TJDFT - 0725198-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 04:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
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31/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:18
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/02/2025 17:18
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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25/02/2025 17:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
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25/02/2025 13:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/02/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/02/2025 13:48
Recebidos os autos
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25/02/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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25/02/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2025 13:47
Desentranhado o documento
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24/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:57
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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21/02/2025 14:40
Recebidos os autos
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21/02/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/02/2025 18:30
Juntada de Petição de recurso especial
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19/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC).
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS INOCORRENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, os quais buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2.
Cabe ao Juiz julgar os fatos de acordo com o direito (naha mihi factum dabo tibi jus), diante da máxima de ser ele conhecedor da lei (iura novit curia).
Nesse, ainda que o julgador tenha que enfrentar todas as teses capazes, em tese, de infirmar suas razões de decidir, nem por isso está obrigado a dizer porque deixou de considerar ou aplicar esse ou aquele preceito normativo. 3.
De mais a mais, a partir do novel ordenamento jurídico, o Tribunal Superior considerará todos os elementos suscitados pelo embargante, para fim de pré-questionamento, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso reconheça que, de fato, a decisão padeceria do vício de omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025, do CPC). 4.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. -
17/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:04
Conhecido o recurso de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/12/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 17:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/11/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 08:12
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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16/10/2024 16:16
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/10/2024 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE SALÁRIO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITOS BÁSICOS DOS INDIVÍDUOS E QUE NÃO PODEM SER OBJETO DE CONSTRIÇÃO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS.
ARTIGO 833, IV, DO CPC.
CONSTRIÇÃO APENAS SOBRE SALÁRIOS SUPERIORES A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ARCABOUÇO JURISPRUDENCIAL CONSTITUÍDO AINDA SOB A ÉGIDE DO REVOGADO CPC/73.
MODIFICAÇÃO DE PARÂMETROS LEGAIS PELO CPC/2015.
CASO CONCRETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Constituição Federal, em capítulo destinado aos Direitos Sociais, estabeleceu que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a proteção do salário na forma da Lei, constituindo crime sua retenção dolosa” (art. 7º, caput e inciso X).
Em cumprimento ao preceito constitucional, o legislador ordinário reconheceu a existência de direitos básicos dos indivíduos e que não poderiam ser objeto de constrição para pagamento de dívidas. 2.
Consoante disposição do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, o salário, vencimento, pensão ou remuneração do trabalhador são impenhoráveis, salvo nas exceções que enumera.
A garantia não é absoluta, porque, diante de eventual conflito de direitos igualmente relevantes e equivalentes, admite-se a penhora do salário para pagamento de prestação ou encargo de igual natureza (prestação alimentícia).
Mas para as demais hipóteses, somente será admissível se a remuneração do devedor exceder a 50 (cinquenta) salários-mínimos. 3.
Não se desconhece o vasto arcabouço jurisprudencial constituído ainda sob a égide do revogado CPC/73, em que se admitia a penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do executado, quando o magistrado “entendesse” que a constrição não comprometeria a subsistência do devedor e/ou de sua família.
Porém, esse entendimento não se coaduna com CPC/2015, uma vez que os parâmetros legais se modificaram.
Coube ao próprio legislador realizar esse juízo de razoabilidade e ponderação, conforme se extrai dos critérios objetivos traçados para a penhora sobre o salário do devedor. 4.
Sem desconhecer entendimentos diversos, é certo que essas interpretações são contra legem.
O Juiz deve prestigiar a lei frente às compreensões que afastam total ou parcialmente sua aplicação.
E no âmbito do julgamento colegiado com mais razão, porque seria preciso a declaração de inconstitucionalidade, ainda que incidental, da lei ou norma, para negar sua incidência (Súmula Vinculante no. 10/STF). 5.
Mesmo admitindo um segundo juízo de ponderação – além daquele já realizado pelo legislador (§2º) – a renda não permitiria a majoração do percentual da constrição para pagamento da dívida sem comprometer a subsistência do devedor.
Sua remuneração não é elevada, não há sinais de riqueza ou despesas que evidenciassem a percepção de outras quantias e de fontes diversas.
Nesse panorama, a decisão atacada mostra-se conforme o quadro processual e a jurisprudência corrente. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
30/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:15
Conhecido o recurso de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/09/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 17:24
Recebidos os autos
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08/08/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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07/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCIA SOUSA DE ABREU em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:30
Juntada de entregue (ecarta)
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25/06/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 13:16
Expedição de Ofício.
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24/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 21:01
Recebidos os autos
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21/06/2024 21:01
Não Concedida a Medida Liminar
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20/06/2024 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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20/06/2024 17:11
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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20/06/2024 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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