TJDFT - 0741643-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/08/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2025 15:13
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 17:13
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2025 10:33
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0741643-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON SILVA MORAIS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por EDSON SILVA MORAIS em face do BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, pretende o autor seja determinada a suspensão dos descontos automáticos realizados em sua conta – corrente relacionados aos empréstimos contratados (contratos nº 2022688745 e *02.***.*56-55).
Para tanto, sustenta que requereu administrativamente o cancelamento dos débitos automáticos, amparado pela Resolução CMN nº 4.790/2020, mas os descontos persistiram.
Citado, o réu não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual fora decretada sua revelia no id. 224932201.
O requerido apresentou os contratos firmados com o requerente no id. 225885836.
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o relatório.
DECIDO.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de quaisquer outras provas, frente ao conteúdo jurídico predominante, no que tange à questão de direito material controversa, o que atrai a incidência do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor".
Assim, diante da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
A relação das partes é de consumo, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Assim, o litígio se submete ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência, também, de outras legislações aplicáveis, por força do diálogo das fontes.
Ademais, a discussão acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras está superada em razão do enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se deve ser reconhecido o direito do autor à revogação de autorização concedida para os descontos compulsórios em conta - corrente.
Resta incontroversa a relação jurídica entre as partes, em razão dos contratos firmados (id’s 225889356 e 225889363).
As partes não discordam do fato de que havia autorização contratual para o desconto automático em conta - corrente, razão pela qual, durante o período em que perdurou a autorização, os descontos foram inequivocamente realizados de forma lícita.
A Resolução do BACEN nº 4.790/2020, em seu artigo 6º, dispõe que: “Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.” Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os contratos de mútuo, com débito direto em conta - corrente, exigem a autorização e a manutenção da autorização dos descontos.
Inclusive, a matéria foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1.085, cuja tese fora assim fixada: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta - corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Dessa maneira, conclui-se que o c.
STJ decidiu pela validade dos descontos feitos na conta - corrente do mutuário, quando há autorização e enquanto ela perdurar.
No caso em apreço, o demandante manifestou expressamente ao demandado a sua intenção de suspender a autorização dos descontos, conforme notificação sob id. 212495951.
Assim, tenho que o pedido merece acolhimento.
Nesse sentido, o e.
TJDFT já se pronunciou: “RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
EMPRÉSTIMO.
DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE.
RESOLUÇÃO CMN 4790/2020.
TEMA 1085 DO STJ.
REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO.
NOTIFICAÇÃO COMPROVADA.
DEVOLUÇÃO INDEVIDA.
DÍVIDA EXISTENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: 1) determinar que o banco réu providencie a interrupção dos descontos automáticos na conta corrente da parte autora, em relação aos contratos de empréstimo de trato sucessivo/parcelas e débitos relacionados aos cartões de crédito vinculados à parte autora, no prazo de 15 dias, a contar da sua intimação pessoal a ser realizada independentemente do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa equivalente ao dobro de cada desconto que porventura venha a ser realizado; 2) condenar a parte ré a restituir à parte autora as quantias de R$ 2.642,96, correspondente às parcelas descontadas no dia 04/09/2024 e R$ 580,44, alusivos aos descontos ocorridos no dia 03/10/2024, bem como as quantias que porventura foram ou vierem a ser indevidamente descontadas durante o curso da demanda e 3) condenar a parte ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00. 2.
Na origem a autora, ora recorrida, ajuizou ação para condenar o réu na obrigação de fazer consistente ao cancelamento da autorização de débito em conta corrente/salário, em definitivo, especialmente dos contratos de números: 2023535861, 0098777130, 0160844517, 0164825347, 0164929673, 0165102616, *02.***.*87-81, *02.***.*98-70 e *02.***.*71-14; a devolução da quantia de R$ 3.223,40 referentes as parcelas descontadas indevidamente, a partir do cancelamento da autorização de débito em conta e todos eventuais débitos indevidos no decorrer do processo e ao pagamento de indenização, a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Afirmou que contratou com a instituição financeira requerida empréstimos bancários, nos quais autorizou o desconto das parcelas em sua conta corrente.
Alegou que encaminhou notificação extrajudicial à requerida, no dia 18/07/2024, na qual informou a revogação da autorização dos descontos das parcelas dos empréstimos em sua conta, com fundamento no art. 6º da Resolução 4790/2020/BACEN e Tema 1085-STJ.
Sustentou que mesmo após a revogação da autorização a requerida permanece realizando os descontos.
Defendeu que a conduta da ré é indevida, portanto, devem ser considerados ilícitos os descontos na sua conta corrente/salário sem sua autorização. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 71863095).
Não foram ofertadas contrarrazões. 4.
Em suas razões recursais, o banco requerido sustentou que os descontos realizados na conta corrente da parte autora decorreram de autorização expressa e válida, prestada no momento da celebração dos contratos bancários.
Alegou que tais descontos constituem modalidade legítima de pagamento, inclusive chancelada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do REsp 1.863.973/SP e da tese firmada no Tema 1.085.
Afirmou que a Resolução nº 4.790 do BACEN só entrou em vigor em março de 2021 e os contratos foram firmados anteriormente, sob a vigência da Resolução BACEN 3.695/2009, a qual excepciona os casos de operações de crédito firmadas com a própria instituição financeira.
Defendeu que agiu no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo o que se falar em condenação ao ressarcimento dos valores descontados em conta, já que não houve falha na prestação dos serviços.
Aduziu não há nos autos qualquer demonstração de abuso, conduta dolosa ou reiteração indevida que configure violação à dignidade humana ou gere abalo de ordem psíquica relevante, não sendo causa suficiente para configurar dano moral.
Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial. 5.
As questões devolvidas para apreciação desta Turma Recursal consistem na análise da possibilidade de revogação da autorização dos descontos em conta corrente, na forma de prestação de serviço e na incidência de danos morais indenizáveis. 6.
Nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, não verificado no presente caso.
Efeito suspensivo negado. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 8.
Nos contratos de concessão de crédito é feita uma análise multifatorial de risco, que reflete nos termos e condições ofertados ao consumidor.
A contratação de empréstimo mediante débito em conta corrente constitui garantia contratual, reduzindo os riscos do negócio ao credor e permitindo a concessão de crédito com condições mais favoráveis ao consumidor.
O devedor não é obrigado a anuir com o débito das parcelas do empréstimo em conta corrente, tampouco permanecer contratado durante a produção de efeitos do negócio jurídico principal. 9.
O art. 6º da Resolução nº 4.790/2020, do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta salário, assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo nº 1.085, assegurou ao correntista que os débitos de parcelas de financiamento em conta corrente em montante superior à margem consignável somente podem ocorrer enquanto a autorização de débito perdurar, sendo prerrogativa do consumidor a revogação da autorização para desconto em conta corrente de prestação referente a empréstimos (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022).
Ademais, já constava previsão, na Resolução BACEN 3.695/2009, do direito do consumidor de cancelar a autorização de débito automático. 10.
Nesse quadro, ainda que a consumidora tenha autorizado a forma de pagamento prevista contratualmente, esta cláusula não possui caráter irretratável.
Assim, a instituição financeira recorrida deve cessar o débito automático das parcelas dos empréstimos contratados, conforme prevê claramente a legislação financeira emanada pelo CMN.
Embora cabível a revogação da autorização para desconto em conta corrente de prestação referente a empréstimos pelo devedor, a instituição financeira poderá promover a revisão dos juros e taxas aplicadas aos contratos, além da consumidora estar sujeita às penalidades contratuais em caso de eventual inadimplemento ou de quebra de reciprocidade. 11.
Da devolução de valores.
A autora demonstrou que em 18/07/2024 (ID 71863061) notificou a instituição recorrente quanto ao pedido de cancelamento da autorização de desconto de empréstimos em conta corrente.
Contudo, a revogação da autorização de desconto em conta não exime o devedor da responsabilidade pelo pagamento da dívida e não afeta a obrigação principal de pagar o débito.
Apenas a forma de pagamento é alterada.
Sendo assim, a devolução de valores devidos é descabida por não caracterizar situação de indébito, tampouco abuso de direito, além de resultar em um enriquecimento sem causa para o devedor.
Nesse sentido: Acórdão 1926543, 07430904220238070001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2024, publicado no DJE: 9/10/2024. 12.
Assim, embora reconhecido o direito da parte autora do cancelamento da autorização de descontos em sua conta corrente, não se comprovou nos autos que o recorrente, além dos descontos na conta terem continuado após a revogação da autorização, promovia a retenção na íntegra da remuneração da autora, a ponto de não lhe assegurar o mínimo para a sua subsistência, em violação ao princípio da dignidade humana ou outra situação suficiente para atingir atributos de sua personalidade.
Dano moral não configurado. 13.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada para afastar a condenação de restituição de valores e a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Mantidos os demais termos. 14.
Custas recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e ausência de contrarrazões. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 2009338, 0725049-72.2024.8.07.0007, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/06/2025, publicado no DJe: 26/06/2025.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
MÚTUOS BANCÁRIOS.
DÉBITO DAS PRESTAÇÕES EM CONTA SALÁRIO.
LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESP 1.863.973/SP - TEMA REPETITIVO 1085.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo (tema 1085), que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 2008532, 0733568-82.2023.8.07.0003, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/06/2025, publicado no DJe: 19/06/2025.)” (Destaques acrescidos).
Com efeito, demonstrado que o correntista requereu administrativamente a revogação da autorização, é cabível a condenação do réu na obrigação de fazer, consistente em suspender os descontos automáticos em conta - corrente.
No entanto, assinalo que, embora ocorra a suspensão dos descontos automáticos, caberá ao banco réu efetuar a cobrança por qualquer outro meio, legal.
Destaco, ao autor, no mais, que a supressão dos descontos em sua conta bancária em NADA altera o teor das suas obrigações perante o banco requerido, as quais permanecem hígidas, tais quais contratadas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido apenas para imputar ao réu a obrigação de suspender os descontos automáticos na conta - corrente do autor, no que tange, unicamente, aos contratos nº 2022688745 e *02.***.*56-55, conforme requerido nos autos.
Prazo: 10 dias, a contara da intimação da presente.
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão do proveito econômico inestimável da causa - ação contempla mera obrigação de não fazer -, poucos atos praticados e conteúdo singelo da lide, tudo em sintonia com o art. 85, § 8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/07/2025 18:37
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:37
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/04/2025 17:44
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:54
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 15:52
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0741643-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON SILVA MORAIS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para ciência e manifestação acerca da documentação anexada aos autos pela parte ré juntamente com a petição de ID 225885836, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
07/03/2025 02:59
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de EDSON SILVA MORAIS em 06/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 15:46
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:45
Decretada a revelia
-
29/01/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/01/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/01/2025 23:59.
-
25/11/2024 15:51
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/11/2024 15:51
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON SILVA MORAIS - CPF: *84.***.*59-04 (AUTOR).
-
22/11/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/11/2024 18:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:13
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:13
Outras decisões
-
22/10/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741643-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON SILVA MORAIS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os itens "a" e "e" dos pedidos orientam que a prestação jurisdicional, consistente em obrigação de não fazer (abstenção de descontar), possa alcançar "qualquer débito" junto ao banco requerido.
Os pedidos, nesse ponto, são genéricos, ao revés da norma processual que exige sejam certos e determinados (arts. 322 e 324 do CPC).
Desta forma, os pleitos devem ser reformulados, de forma a serem dirigidos apenas aos contratos aos quais a revogação de autorização foi direcionada ou, ainda, a outros que sejam pormenorizados pelo número, valor e natureza.
De modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide, a emenda deverá se apresentar por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada.
No mais, a parte autora deverá colacionar aos autos os contratos aos quais faz alusão na inicial e referidos no pedidos de suspensão dos débitos automáticos de id. 212495951 (NOVAÇÃO nº 2022688745 e BRBSERV EM C/C nº *02.***.*56-55), com o esclarecimento, ainda, se contemplam empréstimos comuns ou consignados.
Intime-se.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:57
Outras decisões
-
26/09/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716617-64.2024.8.07.0007
Sonia Silva Otheguy
Dag Comercio LTDA
Advogado: Murillo dos Santos Nucci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 13:17
Processo nº 0719826-41.2024.8.07.0007
Edson Neves Pereira
Joao Pedro Santana Rodrigues
Advogado: Jazon Pereira Lima Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 09:14
Processo nº 0703838-38.2024.8.07.0020
Fernando Lazaro Mendes
Luiz Guilherme Thomaz Gomes Araujo
Advogado: Ogair Batista de Andrade Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 13:33
Processo nº 0703838-38.2024.8.07.0020
Luiz Guilherme Thomaz Gomes Araujo
Fernando Lazaro Mendes
Advogado: Walfrido Rodrigues de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 18:38
Processo nº 0707391-20.2024.8.07.0012
Aline Athila Barros Sousa
Bruno da Costa Lima
Advogado: Maria Fernanda Rocha de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2024 00:58