TJDFT - 0704770-53.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
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27/02/2025 20:51
Recebidos os autos
-
27/02/2025 20:51
Determinado o arquivamento
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24/02/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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21/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:57
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:33
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:04
Outras decisões
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03/02/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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03/02/2025 15:29
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:26
Decorrido prazo de STANLEY ANDRADE MARTINS em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo improcedente o pedido.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.Revogo os efeitos da tutela de Urgência.Sem custas e sem honorários, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Transitado em julgado, aguarde-se a iniciativa do autor pelo prazo de 10 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.Interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.Intimem-se. -
12/12/2024 14:56
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:56
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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10/12/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:37
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2024 23:59.
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27/11/2024 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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27/11/2024 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:41
Recebidos os autos
-
26/11/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/11/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:46
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
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30/10/2024 18:02
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 10:16
Recebidos os autos
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18/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:16
Deferido o pedido de STANLEY ANDRADE MARTINS - CPF: *56.***.*76-00 (AUTOR).
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16/10/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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16/10/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704770-53.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: STANLEY ANDRADE MARTINS REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte BANCO DO BRASIL SA informou o cumprimento da decisão de tutela provisória de urgência (ID 214390251).
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte STANLEY ANDRADE MARTINS para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
14/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704770-53.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: STANLEY ANDRADE MARTINS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO I.
Relatório Trata-se de ação de restituição de valores c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por STANLEY ANDRADE MARTINS, sob o procedimento especial da Lei nº 9.099/1995, contra BANCO DO BRASIL SA, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que, em 2019, o autor Stanley contratou dois empréstimos com o Banco do Brasil: um de R$ 14.603,81 para adquirir uma permissão de táxi e um carro, e outro de R$ 3.251,00 para comprar uma carretinha para sua empresa de reciclagem.
Ele assumiu o compromisso de pagar 48 parcelas de R$ 1.022,33.
No entanto, em 2020, com o início da pandemia de COVID-19, sua empresa foi afetada, e em 2022, um incêndio no galpão de seu principal cliente e a queda nos preços dos recicláveis o levaram a encerrar a empresa e deixar de pagar as parcelas.
Stanley havia quitado 24 parcelas, totalizando R$ 24.535,92, mais do que o valor financiado inicialmente.
Em 2023, fez um acordo extrajudicial para pagar R$ 3.000,00, acreditando que estaria quitando suas dívidas.
Em agosto de 2024, acreditando estar sem dívidas, passou a receber seu salário no Banco do Brasil.
No entanto, em setembro de 2024, todo o seu salário e valores residuais na conta foram penhorados automaticamente pelo banco, totalizando R$ 4.502,27.
Stanley tentou resolver a situação com o banco, mas foi informado de que a penhora foi devido à dívida pendente, que agora ultrapassava R$ 64.000,00.
Ele alega que a penhora do salário, sem observância das normas legais, prejudicou sua subsistência e de sua família.
Por isso, solicita a concessão de tutela de urgência para a liberação imediata de seu salário penhorado.
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), para determinar a imediata restituição do valor bloqueado, a fim de garantir a subsistência do autor e de sua família.
Também pediu a citação do réu (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que: a) a requerida seja condenada à restituição dos valores indevidamente bloqueados, acrescidos de correção monetária e juros legais; b) a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.504,41.
A parte autora valorou a causa, aparelhou a exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 319, V, e 320, CPC), e requereu a produção de todos os meios de prova admitidos no direito (art. 319, VI, do CPC).
II.
Do Recebimento da Petição Inicial Verifico não estar presente nenhuma hipótese de indeferimento da inicial (art. 330 do CPC) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC).
Outrossim, certifico a regularidade formal da peça preambular (art. 319 do CPC), estando igualmente presentes as condições da ação (art. 17 do CPC) e os pressupostos processuais, motivo pelo qual RECEBO a petição inicial.
III.
Do Pedido de Tutela Provisória de Urgência Para a concessão do pedido de tutela provisória de urgência são necessários dois requisitos cumulativos (art. 300 do CPC), quais sejam: a) a probabilidade do direito requerido; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, vide art. 300 do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, está satisfeito o requisito da probabilidade do direito vindicado.
Segundo o art. 2º da Lei Distrital nº 7.239/2023: Art. 2º Fica vedado, nos termos do art. 7º, VI e X, da Constituição Federal e do art. 833 do Código de Processo Civil, às instituições financeiras descontar da conta-corrente do devedor percentual superior ao previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ou no art. 5º do Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016. § 1º Quando há empréstimos consignados em folha de pagamento, a soma entre esses descontos e os efetuados diretamente em conta-corrente não pode exceder ao limite previsto no caput. § 2º A concessão de crédito ou o desconto em percentual acima do previsto no caput, em contracheque e conta-corrente, enseja a aplicação das sanções previstas no art. 54- D, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Por sua vez, o art. 116, §2º, da LC nº 840/2011 determina o seguinte: Art. 116, § 2º A soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder o limite mensal de 40% da remuneração, subsídio ou proventos, sendo 5% reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade.
Inicialmente, destaco que não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Distrital nº 7.239/2023, pois a referida norma versa sobre Direito do Consumidor, matéria de competência legislativa concorrente, nos termos do art. 24, V, da Constituição da República.
Nesse sentido, vide trecho de decisão proferida pelo Egrégio TJDFT, referente à aplicação da Lei nº 7.239/2023.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de conferir maior ênfase à competência legislativa concorrente dos Estados em matérias relacionadas à defesa do consumidor.
Nesse sentido, tem reconhecido que leis estaduais que disciplinam aspectos da oferta e/ou cobrança de produtos e serviços, ainda que relacionados a temas privativos da União, se enquadram na competência legislativa concorrente de normas de proteção do consumidor.
Precedentes. (TJ-DF 07162838520238070000 1740444, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 03/08/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/08/2023) Portanto, a partir da entrada em vigor da Lei Distrital nº 7.239/2023, ficou expressamente vedado às instituições financeiras descontar da conta corrente dos devedores percentual superior a 40% de sua remuneração mensal.
Outrossim, se houver empréstimo consignado em folha de pagamento, a soma entre esses descontos e os efetuados diretamente na conta corrente do consumidor não poderá exceder o limite de 40% do vencimento total deste.
Assim, o diploma normativo em questão inovou ao estabelecer a aplicação, aos descontos realizados em conta corrente, dos mesmos limites aplicáveis aos empréstimos consignados, ampliando a proteção aos consumidores.
A nova legislação, portanto, afasta a aplicação, no âmbito do Distrito Federal, da tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), ao estabelecer que o mesmo limite previsto para os empréstimos consignados em folha de pagamento deverá incidir sobre os empréstimos cujas parcelas são debitadas diretamente na conta corrente do consumidor.
Quanto ao tema, vide julgado do TJDFT: A Lei distrital nº 7.239/2023 não apenas aplicou o limite dos empréstimos consignados aos empréstimos com desconto em conta corrente, como determinou que a soma dos dois tipos de mútuo não ultrapasse o limite legal da margem consignável de 40% do rendimento mensal do consumidor.
Com a utilização de toda a margem consignável, estão obstados os descontos em conta corrente, independentemente de se tratar de mútuos com bancos públicos ou privados, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei distrital nº 7.239/2023. (TJ-DF 07162838520238070000 1740444, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 03/08/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/08/2023) No caso concreto, verifico que o vencimento líquido da parte autora corresponde ao importe de R$ 7.093,03 (ID 212662339).
Desse montante, foram debitados diretamente da conta corrente do requerente R$ 4.502,27 (ID 212664998), em razão do empréstimo contraído.
Em suma, somando os valores debitados automaticamente da conta corrente e aqueles descontados do contracheque por força de empréstimos consignados, tem-se o montante de R$ 4.502,27, superior ao limite de 40% dos vencimentos do autor.
Verifico, portanto, que os descontos realizados no contracheque e conta corrente, a despeito da existência do débito e de eventual autorização nos respectivos contratos, não estão sendo promovidos em conformidade com os limites estabelecidos na Lei Distrital nº 7.239/2023, afetando a subsistência da parte autora e ignorando parâmetros mínimos de dignidade.
Assim, os descontos realizados tanto no contracheque quanto na conta corrente precisam ser ajustados de modo a observar o percentual de 40% da remuneração bruta da parte autora, abatidos apenas os descontos de Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda.
Na situação em apreço, o valor máximo que poderia ter sido descontado era R$ 2.837,21, correspondente a 40% de R$ 7.093,03 (remuneração bruta abatida do imposto de renda e da contribuição previdenciária).
Não obstante, foi promovido o desconto de R$ 4.502,27, motivo pelo qual o valor excedente, qual seja, R$ 1.665,06, deve ser restituído à parte autora.
De igual sorte, há nos autos elementos robustos que indicam o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que o valor descontado é essencial para a subsistência do autor.
Por conseguinte, o pedido de tutela de urgência também preenche o requisito do “periculum in mora”.
Por conseguinte, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para determinar que o réu BANCO DO BRASIL SA restitua à parte autora o importe de R$ 1.665,06, correspondente ao montante descontado indevidamente de sua conta, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 300,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00, a ser revertida em favor da parte autora.
IV.
Deliberação Diante de todo o exposto, concedo parcialmente a tutela provisória de urgência requerida, pois estão presentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, motivo pelo qual determino: 1 - A CITAÇÃO da parte ré (art. 238 e ss. do CPC), com as advertências legais (art. 250 do CPC), para que restitua à parte autora o importe de R$ 1.665,06, correspondente ao montante descontado indevidamente de sua conta, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 300,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00, a ser revertida em favor da parte autora.
Expeça-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
03/10/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:01
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/09/2024 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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