TJDFT - 0704432-55.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:21
Baixa Definitiva
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29/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:21
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de PATRICK FERREIRA OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de KALEB TAVARES FRANCO em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO FRONTAL ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA.
AUSÊNCIA DE CAUTELA DE AMBOS OS CONDUTORES.
CULPA CONCORRENTE.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO À METADE.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em exame 2.
Recurso inominado interposto pelos réus/recorrentes para reformar a sentença que os condenou a pagar aos autores/recorridos a quantia de R$ 11.963,41 (onze mil, novecentos e sessenta e três reais e quarenta e um centavos), a título de danos materiais, decorrentes de acidente de trânsito. 3.
Conforme exposto na inicial, no dia 11.01.2024 o 1º recorrido conduzia a motocicleta Honda CG FAN, cujo veículo é de propriedade do 2º recorrido.
Narram que o 1º recorrido foi atingido frontalmente pelo veículo Honda Civic conduzido pelo 1º recorrente, cujo automóvel é de propriedade da 2º recorrente.
Relata o 1º recorrente que o 1º recorrido estaria a trafegar na contramão do sentido da via. 4.
O Juízo de primeiro grau concluiu que “(...)a gravação do momento do acidente por câmeras de segurança instaladas na região demonstra cabalmente a falta de cautela do primeiro réu ao realizar a manobra para entrar em outra via, sem a devida certificação de segurança, e atingir a moto que vinha em sentido contrário. 5.
Nas razões recursais, os recorrentes aduzem que houve culpa exclusiva do 1º recorrido.
Isso porque o condutor da motocicleta trafegava com passageiro na garupa em estacionamento movimentado, bem como com velocidade incompatível com a via e, por fim, com falta de atenção quanto ao cruzamento de vias e à ausência de visibilidade.
Subsidiariamente, pedem a redução do valor da indenização, uma vez que há elementos que apontariam para a existência de culpa concorrente. 6.
Sem contrarrazões. 7.
Da gratuidade de justiça.
O pedido foi indeferido por meio da decisão de ID 72076759.
Comprovante de recolhimento das custas ao ID 72113931.
III.
Questão em discussão 8.
A questão devolvida a esta e.
Turma Recursal consiste em estabelecer se teria havido culpa concorrente, de modo a reduzir proporcionalmente o valor da indenização ou se teria ocorrido culpa exclusiva do condutor da motocicleta.
IV.
Razões de decidir 9.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do Código Civil e do Código de Trânsito Brasileiro. 10.
O artigo 34 do CTB estabelece que “o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”. 11.
No caso, o arquivo de vídeo anexado ao ID 71619846, assim como as fotos contidas nos autos, corroboram a alegação dos recorrentes de que, de fato, houve culpa concorrente.
Isso porque as imagens fotográficas indicam que não há placa de sinalização vertical que proibisse a manobra de conversão à esquerda executada pelo 1º recorrente.
Além disso, a citada gravação de vídeo aponta que o condutor da motocicleta, já no interior do estacionamento, estava claramente em velocidade superior à do automóvel, somado ao fato de que a vegetação obstruiu parcialmente a visibilidade de ambos os condutores. 12.
O artigo 945 do Código Civil estabelece que “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”.
Como no caso houve ausência de cautela de ambos os condutores, mostra-se cabível reduzir o valor da indenização à metade, diante da evidente culpa concorrente.
Precedente: Acórdão 1928776, 0734642-74.2023.8.07.0003, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27.09.2024, publicado no DJe: 10.10.2024. 13.
Por fim, incabível a revisão do arquivo de vídeo por perito, uma vez que incabível em sede recursal, bem como incompatível com o rito dos juizados especiais.
V.
Dispositivo 14.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para reduzir a indenização por danos materiais para o valor de R$ 5.981,70 (cinco mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta centavos).
Mantidas as demais disposições. 15.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: Art. 34 do CTB.
Art. 945 do Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1928776, 0734642-74.2023.8.07.0003, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27.09.2024, publicado no DJe: 10.10.2024. -
05/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 14:37
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:22
Conhecido o recurso de WESLEM RODRIGUES LUSTOSA - CPF: *24.***.*93-20 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/07/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 17:52
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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27/05/2025 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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27/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 20:13
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:25
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:25
Gratuidade da Justiça não concedida a WESLEM RODRIGUES LUSTOSA - CPF: *24.***.*93-20 (RECORRENTE).
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23/05/2025 12:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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23/05/2025 11:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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23/05/2025 02:17
Decorrido prazo de TATIANNE FERNANDES DOS REIS LUSTOSA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:17
Decorrido prazo de WESLEM RODRIGUES LUSTOSA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0704432-55.2024.8.07.0019 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: WESLEM RODRIGUES LUSTOSA, TATIANNE FERNANDES DOS REIS LUSTOSA RECORRIDO: KALEB TAVARES FRANCO, PATRICK FERREIRA OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
O artigo 98 do CPC assegura o direito à gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Nada obstante, a mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício.
Nesse sentido: “2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)” AgInt no REsp 1592645/DF Assim, intimem-se os recorrentes a comprovarem a alegada hipossuficiência com documentação idônea, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, devendo colacionar aos autos provas efetivas de que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, anexando cópia da Carteira de Trabalho e contracheque atuais, declaração de imposto de renda atualizada do último ano, e os extratos bancários de todas as contas correntes de sua titularidade referente aos últimos 3 meses, a fim de comprovar os valores de sua receita e respectivas despesas, ou, na hipótese de pessoa jurídica, demonstração contábil apta a demonstrar a situação econômico-financeira da pessoa jurídica no momento do recolhimento das custas processuais e preparo propriamente dito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalta-se que não vindo a documentação completa no prazo acima estipulado será indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
Deverão ainda, no mesmo prazo, se necessário, juntar aos autos as Declarações de Hipossuficiência.
I.
Brasília/DF, 12 de maio de 2025.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
13/05/2025 09:17
Recebidos os autos
-
13/05/2025 09:17
Outras Decisões
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12/05/2025 17:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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12/05/2025 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
12/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:39
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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