TJDFT - 0740928-43.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:53
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 15:00
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 02:16
Decorrido prazo de GILDEMAR DE DEUS CARVALHO em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/03/2025.
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26/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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14/03/2025 17:51
Conhecido o recurso de GILDEMAR DE DEUS CARVALHO - CPF: *52.***.*41-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 12:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/01/2025 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 12:14
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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15/01/2025 13:56
Recebidos os autos
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08/11/2024 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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24/10/2024 14:50
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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23/10/2024 16:04
Juntada de Petição de agravo interno
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03/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0740928-43.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: GILDEMAR DE DEUS CARVALHO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gildemar de Deus Carvalho contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Taguatinga, no Processo n. 0716783-96.2024.8.07.0007, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos: “Intimado para comprovar sua hipossuficiência, o autor anexou documento relacionados às suas dívidas, porém deixou de apresentar os documentos requeridos por meio do despacho de ID 206184827, notadamente, os contracheques e os extratos bancários.
Dessa forma, entendo que o autor não faz jus à gratuidade de justiça.
Os documentos indicando possuir dívidas, por si só, não permitem verificar a real situação financeira do requerente.
A maneira mais adequada para comprovar a hipossuficiência seria a apresentação dos contracheques, já que se trata de servidor público, e os extratos bancários dos últimos 3 meses, além da declaração do imposto de renda, porém o autor deixou de apresentar esses documentos, mesmo estando ao seu inteiro alcance, acarretando prejuízo à prova da insuficiência de recursos.
Ressalto que o controle a cargo do Poder Judiciário acerca da concessão da gratuidade de justiça deve estar imbuído de um rigor suficiente que garanta o atingimento do objetivo da norma insculpida no art. 5º, LXXIV, da CF, qual seja, a promoção do amplo acesso à justiça aos realmente necessitados.
Diante do exposto, ante a não demonstração da hipossuficiência, indefiro a gratuidade de justiça ao autor.
Intime-se o autor para comprovar o recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção sem mérito.” Aduz o Agravante que juntou aos autos de referência a declaração de hipossuficiência e destaca que os seus rendimentos estão comprometidos com despesas da família e saúde.
Na petição inicial, juntou comprovantes de despesas básicas e dívidas.
Alega que a vasta documentação que apresentou comprova que não tem condições de custear as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento e de sua família, o que violaria o direito de acesso à justiça, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Pede a antecipação da tutela recursal para que lhe seja deferida gratuidade de justiça.
No mérito, pede o provimento do recurso.
Sem preparo, ante o pedido de gratuidade de justiça.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do disposto no art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Desse modo, deve haver plausibilidade do direito alegado, bem como perigo de dano grave e de difícil reparação ao titular de direito prestes a ser lesado.
No caso em exame, em juízo de cognição sumária, considero ausentes os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal, especialmente a probabilidade do alegado direito.
Sucede que a finalidade da gratuidade de justiça é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham acesso ao Judiciário.
Para obter o benefício, porém, não basta que a parte afirme que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.
Ao contrário, deve a parte demonstrar a necessidade para a concessão do benefício, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
No caso dos autos, em análise superficial dos fatos e documentos apresentados pelo Agravante, considero que o indeferimento do pedido de justiça gratuita foi justificado, pois não comprovou circunstância específica que pudesse comprometer o seu sustento.
Embora tenha apresentado comprovantes de despesas, tais documentos não servem para comprovar a hipossuficiência afirmada, pois não demonstram os seus rendimentos.
Cabe ao requerente da isenção de custas o ônus processual de comprovar a alegada impossibilidade financeira.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
O Código de Processo Civil de 2015, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere à declaração de hipossuficiência presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante. 2.
São pressupostos para usufruir da benesse a insuficiência de recursos do jurisdicionado para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Portanto, o magistrado não pode ficar limitado apenas ao eventual baixo valor das custas processuais para avaliar o requerimento processual, quando, na verdade, a situação econômica do litigante lhe permite arcar com as demais despesas processuais e os honorários de advogado. 3. É defeso o deferimento do benefício da gratuidade de justiça quando os elementos coligidos nos autos não demonstrarem a insuficiência de recursos da parte para o pagamento das despesas processuais. 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1777663, 07268870820238070000, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJe 9/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos. 3.
Para fins de análise do rendimento líquido, abatem-se apenas os descontos compulsórios, não podendo ser descontados os empréstimos consignados voluntariamente contraídos. 4.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pela parte agravante, deve ser mantida a decisão de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1778463, 07269729120238070000, Relatora: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Relator Designada: ANA CANTARINO 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2023, publicado no PJe: 8/11/2023) Em conclusão, não há prova de que o pagamento das despesas do processo constitui ameaça à subsistência própria e de sua família, sendo, portanto, indevida a gratuidade de justiça pleiteada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e recebo o Agravo de Instrumento no efeito meramente devolutivo.
Recolha o Agravante o preparo.
Dispenso informações. É desnecessária intimar o Agravado para contrarrazões, pois ainda não foi citado.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
30/09/2024 18:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/09/2024 14:45
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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26/09/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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