pelo réu em narrativa que criou em seu perfil na rede social (Instagram) ao intento de vincular o autor a furto de determinado bem, caracterizam excesso aos limites da livre manifestação do pensamento e da liberdade de expressão, em especial porque visualizadas as mensagens por pessoas que integram círculo comum de amizade e ambiente social.
Ofensa configurada a direito da personalidade.(...)” (07291882720208070001, Rel.
Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, DJE: 28/07/2023). 4.
Para fixação do valor atinente aos danos morais, deve ser levado em consideração a situação das partes e a extensão do dano, além da observação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não caracterizar o enriquecimento sem causa (arts. 944 e 884 do Código Civil). 4.1.
Para tanto, o juízo sentenciante considerou: a média fixada em julgados anteriores em casos similares, a repercussão nas redes sociais, o fato de a publicação ter sido motivada por episódio de violência doméstica, e a capacidade econômica da ré, fixando em R$ 11.250,00 (onze mil duzentos e cinquenta reais) a título de compensação pela vulneração sofrida. 4.2.
Em que pesem os argumentos apresentados pela apelante, tem-se que a fixação da indenização possui natureza subjetiva e, na hipótese, foi feita pelo magistrado de acordo com parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, impondo-se, portanto, a sua manutenção. 5.
Como regra, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos exatos termos do disposto no art. 373 do CPC. 5.1.
No caso dos autos, o autor elenca os bens que pretende ter devolvidos, sem, contudo, trazer qualquer prova de que não foram devolvidos ou sequer os pertencia. 5.2.
O requerente não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar que tais bens não foram devolvidos, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto, para excluir a condenação de indenização por danos materiais. 6.
Em razão do parcial provimento do recurso, é imperiosa a redistribuição da sucumbência.
Considerando que o autor logrou êxito em um pedido e sucumbiu em um pedido, ficam as partes condenadas a arcar, cada, com 50% das custas e honorários advocatícios, sobre 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 7.
Recurso parcialmente provido.
A recorrente alega violação ao artigo 944, parágrafo único, do Código Civil, sustentando que o valor da reparação do dano moral deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima.
Pugna, assim, pela redução do valor fixado a título de indenização por danos morais.
Em sede de contrarrazões, o recorrido pleiteia a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante à alegada afronta ao artigo 944, parágrafo único, do Código Civil, porquanto a análise da tese recursal (modificação do quantum fixado a título de indenização por danos morais) demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Aliás, a Corte Superior já decidiu reiteradas vezes que “A revisão do valor fixado para os danos morais somente é cabível em casos excepcionais, quando desrespeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se verifica no caso.
Desse modo, inviável a revisão das conclusões quanto à observância, ou não, dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na definição da verba indenizatória, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ” (AgInt no REsp n. 2.054.305/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
Em relação à pretendida condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
02/10/2024 15:57
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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02/10/2024 15:57
Recurso Especial não admitido
-
02/10/2024 14:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/10/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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02/10/2024 13:52
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/10/2024 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719145-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 25 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
25/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:41
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
25/09/2024 13:06
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO LUIZ PAVAO FERREIRA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 09:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
07/08/2024 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/07/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/07/2024 16:44
Recebidos os autos
-
21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIO LUIZ PAVAO FERREIRA em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:02
Publicado DESPACHO em 12/06/2024.
-
14/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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11/06/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 17:02
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:01
Juntada de despacho
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06/06/2024 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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06/06/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO LUIZ PAVAO FERREIRA em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 14:09
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/05/2024 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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06/05/2024 18:43
Conhecido o recurso de SIMONE PEREIRA DA SILVA - CPF: *93.***.*50-91 (APELANTE) e provido em parte
-
06/05/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/03/2024 13:04
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
16/01/2024 06:22
Recebidos os autos
-
16/01/2024 06:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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14/01/2024 12:50
Recebidos os autos
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14/01/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/01/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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