TJDFT - 0739321-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0739321-92.2024.8.07.0000 DESPACHO Ante a pretensão de efeitos infringentes, dê-se vista aos embargados para responderem aos declaratórios, no prazo legal.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 5 de agosto de 2025 DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
05/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:57
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAQUIM FLAVIO SPINDULA em 18/07/2025 23:59.
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06/07/2025 21:51
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/07/2025 21:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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04/07/2025 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 21:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:45
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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23/05/2025 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 15:41
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
22/11/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAQUIM FLAVIO SPINDULA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0739321-92.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
O exequente agrava da decisão da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (Proc. 0711523-66.2018.8.07.0001 – id 209013248) que, em execução de cédula rural pgnoratícia, indeferiu o pedido de penhora de eventuais armas de fogo pertencentes ao segundo executado e de quaisquer outros bens móveis nos endereços indicados.
Alega, em suma, que a regra geral da impenhorabilidade pode ser excepcionada, desde que haja a preservação do sustento do executado e a constrição esteja dentro dos parâmetros da razoabilidade, não podendo se valer o agravado, da impenhorabilidade sem qualquer demonstração de que os bens objetos de avaliação são de baixo valor ou necessários às necessidades comuns a um médio padrão de vida.
Acrescenta que um dos executados possui itens de alto valor e itens colecionáveis, como armas de fogo e que o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) não impõe impedimento para a transferência de propriedade, razão pela qual sustenta que é possível a penhora e avaliação de armas de fogo de propriedade do agravado. .
Aponta perigo de dano na possibilidade de extensão da execução indefinidamente, além da determinação de arquivamento do feito.
Requer o deferimento da medida. 2.
Não há risco de dano que justifique a liminar, não o configurando eventual arquivamento provisório dos autos, mormente porque inexiste informação dos termos do prazo prescricional.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Aos agravados, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
27/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:59
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:59
Não Concedida a Medida Liminar
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19/09/2024 11:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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19/09/2024 09:00
Recebidos os autos
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19/09/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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18/09/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/09/2024 15:56
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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