TJDFT - 0705171-55.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 15:38
Baixa Definitiva
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07/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:37
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
FRAUDE.
FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
MENSAGEM DE NÚMERO NÃO OFICIAL DO BANCO.
LIGAÇÃO PARA NÚMERO INDICADO POR FRAUDADORES.
CONDUTA NEGLIGENTE DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DO BANCO AFASTADA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em exame 2.
Recurso Inominado interposto pelo autor, ora recorrente, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial por entender que houve culpa exclusiva do recorrente no que tange ao golpe sofrido.
III.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se houve alguma falha por parte do recorrido apta a responsabilizá-lo pelo golpe sofrido pelo recorrente.
IV.
Razões de decidir 4.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 5.
Destaca-se, ainda, que a responsabilidade civil estabelecida no CDC se assenta sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, de modo que o fornecedor, não apresentando a qualidade esperada ou a segurança exigida, deve responsabilizar-se pelos danos causados a seus consumidores (art. 14, § 1º, I e II do CDC). 6.
A responsabilidade objetiva do fornecedor somente será ilidida se ficarem comprovados fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato decorreu de culpa exclusivo do consumidor ou de terceiros. 7.
O § 3º do art. 14 do CDC é claro ao criar a inversão “ope legis” do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...”. 8.
Analisando a narrativa que diz respeito ao golpe objeto dos autos, nota-se que se trata do chamado “golpe da falsa central de atendimento”, por meio da qual fraudadores entram em contato com a vítima, informando ser proveniente do Banco, levando-a a colaborar com a fraude.
Nos presentes autos, a experiência em casos análogos bem como as falhas na indicação do “modus operandi” retratada pelo recorrente indicam que não houve falha do recorrido. 9.
O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (artigo 14 do CDC).
Não obstante as alegações do recorrente, não há indicação de participação do recorrido, ainda que indireta, apta a responsabilizá-lo. 10.
Isso porque o recorrente recebeu mensagem de terceiros, sem certificar-se de que se tratava do Banco, bem como não comprovou que a mensagem decorreu de número oficial, nem tampouco que o número indicado pelos falsários para que ele ligasse era o oficial do recorrido.
Outrossim, adotou procedimentos em sua conta sob orientação dos fraudadores, utilizando-se de sua senha. 11.
Assim, não evidenciada qualquer falha do recorrido, mas sim falta de cautela da recorrente, não há que se falar em responsabilização do recorrido pela fraude perpetrada por terceiros.
V.
Dispositivo 12.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$600,00, por equidade, nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Exigibilidade suspensa ante a gratuidade de justiça deferida.
Tese de Julgamento: Não há que se falar em falha na prestação dos serviços quando a fraude praticada ocorre por culpa exclusiva do consumidor. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 1º, I e II.
Jurisprudências Citadas: Não há. -
06/02/2025 16:13
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:39
Conhecido o recurso de ALDO ALVES DA SILVA - CPF: *06.***.*02-04 (RECORRENTE) e não-provido
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2025 12:51
Juntada de Petição de memoriais
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13/12/2024 18:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 09:34
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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13/11/2024 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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13/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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01/11/2024 17:28
Recebidos os autos
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01/11/2024 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/10/2024 21:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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30/10/2024 19:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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30/10/2024 19:05
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:27
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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