TJDFT - 0707391-20.2024.8.07.0012
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:02
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/02/2025 17:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/02/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 18:22
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:22
Outras decisões
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24/01/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/01/2025 23:57
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 11:10
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 16:41
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/11/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:52
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:51
Deferido o pedido de ALINE ATHILA BARROS SOUSA - CPF: *21.***.*03-25 (EXEQUENTE).
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07/10/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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05/10/2024 00:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2024 19:00
Recebidos os autos
-
04/10/2024 19:00
Declarada incompetência
-
04/10/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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04/10/2024 18:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0707391-20.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALINE ATHILA BARROS SOUSA EXECUTADO: BRUNO DA COSTA LIMA DESPACHO Intime-se novamente a parte exequente para corrigir a localidade do domicílio residencial (região administrativa do Jardim Botânico e vinculada à Circunscrição Judiciária de Brasília-DF) do ora executado, eis que novamente equivocada (não é São Sebastião-DF!) na emenda de ID 213016375 (pág. 1), pois o Setor Habitacional Estrada do Sol pertence ao Jardim Botânico-DF e sob a competência de Brasília - DF, nos termos da Lei Complementar Distrital nº 958/2019, conforme sinalizado no ID 212823953.
Assim, traga NOVA exordial observando-se o disposto acima.
São Sebastião/DF, 1 de outubro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0707391-20.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALINE ATHILA BARROS SOUSA EXECUTADO: BRUNO DA COSTA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Cuida-se de nominada Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Aline Athila Barros Sousa em desfavor de Bruno da Costa Lima, tendo por objeto “Escritura Pública de Divórcio com partilha de bens”, com fulcro (em verdade) no art. 784, inciso II, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, emende-se a petição inicial para justificar a razão do ajuizamento da ação nesta Circunscrição, observando que nenhuma das partes têm domicílio localizado em região administrativa abrangida por esta Circunscrição Judiciária, eis que a credora reside no município de Luziânia-GO, enquanto o executado possui domicílio (ânimo de fixar residência) no denominado Condomínio Ouro Vermelho II (situado na Região Administrativa do Jardim Botânico e sob a competência da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF).
Com efeito, o art. 781 do Código de Processo Civil estabelece cinco critérios para definição da competência para o processamento da execução fundada em título executivo extrajudicial.
Por oportuno, transcrevo o aludido dispositivo legal: “Art. 781.
A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado” (grifo e negrito meus).
Ora, na hipótese dos autos, a parte exequente não obedece a nenhum critério legal de definição de competência, consoante estabelecido pelas normas processuais para a propositura da ação.
Cumpre destacar, por oportuno, que o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo, consoante dispõe o art. 70 do Código Civil, não incidindo à espécie o disposto no art. 72 do mencionado diploma normativo (até porque a relação jurídica de direito material não diz respeito às relações profissionais do executado).
Como visto, verifica-se que o executado encontra-se domiciliado no Condomínio Ouro Vermelho II, vinculado à Região Administrativa do Jardim Botânico-DF, por sua vez, compreendida na Circunscrição Judiciária de Brasília-DF.
A propósito, mediante utilização (documento anexo) da plataforma GEOPORTAL - ferramenta interativa administrada pelo Distrito Federal - encontra-se disponível em https://www.geoportal.seduh.df.gov.br/geoportal/, no ícone "Lista de Camadas e Legenda", se denota que o domicílio do ora devedor se encontra sob a vinculação da região administrativa do Jardim Botânico-DF.
Nesse sentido já decidiu reiteradamente o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COMPETÊNCIA.
DIREITO OBRIGACIONAL.
O imóvel em questão, localizado o Condomínio Ouro Vermelho II, no Setor Habitacional Estrada do Sol, está localizado na Região Administrativa do Jardim Botânico (RA XXVII), que, por força da Resolução Portaria Conjunta n.º 04, de 23/06/2015, da Secretaria de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal, se insere na área de competência da Circunscrição Judiciária de Brasília”. (07064144020198070000 - (0706414-40.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1178775 Data de Julgamento: 12/06/2019 Órgão Julgador: 6ª Turma Cível.
Relator: ESDRAS NEVES Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 19/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEL.
OUTORGA.
VIABILIZAÇÃO.
PRETENSÃO.
AVIAMENTO.
ANGULARIDADE ATIVA.
FORNECEDORA.
ANGULARIDADE PASSIVA.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA.
FORNECIMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARACTERIZAÇÃO.
FORO DO CONSUMIDOR.
PRIVILÉGIO.
AFIRMAÇÃO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
LEGALIDADE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
REGIÃO ADMINISTRATIVA DE BRASÍLIA.
COMPREENSÃO JURISDICIONAL DO LOCAL DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR ACIONADO.
CONDOMÍNIO INSERIDO NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO JARDIM BOTÂNICO.
COMPREENSÃO PELA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA.
JUÍZO CÍVEL DE BRASÍLIA.
COMPETÊNCIA.
AFIRMAÇÃO. (CPC/1973, ART. 95; NCPC, ART. 63; Resolução TJDFT nº 4).
IMPERIOSIDADE. 1.
O legislador de consumo, com pragmatismo, assegura ao consumidor, ante sua inferioridade jurídico-processual face ao fornecedor, o privilégio de ser acionado ou demandar no foro que se afigura condizente com a facilitação da defesa dos seus interesses e direitos, emergindo da proteção que lhe é dispensada em ponderação com sua destinação que o juiz pode, inclusive, declarar, de oficio, a nulidade de cláusula de eleição de foro, conforme autoriza o § 3º do artigo 63 do estatuto processual em conformidade com o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pois o fato de ser demandado ou demandar no foro em que é domiciliado encerra a presunção de que facilita sua defesa. 2.
O parcelamento de solo denominado Condomínio Outro Vermelho II está inserido no Setor Habitacional Estrada do Sol e em área compreendida pela região administrativa do Jardim Botânico - RA XVII (Lei Distrital 3.435/04), que, para fins jurisdicionais, está compreendida na área de jurisdição da Circunscrição Judiciária de Brasília - Resolução TJDFT nº 4/2008, art. 2º, § 1º, "h" -, resultando dessa regulação que, domiciliado o consumidor demandado em aludido parcelamento, a competência para processar e julgar a ação aviada em seu desfavor, pautada pelo critério territorial, está reservada ao Juízo Cível de Brasília, porquanto correspondente ao foro que compreende o local da sua residência, realizando-se, assim, os comandos normativos que lhe resguardam o direito de ser acionado no local em que é domiciliado como forma de facilitação da defesa dos seus direitos. 3.
Conflito conhecido e julgado procedente, declarando-se competente o Juízo suscitado.
Unânime". (20160020271967CCP - 0029110-19.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ Registro do Acórdão Número: 968419 Data de Julgamento: 26/09/2016 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL Relator: TEÓFILO CAETANO Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 03/10/2016.
Pág: 104/110). “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REINVINDICATÓRIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ART. 47 NCPC.
FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. - De acordo com o art. 47 do NCPC, a ação de direito real sobre imóveis deve, obrigatoriamente, ser proposta no foro da situação da coisa. - A hipótese de exceção ocorre quando o autor optar pelo foro do domicílio do réu ou de eleição (ajustado pelas partes) e desde que o objeto da lide não recaia sobre direito atinente à propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. - A competência para o processamento das ações fundadas em direito real sobre imóveis, embora territorial, é absoluta e inderrogável. - Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Suscitado, no caso a Vigésima Terceira Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF”. (Número Processo Eletrônico - PJE - 0700437-38.2017.8.07.0000 - Data da Distribuição 24/01/2017 - Classe Judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) - Órgão Julgador Relator: Des.
Luis Gustavo Barbosa de Oliveira - Órgão Julgador Colegiado 2ª Câmara Cível (Composição Integral). "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
FORO DO CONSUMIDOR.
CONDOMÍNIO OURO VERMELHO.
REGIÃO ADMINISTRATIVA DO JARDIM BOTÂNICO.
COMPETÊNCIA.
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA. 1.
Evidenciada a relação de consumo e constatado que o consumidor figura no polo passivo da demanda, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a competência do foro do domicílio do consumidor é absoluta, podendo, assim, ser declinada de ofício em caso de sua inobservância. 2.
Conforme Instrução Normativa n.º 001, de 25/04/2009, da Secretaria de Estado de Governo e Portaria Conjunta n.º 04, de 23/06/2015, da Secretaria de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal, verifica-se que o Condomínio Ouro Vermelho (I e II), situa-se no Setor Habitacional Estrada do Sol, que integra Região Administrativa do Jardim Botânico (RA XXVII).3.
Nos termos do artigo 2º, §1º, item h da Resolução nº 4/2008, do Tribunal Pleno desta Corte, a Região Administrativa do Jardim Botânico está compreendida na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, sendo este o foro competente para o processamento da demanda. 4.
Conflito procedente.
Declarado como competente o Juízo Suscitado". (Acórdão n.992686, 07013591620168070000, Relator: ANA CANTARINO 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 10/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA CONTRA COOPERADO PARA ESCRITURAÇÃO DEFINITIVA DO IMÓVEL ADQUIRIDO.
RÉU DOMICILIADO NO CONDOMÍNIO OURO VERMELHO II, LOCALIZADO NO SETOR HABITACIONAL ESTRADA DO SOL, INTEGRANTE DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO JARDIM BOTÂNICO. ÁREA DE JURISDIÇÃO VINCULADA À CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL DE BRASÍLIA. 1.
O imóvel objeto do pedido de outorga de escrituração definitiva, onde reside o réu, está localizado no Condomínio Ouro Vermelho II, o qual, de acordo com a Instrução Normativa SEG n. 001, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, publicada no DODF de 28/4/2009, pertence à Região Administrativa do Jardim Botânico (RA XXVII).
Igualmente, a Portaria Conjunta n. 004 da Secretaria de Estado de Gestão do Estado do Território e Habitação (SEGETH), publicada no DODF de 24/6/2015, disciplina que o Setor Habitacional Estrada do Sol, onde está inserido o Condomínio Ouro Vermelho II, passou a integrar a Região Administrativa do Jardim Botânico (RA XXVII). 2.
A Resolução 4 de 30 de junho de 2008 do TJDFT, em seu art. 2º, § 1º, "h", estabelece que a Região Administrativa do Jardim Botânico (RA XXVII) integra a Circunscrição Judiciária de Brasília, de tal modo que este é o foro competente para processamento e julgamento da reportada demanda. 3.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o Juízo Suscitado - 3ª Vara Cível de Brasília”. (07002084420188070000 - (0700208-44.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1081939 Data de Julgamento: 12/03/2018 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Relatora: SANDRA REVES Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 16/04/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICILIO DO CONSUMIDOR.
SETOR HABITACIONAL ESTRADA DO SOL (LOCALIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO OURO VERMELHO II). ÁREA INTEGRANTE DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO JARDIM BOTÂNICO .
PORTARIA CONJUNTA Nº 4, DE 23/6/2015.
SECRETARIA DE GESTÃO DO TERRITÓRIO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
RESOLUÇÃO Nº 4 TJDFT.
A cláusula de eleição de foro, no presente caso, não fixa a competência para o ajuizamento em juízo diverso ao mais benéfico para o réu, mas, precisamente, naquele em que é competente, uma vez que o imóvel em questão, localizado no Condomínio Ouro Vermelho II é também o domicílio do autor, e está localizado na Região Administrativa do Jardim Botânico, de forma que esta Região Administrativa é, por força da Resolução nº 4 desta e. corte de Justiça do TJDFT combinada com a Portaria Conjunta nº da Secretaria de Gestão do Território e Habitação do DF, de competência da Circunscrição Judiciária de Brasília”. (07029671520178070000 - (0702967-15.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1012638 Data de Julgamento: 24/04/2017 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Relatora: CARMELITA BRASIL Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 08/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (negritos meus).
Por sua vez, cito por oportuno a Resolução nº 004, de 30 de Junho de 2008, do TJDFT, no seu art. 2º, § 1º, in verbis: "Art. 2º As áreas de jurisdição das Circunscrições Judiciárias da Justiça do Distrito Federal correspondem às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal. § 1º Integram a Circunscrição Judiciária de Brasília as seguintes Regiões Administrativas: a) (...); b) Região Administrativa do Cruzeiro; c) Região Administrativa do Lago Sul; d) Região Administrativa do Lago Norte; e) Região Administrativa do Sudoeste e Octogonal; f) Região Administrativa do Varjão; g) Região Administrativa do Setor Complementar de Indústria e Abastecimento; h) Região Administrativa do Jardim Botânico (...)". (grifos meus).
Nesse diapasão, enquanto não for criada a Circunscrição Judiciária do Jardim Botânico, as lides provenientes dessa região ficam sob a jurisdição da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF.
Desta feita, a região do Jardim Botânico é abrangida pela Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, muito embora, pela proximidade geográfica, alguns advogados imaginem que a competência recaia sobre a Circunscrição Judiciária de São Sebastião-DF.
Saliento que embora a escritura pública faça referência do imóvel partilhado à cidade de São Sebastião-DF, em verdade, se trata de mero caráter enunciativo, que obviamente não tem o condão de alterar a Lei Complementar nº 958/2019, em vigor a partir do dia 20/12/2019, a qual definiu novos limites físicos às regiões administrativas do Distrito Federal.
A propósito, a recente Lei nº 14.879/2024, publicada no Diário Oficial da União no dia 05/06/2024, incluiu o § 5º ao artigo 63 do atual Código de Processo Civil dispondo que: “§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” (grifo e negrito meus).
Na mesma oportunidade, poderá retificar o endereçamento (a uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF) da petição inicial (até mesmo diante do claro equívoco cometido no ID 212690367 - pág. 1), inclusive corrigindo a localidade do domicílio residencial do executado (região administrativa do Jardim Botânico e vinculada à Circunscrição Judiciária de Brasília-DF), eis que equivocada (não é São Sebastião-DF!) na petição inicial de ID 212690367 (pág. 1), pois o Condomínio Ouro Vermelho II encontra-se situado na Região Administrativa do Jardim Botânico e se acha sob a competência de Brasília-DF.
Assim, promova a juntada aos autos de NOVA exordial observando-se o disposto no parágrafo acima.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 30 de setembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
01/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/10/2024 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 20:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
27/09/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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