TJDFT - 0700370-06.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 13:43
Baixa Definitiva
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08/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:41
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA REGINA ALMEIDA FELIX em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OMISSÃO NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
FORTUITO INTERNO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A parte apelante expôs o fato e o direito, apresentou as razões para o pedido de modificação do provimento judicial desfavorável a seus interesses e concluiu requerendo o provimento da apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, razão pela qual resta afastada a preliminar de violação à dialeticidade recursal. 2.
Apesar de arguir a existência de vícios na sentença de cerceamento de defesa e omissão no julgado apelado, a apelante deixa de expor os fundamentos para tanto. 3.
O enunciado n. 479 da Súmula do c.
STJ estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
A ocorrência de fraudes no sistema bancário, das quais resultam danos aos correntistas, configuram fortuito interno, por integrarem os riscos do empreendimento, e, portanto, não excluem a obrigação do banco de indenizar o consumidor. 5.
Deve ser cumprida a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil.
Assim dispõe o citado preceito legal: “A indenização mede-se pela extensão do dano”. 6.
A restituição em dobro o valor descontado indevidamente, é descabido, verificada a ausência de conduta da parte ré contrária à boa-fé objetiva na efetuação da cobrança em evidência, não merecendo reforma a sentença vergastada nesse ponto. 7.
Rejeitar a preliminar, conhecer em parte do recurso e, na extensão, dar parcial provimento. -
05/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:17
Conhecido o recurso de MARIA REGINA ALMEIDA FELIX - CPF: *53.***.*94-53 (APELANTE) e provido em parte
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03/10/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
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20/09/2024 09:45
Juntada de Petição de memoriais
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12/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:44
Juntada de intimação de pauta
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12/09/2024 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/08/2024 10:24
Juntada de Certidão de julgamento
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15/08/2024 16:22
Juntada de Certidão
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15/08/2024 12:33
Juntada de Petição de memoriais
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08/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 16:03
Recebidos os autos
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02/04/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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02/04/2024 12:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/03/2024 09:58
Recebidos os autos
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26/03/2024 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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