TJDFT - 0701263-94.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 11:12
Baixa Definitiva
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29/10/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:11
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WELINGTON ISAIAS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Direito processual civil.
Apelação cível.
Busca e apreensão.
Localização do bem.
Nova diligência.
Ausência de recolhimento de custas complementares.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Art. 485, IV, CPC.
Extinção.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, que foi extinta sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante do não recolhimento de custas para expedição de mandado para nova diligência.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, diante do não recolhimento de custas processuais para realização de nova diligência.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 82, caput e §1º, preconiza que incube ao autor o pagamento das despesas dos atos que requerer no processo. 4.
A ausência de pagamento das custas processuais para a realização de novas diligências resulta na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a localização do bem e a citação da parte ré são essenciais para o prosseguimento da ação.
Assim, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, caput e §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1849789, Rel.
Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 17.04.2024. -
06/10/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:31
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 14:47
Recebidos os autos
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19/08/2024 10:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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19/08/2024 09:43
Recebidos os autos
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19/08/2024 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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15/08/2024 11:04
Recebidos os autos
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15/08/2024 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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