TJDFT - 0709143-33.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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30/03/2025 08:35
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de JOSEILDO DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Deste modo, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. -
07/02/2025 14:20
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:20
Indeferida a petição inicial
-
05/02/2025 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de JOSEILDO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 10:30
Recebidos os autos
-
10/12/2024 10:30
Gratuidade da justiça não concedida a JOSEILDO DOS SANTOS - CPF: *08.***.*49-20 (REQUERENTE).
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04/12/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/11/2024 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:08
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
22/10/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/10/2024 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709143-33.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSEILDO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A, BANCO PAN S.A., ITAU UNIBANCO S.A., SIMPALA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA DECISÃO Emende-se a inicial, para: 1) Juntar algum documento em seu nome, que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela NEOENERGIA, CAESB e/ou estabelecimento educacional, porquanto as regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional: permitir o mais amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário, a fim de que a prestação jurisdicional, a ser conferida pelo Juiz natural, se torne sempre mais célere, arguta, e próxima da realidade vivida pelos cidadãos.
Assim, não pode a parte, sem qualquer critério, escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses.
Advirto que juntada de boletos de compras pela internet, contas bancárias digitais e contas telefônicas (celular) não serão considerada hábeis para a comprovação do atual endereço residencial; 2) Comprovar da efetiva necessidade dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos os seus comprovantes de rendimentos (página de contratos de trabalho da CTPS ou 3 últimos contracheques), 2 últimos extratos de TODAS as suas contas bancárias e última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos; 3) esclarecer se o pedido é de repactuação de dívidas, com base na Lei 14.181/2021, ou revisional de dívidas; 4) em se tratando de repactuação, deverá trazer aos autos a totalidade das dívidas de consumo, bem como todos os credores dessas dívidas, com exclusão daquelas mencionadas no §3º do art. 54-A e no §1º do art. 104-A do CDC, especialmente aquelas contraídas para aquisição ou prestação de serviços ou produtos de luxo de alto valor e dívidas com garantia real, de financiamento imobiliário e de crédito rural; 5) apresentar plano de pagamento, com prazo máximo de 5 anos, indicando as garantias e formas de pagamento de cada dívida, e contendo: Credor e Numero contrato Valor emprestado e numero meses Valor total Encargos do contrato Parcela contratual Valor já quitado Encargos Sugeridos Parcela Sugerida para acordo Quantidade parcela max 5 anos 6) justificar qual seria o mínimo existencial aplicável a si e à sua família, com base nos rendimentos totais auferidos, e se for o caso indicar os rendimentos de cônjuge ou companheiro.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, com todas as modificações necessárias, na forma de nova inicial, a fim de evitar futura alegação de nulidade.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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