TJDFT - 0712837-28.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 13:46
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ITAMBE ALIMENTOS LTDA. em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MAICON DE CASTRO DE SOUSA em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTOS LEAL em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ITAMBE ALIMENTOS LTDA. em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MAICON DE CASTRO DE SOUSA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTOS LEAL em 16/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712837-28.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA SANTOS LEAL, MAICON DE CASTRO DE SOUSA REU: ITAMBE ALIMENTOS LTDA.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Considerando que a sentença de ID232481917 procedeu ao julgamento de mérito inclusive no tocante ao autor MAICON DE CASTRO DE SOUSA, determino a exclusão do ato judicial de ID219493663 em razão da ausência de prejuízo da referida parte que obteve análise do provimento vindicado.
Após, prossiga-se cumprindo as ordens precedentes.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
09/05/2025 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2025 14:44
Desentranhado o documento
-
08/05/2025 16:09
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:09
Outras decisões
-
07/05/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712837-28.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA SANTOS LEAL, MAICON DE CASTRO DE SOUSA REU: ITAMBE ALIMENTOS LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANA PAULA SANTOS LEAL e MAICON DE CASTRO DE SOUSA em desfavor de ITAMBÉ ALIMENTOS S.A.
Afirmam os autores que adquiriram uma lata de creme de leite da marca Itambé de 300g no supermercado Super Adega Atacadão.
A lata estava devidamente lacrada e dentro do prazo de validade (17/12/2023 a 16/12/2024).
Em 12/03/2024, após consumir metade do produto, os autores encontraram no fundo da lata um objeto estranho de cor preta e consistência dura, identificado como uma barata.
Esse fato foi amplamente registrado em fotos e vídeos anexados aos autos, causando repulsa e preocupação, especialmente porque o produto havia sido utilizado em preparações alimentares para a família, incluindo para a menor A.
E.
L.
D.
C., que está em fase de complementação alimentar.
Entre as receitas que utilizaram o creme de leite contaminado estão molho para salada, strogonoff e mingau.
Ao relatarem o incidente no site Reclame Aqui, a empresa responsável limitou-se a lamentar o ocorrido e oferecer um "cartão virtual" no valor de R$ 6,00, correspondente ao preço do produto defeituoso.
Essa resposta foi considerada insatisfatória pelos autores, que apontam a violação das normas sanitárias e do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dado que foram expostos a sérios riscos à saúde pela comercialização de um produto impróprio para consumo humano.
Pugnam pela condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.
A empresa ré, por sua vez, apresentou contestação ao ID-228034396, sustentando que não há provas de que o produto estava impróprio para consumo no momento da compra, sob a alegação de que não há qualquer evidência confiável de que o corpo estranho estivesse na lata no momento de sua abertura.
A empresa esclarece que o produto passou por um rigoroso controle de qualidade, com filtros que impedem a entrada de contaminantes, e que o processo de fabricação, incluindo esterilização e hermeticidade da lata, elimina qualquer possibilidade de contaminação.
Destaca ainda que, caso o produto tivesse realmente sido contaminado, outras unidades do mesmo lote teriam apresentado falhas, o que não ocorreu.
A empresa argumenta que, em virtude dos controles de qualidade e do processo de produção, é impossível que o produto tenha sido disponibilizado ao mercado nas condições relatados pelos autores.
Além disso, a defesa refuta qualquer dano concreto à saúde dos autores e que a situação configuraria apenas um aborrecimento, não justificando indenização por danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos autorais. É o breve relatório.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, cumpre frisar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de consumidores e fornecedor (art. 2° e 3° do CDC).
Inicialmente, importa frisar que é assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho expõe o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, sendo apto à caracterizar dano moral “in re ipsa”, pois há ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
Portanto, “a simples comercialização de produto contendo corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita” (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.899.304/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 25/08/2021).
Em complemento, incontroverso que a Ré colocou o produto no mercado, cabendo a ela comprovar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 12, § 3°, incisos II e III do CDC.
Neste ponto, tenho que a ré se desincumbiu de seu ônus, pois instruiu os autos com documentos relativos à produção do creme de leite, rastreável pelo lote do produto (306411) e data de fabricação (17/12/2023), fotografias de ID-212729258, que corresponde ao lote do produto adquirido pelos autores, demonstrando todo o controle do processo de fabricação e envasamento do produto (IDs-228034403 a 228034405).
Doutro lado, os autores afirmam que somente perceberam o inseto dentro do creme de leite após terem consumido metade do produto: “Em 12/03/2024, dias após a compra e após terem consumido metade do produto, os autores constataram a presença de um objeto estranho, de cor preta e consistência dura, no fundo da lata.
Este fato, amplamente documentado por fotos e vídeos anexados aos autos, causou grande repulsa e temor, uma vez que o produto já havia sido consumido pelos autores em diversas ocasiões” (petição inicial de ID-212728794).
Portanto, considerando os laudos apresentados pela Ré acerca do controle desde a fabricação do produto até a sua entrega ao comerciante, e considerando que os autores afirmam que adquiriram o produto lacrado, é forçoso concluir que, muito provavelmente, a contaminação pelo inseto ocorreu após a abertura do produto.
Como dito, os autores afirmam que mantiveram o creme de leite dentro da lata, após aberto, e não mencionaram as condições de uso e armazenamento do produto em casa.
Há, portanto, a possibilidade de que a contaminação tenha ocorrido durante o manuseio da lata.
Outros fatores corroboram essa conclusão, como o fato de o produto ter sido fabricado em 17/12/2023 e na abertura da lata, dias antes de 12/03/2024, o produto não ter apresentado mal odor ou coloração diferente, uma vez que a situação de ter a barata permanecido inteira, por três meses dentro da lata, com certeza causaria alteração do produto, de fácil percepção quando aberto.
Também relevante é que, apesar de os autores terem relatado o consumo de metade do produto, antes da descoberta, não relataram qualquer ocorrência em sua saúde, que também seria decorrente da contaminação.
Em conclusão, diante dos laudos apresentados e a aparência do produto nas fotografias de ID-212729258, é possível concluir que a contaminação, muito provavelmente, se deu posteriormente à abertura do produto, fugindo à responsabilidade da Ré. À conta do exposto, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos iniciais, e, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c o artigo 490, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO JUÍZA DE DIREITO -
25/04/2025 12:13
Recebidos os autos
-
25/04/2025 12:13
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de ITAMBE ALIMENTOS LTDA. em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:52
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:50
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/03/2025 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
07/03/2025 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:16
Recebidos os autos
-
06/03/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de MAICON DE CASTRO DE SOUSA em 21/01/2025 23:59.
-
01/01/2025 10:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 09:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
09/12/2024 18:39
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:39
Outras decisões
-
06/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/12/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 21:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/12/2024 21:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
02/12/2024 19:51
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
28/11/2024 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2024 02:16
Recebidos os autos
-
27/11/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712837-28.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA SANTOS LEAL, MAICON DE CASTRO DE SOUSA, A.
E.
L.
D.
C.
REU: ITAMBE ALIMENTOS LTDA.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Não havendo justo motivo para as prioridades anotadas, promovo o imediato levantamento no PJE.
Promovo, ainda, o levantamento da menor A.E.L.D.C do polo ativo da demandada.
Recebo a emenda à inicial de ID-213494123, a qual deverá ser utilizada para fins de citação.
Cite-se.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
14/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712837-28.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA SANTOS LEAL, MAICON DE CASTRO DE SOUSA, A.
E.
L.
D.
C.
REU: ITAMBE ALIMENTOS LTDA.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Não havendo justo motivo para as prioridades anotadas, promovo o imediato levantamento no PJE.
Promovo, ainda, o levantamento da menor A.E.L.D.C do polo ativo da demandada.
Recebo a emenda à inicial de ID-213494123, a qual deverá ser utilizada para fins de citação.
Cite-se.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
10/10/2024 16:36
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:36
Recebida a emenda à inicial
-
07/10/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/10/2024 18:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712837-28.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA SANTOS LEAL, MAICON DE CASTRO DE SOUSA, A.
E.
L.
D.
C.
REU: ITAMBE ALIMENTOS LTDA.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por ANA PAULA SANTOS LEAL, MAICON DE CASTRO DE SOUSA e A.
E.
L.
D.
C., em desfavor de ITAMBÉ ALIMENTO S/A, objetivando a condenação da requerida em virtude da ocorrência de fatos que reputa terem causado danos de ordem extrapatrimonial.
Contudo, ao que se depreende da inicial, um dos autores é incapaz, conforme aponta o documento acostado aos autos, não detendo, por consequência, legitimidade para ser parte no processo sob o rito sumaríssimo do Juizado Especial, nos termos do art. 8º, caput da Lei 9.099/95 que veda, expressamente, o conhecimento no âmbito dos Juizados, de demandas em que figurem como partes, pessoas incapazes.
Ademais, conforme se depreende dos autos, a parte autora manifestou interesse na tramitação do presente pela sistemática do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos da Portaria Conjunta nº 29 de 19.04.2021.
Nesse sentido, em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º da noticiada Portaria, deverá fornecer o endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel tanto da parte autora quanto de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, visto que não se encontram acostados aos autos, sendo, também, “ônus da parte autora, o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica”, de forma a permitir a angularização do feito.
Não passando despercebido o fato de que os dados eletrônicos indicados na inicial como sendo dos autores pertence, em verdade, ao escritório que patrocina seus interesses.
Determino que a parte autora se manifeste sobre os pontos acima alinhavados no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobrevindo o cumprimento das presentes determinações, retornem os autos conclusos para recebimento do feito.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
02/10/2024 20:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/10/2024 15:00
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/09/2024 20:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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