TJDFT - 0721019-91.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 13:47
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES BARROS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLAUTIDES LEITE GUIMARAES em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721019-91.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUTIDES LEITE GUIMARAES, EDUARDO LOPES BARROS REQUERIDO: BEATRIZ CALAZANS DOUNIS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos, verifica-se que o litígio entre as partes envolve o contrato de compra e venda de imóvel no valor de R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), conforme se verifica no instrumento particular de id. 209981874, ou seja, valor bem superior a 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme estabelece o art. 3º, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.099/95. É sabido que o valor da causa deve abarcar o valor integral do contrato, conforme disposição contida no inciso II do art. 292 do Código de Processo Civil.
Confira-se: “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Embora o valor pleiteado, R$8.349,36, sendo R$5.000,00 a título de danos morais, esteja dentro do limite de alçada dos Juizados Especiais, conforme estabelece o art. 3º, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.099/95, pelo relato da inicial o que se depreende é que o litígio envolve análise do próprio contrato como um todo, de modo que o valor da causa em processos cuja finalidade é o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico celebrado, deve corresponder ao valor do referido contrato).
A competência dos Juizados Especiais Cíveis, em relação ao valor da causa, é fixada tomando-se em conta o proveito econômico.
Nesse sentido o Enunciado do Fonaje nº 39: Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
Assim, nas demandas em que se postulam pedidos cumulados, o valor da causa deve corresponder à soma das vantagens econômicas pretendidas, devendo ser computado o montante lançado a título de indenização por danos materiais e morais.
Pois bem, no presente caso o valor da causa ultrapassa o teto de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, de quarenta salários-mínimos, previsto no art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Esclareço, por fim, que a parte autora poderá, caso queira, ajuizar nova ação em uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a audiência de conciliação.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/10/2024 14:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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07/10/2024 13:54
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/09/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/09/2024 13:28
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Dito isso e considerando que já houve extinção por outro Juízo em razão a incompetência territorial, deixo de extinguir o processo e determino a redistribuição a um dos Juizados Especiais Cíveis de Águas Claras/DF.Cumpra-se.P.I.RENATO MAGALHÃES MARQUESJuiz de Direito -
25/09/2024 10:48
Recebidos os autos
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25/09/2024 10:48
Determinada a distribuição do feito
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17/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
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04/09/2024 18:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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