TJDFT - 0719503-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 19:28
Arquivado Definitivamente
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24/11/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 11:05
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EVANDRA MARIA ALVES DA LUZ em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
TEMA 1.169 DO STJ.
DISTINÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
INPC.
SELIC. ÍNDICES PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
APLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema Repetitivo nº 1.169 para julgamento em sob o regime dos recursos especiais repetitivos, com a delimitação da controvérsia em “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". (ProAfR no REsp n. 1.978.629/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.). 2.
Descabido o pedido de suspensão processual em decorrência do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o presente feito não discute eventual necessidade de liquidação prévia para propositura do cumprimento de sentença coletiva. 3.
No caso, o título judicial exequendo estabeleceu que o índice de correção monetária aplicável à condenação é o INPC, observada a aplicação da SELIC a partir da EC 113/2021. 3.1.
No caso, a decisão agravada aplicou o índice de correção firmado no título executivo, de modo que não há que se falar em excesso de execução. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
05/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:15
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/09/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2024 14:38
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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06/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
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04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 24/06/2024 23:59.
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27/05/2024 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:46
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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16/05/2024 17:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/05/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
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16/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:13
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:13
Declarada incompetência
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14/05/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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14/05/2024 11:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/05/2024 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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