TJDFT - 0723332-46.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:52
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NYSE CAPITAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
ITBI.
VALOR VENAL.
VALOR DA TRANSAÇÃO.
ARBITRAMENTO PELO FISCO.
ART. 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
PARTICIPAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
NECESSÁRIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, cabendo ao Fisco, caso não concorde com o valor, promover procedimento próprio, no qual deve ser respeitado o contraditório, para apurar o valor venal do bem. 2.
O art. 148 do Código Tributário Nacional permite à autoridade arbitrar o valor ou o preço do imóvel, desde que seja omissa ou não mereça fé a declaração do contribuinte. 3.
O arbitramento de valor venal pelo Fisco em apuração própria da qual o contribuinte não participou permite o deferimento de tutela de urgência para autorizar o recolhimento do ITBI calculado com base no valor efetivo da transação, com a suspensão da exigibilidade da diferença. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. -
05/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:16
Conhecido o recurso de NYSE CAPITAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido
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12/09/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 14:37
Recebidos os autos
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06/08/2024 10:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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05/08/2024 19:43
Recebidos os autos
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05/08/2024 19:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2024 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 13:03
Publicado Notificação em 12/06/2024.
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14/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:19
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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07/06/2024 11:07
Recebidos os autos
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07/06/2024 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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06/06/2024 23:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2024 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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