TJDFT - 0740001-77.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:20
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de SOCRATES SOUZA ORNELAS em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:44
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:02
Conhecido o recurso de SOCRATES SOUZA ORNELAS - CPF: *09.***.*00-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/11/2024 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 18:30
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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24/10/2024 10:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0740001-77.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SOCRATES SOUZA ORNELAS AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto à decisão proferida pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, segundo a qual foi indeferida a medida liminar, objetivando a suspensão do ato administrativo que aplicou a penalidade de suspensão do direito de dirigir ao agravante por doze meses, até decisão final.
Aduz o agravante que em 17/02/2015 foi autuado, ante a suposta infringência ao §3º do art. 277 c/c art. 165 do CTB, por força da recusa à realização do teste do etilômetro.
Afirma que na ocasião dos fatos não era dispensada a certificação do estado de embriaguez, o que não ocorreu. É o breve relato.
Consoante o disposto no artigo 1.019, inciso I, do CPC, é atribuição do relator a concessão da antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Na ocasião da autuação aqui tratada, o art. o art. 277, § 3º, do CTB, assim previa: "Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo." Não obstante os argumentos deduzidos pelo agravante, as penalidades administrativas previstas no art. 165 do CTB naquela ocasião eram idênticas às introduzidas pelo art. 165-A do CTB.
Assim é o entendimento do STJ: "[...] 2.
No Recurso Especial sustentou-se a violação do art. 277, § 3o. da Lei 9.503/1997, ao argumento de ser necessário que o agente de trânsito se utilize de outros meios de prova para aferição do estado de embriaguez e caracterização da infração administrativa.
Afirmou-se que, na ausência de sinais claros de embriaguez, auferidos pela autoridade de trânsito, não há ilegalidade cometida pelo recorrente.3.
Entretanto, verifica-se que esta Corte Superior consolidou o entendimento exposto na decisão agravada de que, tendo em vista a necessidade de punição do descumprimento do dever positivo previsto no art. 277 do CTB, enquanto infração de mera conduta, a recusa em se submeter ao teste de alcoolemia resulta na aplicação da mesma penalidade prevista para a sanção administrativa do art. 165 do CTB.
Precedentes: REsp. 1.720.060/RJ, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 6.12.2018; REsp. 1.758.579/RS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 4.12.2018; AgInt no REsp. 1.719.584/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 29.11.2018.”(AgInt no REsp 1540731/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019).
Por conseguinte, ante a ausência dos pressupostos legais, indefiro a concessão da antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Brasília/DF, 28 de setembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
30/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 08:32
Recebidos os autos
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28/09/2024 08:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2024 16:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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24/09/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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24/09/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/09/2024 11:41
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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