TJDFT - 0725028-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 14:58
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 14:57
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EMBREPAR DO BRASIL LTDA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
PARCELA DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTENCIA DO DEVEDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consoante disposição do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, o salário, vencimento, pensão ou remuneração do trabalhador são impenhoráveis, salvo nas exceções que enumera.
A garantia não é absoluta, porque, diante de eventual conflito de direitos igualmente relevantes e equivalentes, admite-se a penhora do salário para pagamento de prestação ou encargo de igual natureza (prestação alimentícia).
Mas para as demais hipóteses, somente será admissível se a remuneração do devedor exceder a 50 (cinquenta) salários-mínimos. 2.
Verificado o conflito de direitos igualmente relevantes e equivalentes a penhora parcial da remuneração será possível apenas se não houver comprometimento à subsistência do devedor e/ou sua família. 3.
No caso, ainda que excepcionado o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, por determinação do STJ, a penhora não é possível, pois a constrição sobre os rendimentos líquidos dos devedores resultaria em comprometimento à sua subsistência, ou de sua família. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
30/09/2024 16:57
Conhecido o recurso de EMBREPAR DO BRASIL LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/09/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 15:59
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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19/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SILVANO DE SOUSA SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:17
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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20/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:31
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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19/06/2024 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/06/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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