TJDFT - 0739091-50.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 08:31
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MAURICIO LIMA CARDOSO em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:31
Conhecido o recurso de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (AGRAVANTE) e provido em parte
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12/05/2025 23:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/03/2025 20:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 18:11
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MAURICIO LIMA CARDOSO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0739091-50.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
A exequente agrava da decisão da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (Proc. 0049031-63.2013.8.07.0001 – id 208585950) que, em execução de cheques, deferiu parcialmente o pedido de buscas de ativos, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” somente por 15 dias e não por 60 dias, como pleiteado.
Alega, em suma, que procedeu à diversas tentativas de localização de bens, sem êxito, de forma que a pesquisa pelo Sisbajud, com repetição por 15 dias, guarda menor efetividade de se alcançar a tutela satisfativa, pois as movimentações financeiras ocorrem paulatinamente, além de se tratar de diligências que não podem ser realizadas pela agravante sem a intervenção do judiciário.
Requer o deferimento da medida. 2.
Não há risco de dano que justifique a liminar, que seria satisfativa, não o configurando eventual arquivamento provisório dos autos, mormente porque inexiste informação dos termos do prazo prescricional.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
26/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:38
Outras Decisões
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17/09/2024 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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17/09/2024 18:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/09/2024 18:11
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/09/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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