TJDFT - 0713325-77.2024.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 18:15
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TONY HARLEY SILVA FERREIRA em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 20:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0713325-77.2024.8.07.0005 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: PALOMA ALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS formulado por PALOMA ALVES DA SILVA, em razão da apreensão do Veículo Fiat/Fiorino, ano: 2018/2018, Placa JHL6B24, RENAVAM nº *09.***.*30-36, nos autos do processo nº 0712729-93.2024.8.07.0005.
A requerente afirma que o referido automóvel apreendido não possui serventia ao feito e juntou cópia de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em seu nome (ID_212555753).
O Ministério Público, em sua manifestação, pugnou pelo indeferimento do pedido, com base no artigo 118 do Código de Processo Penal, argumentando que o veículo em questão foi utilizado como instrumento da prática criminosa, no contexto de uma tentativa de furto de cabos de transmissão.
Ademais, apontou que a investigação encontra-se em andamento e que há necessidade de elucidar as circunstâncias relativas ao empréstimo do veículo ao suspeito, Rivaldo da Silva, um dos envolvidos no crime.
O feito está associado os autos nº 0712729-93.2024.8.07.0005. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 118 do Código de Processo Penal estabelece que “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
No caso em tela, o bem apreendido, veículo da requerente, foi utilizado diretamente como meio para a prática do crime investigado, conforme relatado no inquérito.
Além disso, a fase de investigação ainda está em curso, conforme apontado pelo Ministério Público, restando pendentes diligências e perícias necessárias para a completa elucidação dos fatos.
A utilização do veículo no delito de tentativa de furto, ainda que a requerente alegue não ter envolvimento direto, constitui elemento central na apuração dos crimes perpetrados, especialmente em razão do empréstimo do bem a um dos investigados.
Ademais, a simples conclusão da perícia inicial no automóvel não retira o interesse processual sobre o veículo, uma vez que ainda há fatos a serem esclarecidos no curso da investigação.
Sendo o veículo um dos principais instrumentos do crime, sua vinculação ao processo deve ser mantida até que todos os elementos necessários para a formação da convicção judicial sejam obtidos.
Conforme bem ponderado pelo Ministério Público, a restituição do bem neste momento poderia prejudicar o andamento da investigação e o esclarecimento das responsabilidades dos envolvidos, sobretudo no que se refere à real motivação e circunstâncias do empréstimo do veículo.
Dessa forma, não se verifica, até o presente momento, qualquer fundamento jurídico que permita a restituição do bem, sendo imprescindível que o veículo permaneça vinculado ao processo, em conformidade com o artigo 118 do CPP.
Tomando como razão de decidir os argumentos esposados pelo Ministério Público, INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências, arquivem-se.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
30/09/2024 13:49
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:49
Indeferido o pedido de PALOMA ALVES DA SILVA - CPF: *51.***.*57-09 (REQUERENTE)
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30/09/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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30/09/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 20:48
Distribuído por dependência
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26/09/2024 20:48
Juntada de Petição de procedimento criminal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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