TJDFT - 0705171-55.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 15:01
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:37
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 23:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705171-55.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALDO ALVES DA SILVA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Considerando que não há necessidade de produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A preliminar ilegitimidade passiva arguida pelas rés não vinga, uma vez que há pertinência subjetiva para que figurem na lide.
O fundamento das alegações, em verdade, diz respeito ao mérito da questão, eis que se referem à responsabilidade sobre os fatos afirmados pelo autor na inicial, o que será apreciado oportunamente.
Igualmente, rejeito a preliminar de incompetência deste Juízo em razão da complexidade probatória.
No caso, o feito não exige a realização de perícia, pois os fatos alegados na inicial podem ser comprovados exclusivamente por prova documental, não havendo qualquer complexidade fática a considerar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços, cuja destinatária final é a parte requerente (art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não existe controvérsia acerca da fraude praticada por terceiro estelionatário contra o consumidor, o qual fora induzido a fornecer informações a falso atendente bancário, o que permitiu que o criminoso tomasse posse das contas bancárias enquanto ainda estava ao telefone e realizasse transações bancárias de empréstimo e transferência.
O cerne da questão consiste em apurar eventual responsabilidade das rés pelo evento em foco.
Pois bem, da análise dos autos, em que pese tratar-se de fato lamentável, o fato é que, juridicamente, a razão não está com o autor.
Não obstante se tratar de relação de consumo, na qual a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva (CDC, art. 14), no caso em tela está configurada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3.º, II, do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro.
Conforme a dinâmica dos fatos, relatados pelo próprio requerente, após receber mensagem em seu celular, cuja origem não se certificou, entrou em contato com um número também desconhecido, pelo qual foi direcionado a uma falsa central de atendimento do NUBANK.
A partir daí, fica evidente que a fraude somente foi possível em razão da conduta do autor consistente em fornecer informações (provavelmente, e inclusive, senhas), a falso atendente bancário e realizar trâmites para que terceiro estelionatário tivesse acesso a suas contas bancárias e realizasse as operações de empréstimo e transferência, tudo de forma bastante temerária. É frágil o argumento de que o criminoso detinha todos os dados pessoais e bancários do consumidor por falha da segurança da requerida quando não há mínima prova de que tais dados foram vazados por falha do banco e quando é de conhecimento geral que o vazamento pode decorrer de inúmeros outros fatores e advir de outros cadastros informatizados (pishing - situação em que um criminoso utiliza técnicas enganosas de engenharia social para roubar os dados privados e sensíveis de um utilizador), além da possibilidade de venda de dados na deep web (art. 5º, Lei 9.099/95).
Enfim, casos como o dos autos não podem ser vistos como fortuitos internos, daí não se aplicar o enunciado da súmula n. 479/STJ.
São circunstâncias relacionadas a fatores externos (ação do consumidor e de terceiro) que escapam por completo ao controle do fornecedor e rompem o nexo de causalidade entre o ato ensejador do dano e o dano propriamente.
Ou seja, não é possível estabelecer liame de causalidade entre o engodo sofrido pelo requerente e os serviços prestados pelos bancos, figurando-se, assim, inviável a responsabilização por atos realizados por terceiros de má-fé, com contribuição decisiva do consumidor.
Imputar responsabilidade ao banco sem demonstrar alguma falha na segurança do serviço seria imputar nexo causal sem limites, o que vai de encontro à teoria da causalidade adequada, adotada em nosso ordenamento jurídico.
Ademais, as transações realizadas não fogem ao perfil do correntista, pois o valor do empréstimo é compatível com os valores movimentados pelo autor. É dizer, diante do dramático contexto social (crimes cibernéticos) que estamos vivendo, além da exigível segurança na prestação do serviço dos fornecedores, não há como dispensar o consumidor do imprescindível cuidado nas transações a que se submete voluntariamente.
Logo, tendo em conta que os prejuízos material e moral narrados na inicial decorreram de exclusiva culpa do consumidor e de terceiro, os pedidos iniciais não prosperam (art. 14, § 3º, CDC).
Por último, em que pese a improcedência do pedido inicial, não constato a configuração de qualquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do CPC.
A litigância de má-fé não se presume e exige prova adequada e pertinente do dolo processual.
Não é a hipótese dos autos.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do Art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Concessão de gratuidade de justiça somente será eventualmente analisada em fase recursal.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Passada em julgado, arquivem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
19/09/2024 15:51
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:51
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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12/08/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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30/07/2024 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 02:38
Recebidos os autos
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29/07/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/07/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 15:40
Juntada de Certidão
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17/06/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 18:30
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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04/06/2024 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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