TJDFT - 0707589-70.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 11:14
Baixa Definitiva
-
29/10/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 11:13
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SANTIAGO ARAUJO SILVA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM NEM DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A CITAÇÃO DO RÉU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A citação constitui-se como pressuposto de constituição e prosseguimento válido e regular do processo, sem a qual mostra-se inviável o trâmite do feito, à luz do art. 239, CPC. 2.
Se a parte autora foi regularmente intimada a promover diligências necessárias para a citação do réu, inclusive com alerta sobre eventual extinção do feito, mas se manteve inerte, é correta a sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3.
A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo não exige a prévia intimação pessoal da parte autora, como previsto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
05/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:36
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
03/10/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2024 11:15
Juntada de pauta de julgamento
-
27/09/2024 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2024 17:32
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 14:10
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
20/08/2024 13:49
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
17/08/2024 16:30
Recebidos os autos
-
17/08/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/08/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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