TJDFT - 0733935-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:59
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 14:18
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
29/08/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2025 03:42
Decorrido prazo de EDINAILTON SILVA RODRIGUES em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:58
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 17:53
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 21:23
Recebidos os autos
-
29/07/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 19:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
29/07/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Criminal de Brasília
-
28/07/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 10:15
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2025 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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14/06/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de EDINAILTON SILVA RODRIGUES em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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02/04/2025 17:03
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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01/04/2025 02:52
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:58
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
26/03/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Criminal de Brasília
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26/03/2025 10:26
Sessão Restaurativa não-realizada conduzida por Facilitador em/para 26/03/2025 08:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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25/03/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
25/03/2025 14:09
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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19/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
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13/03/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0733935-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: EDINAILTON SILVA RODRIGUES QUERELADO: LEOPOLDO FAIAD DA CUNHA DESPACHO Reitere-se o mandado ID 225541941.
Intime-se o querelante, por meio do DJE, para que, no prazo de dois dias, apresente o endereço atualizado do querelado.
Com a apresentação, expeça-se novo mandado de intimação acerca da sessão restaurativa.
Com a intimação de Leopoldo, remetam-se os autos à Justiça Restaurativa.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2025 17:33
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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23/02/2025 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de EDINAILTON SILVA RODRIGUES em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 17:15
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:41
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
10/02/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Criminal de Brasília
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10/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:31
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 08:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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05/02/2025 11:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/10/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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11/10/2024 15:01
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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10/10/2024 08:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/10/2024 20:09
Recebidos os autos
-
09/10/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
08/10/2024 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EDINAILTON SILVA RODRIGUES em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0733935-78.2024.8.07.0001 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Injúria (3397) Autor: EDINAILTON SILVA RODRIGUES Réu: LEOPOLDO FAIAD DA CUNHA DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de Queixa Crime no qual se apura a suposta prática do crime de injúria, praticado, em tese, por LEOPOLDO FAIAD DA CUNHA.
Ao analisar a presente queixa crime o parquet sustenta que este juízo é incompetente para processar e julgar a causa e requer o declínio de competência em favor de uma das Varas dos Juizados Especiais Criminais da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, ao argumento de se trata de infração de menor potencial ofensivo (ID 212547198). É o necessário a relatar.
Fundamento e DECIDO.
Analisando a promoção ministerial, constata-se que lhe assiste razão.
Com efeito, o crime investigado nos autos, conforme preceitua o art. 140, é punível com pena de 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção.
Assim, este juízo é incompetente para processar e julgar a causa, já que conforme dispõe o art. 61 da Lei n. 9.099/95 “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa”.
Assim, o único caminho a seguir é remeter os autos da investigação, em relação ao crime de injúria, ao juízo competente, qual seja, uma das varas do Juizado Especial Criminal de Brasília-DF.
Posto isso, DECLINO da competência deste juízo para o processamento e julgamento do presente caso, devendo o mesmo ser redistribuído a uma das Varas dos Juizados Especiais Criminais da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, com nossas homenagens de estilo.
Por fim, providencie a serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema PJe, (art. 27, da Instrução n. 02/2022, da Corregedoria do TJDFT). (ii) a comunicação da presente decisão à Corregedoria Geral de Polícia do Distrito Federal-PCDF, via sistema PJe (art. 5o, §2o do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT). (iii) a abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, na hipótese em que haja bens apreendidos vinculados aos autos (art. 20, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT).
Certifique-se nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
27/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:31
Declarada incompetência
-
27/09/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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26/09/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 09/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
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20/08/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 13:50
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
14/08/2024 03:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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