TJDFT - 0704849-32.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 22:17
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 22:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:30
Decorrido prazo de RENATO CONESSA ARAUJO em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2025 21:19
Juntada de Certidão
-
24/08/2025 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2025 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 23:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 23:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 15:40
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2025 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
24/06/2025 20:05
Juntada de gravação de audiência
-
24/06/2025 18:00
Juntada de ata
-
24/06/2025 17:42
Juntada de ata
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17/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 03:02
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704849-32.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO CONESSA ARAUJO, RENATO CONESSA ARAUJO REQUERIDO: 53.579.501 MARCELLA VICKA SANTIAGO PENHA, SERGIO LUIS SOUSA PENHA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara, Dr.
MARCELO TADEU DE ASSUNÇÃO SOBRINHO, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, foi designada audiência Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Data: 24/06/2025 Hora: 14:00, a ser realizada de forma telepresencial por meio da plataforma Microsoft Teams.
Os intimados devem informar endereço eletrônico (e-mail) e/ou número de WhatsApp para envio do link da audiência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Certifico e dou fé que o link de audiência foi enviado, via Sistema Teams, para o(s) e-mail(s) constante nos autos: [email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected]; Ao cartório para promover as intimações necessárias.
Link de acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a7f135b60d4ba45d98aaeb0134a95a0d4%40thread.tacv2/1740426614451?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%226977a129-6b41-4294-8c6e-81bf43dace62%22%7d ATALHO https://atalho.tjdft.jus.br/NtwDcm Orientações: 1.
A audiência será presidida pelo Juiz. 2.
A Sala virtual poderá ser acessada 10 minutos antes do horário. 2.1.
Verifique no seu e-mail a pasta Lixo Eletrônico, pois pode acontecer de o Link da audiência ser enviado direto para essa pasta. 2.2.
Número de WhatsApp deste juízo exclusivo para envio do link de audiência - (61) 3103-2018. 3.
O equipamento a ser utilizado deve ter câmera e microfone e estar conectado à internet.
Confira a carga da bateria. 4.
Conforme Portaria Conjunta nº 52/2020 os participantes da audiência deverão apresentar um documento com foto. 5.
A audiência poderá ser gravada parcial ou totalmente pelo Juízo. 6.
Procure ficar em um ambiente fechado e tranquilo para evitar interferência no momento da audiência. 7.
Participe da audiência até o final.
Se o seu sinal cair entre na sala novamente. 8.
Ao final a ata de audiência será lida e será necessário manifestar ciência do conteúdo. 9.
A ata de audiência e a gravação serão inseridas no PJe. 10.
Em caso de dúvidas com relação à videoconferência, as partes podem entrar em contato, de 12 às 19 horas, pelos telefones (61) 3103-2016 ou 3103-2019 ou utilizar-se do balcão virtual, disponível no site do TJDFT, sendo necessário baixar o aplicativo Microsoft Teams para contato feito por telefone celular. (Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital) -
06/06/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:56
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:53
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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21/02/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de 53.579.501 MARCELLA VICKA SANTIAGO PENHA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SERGIO LUIS SOUSA PENHA em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:55
Juntada de Certidão
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11/02/2025 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/02/2025 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/02/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:01
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 14:07
Recebidos os autos
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21/01/2025 14:07
Deferido o pedido de RENATO CONESSA ARAUJO - CNPJ: 30.***.***/0001-86 (REQUERENTE).
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18/12/2024 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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18/12/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 23:27
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 23:24
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de 53.579.501 MARCELLA VICKA SANTIAGO PENHA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de SERGIO LUIS SOUSA PENHA em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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04/12/2024 17:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 04/12/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/12/2024 02:41
Recebidos os autos
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03/12/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de 53.579.501 MARCELLA VICKA SANTIAGO PENHA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de SERGIO LUIS SOUSA PENHA em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704849-32.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO CONESSA ARAUJO, RENATO CONESSA ARAUJO REQUERIDO: 53.579.501 MARCELLA VICKA SANTIAGO PENHA, SERGIO LUIS SOUSA PENHA DECISÃO I.
Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por RENATO CONESSA ARAUJO, sob o procedimento especial da Lei nº 9.099/1995, contra 53.579.501 MARCELLA VICKA SANTIAGO PENHA - CNPJ: 53.***.***/0001-30 e SERGIO LUIS SOUSA PENHA, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que contratou os serviços de marketing dos réus em 14 de abril de 2024 para gerenciar o perfil de sua empresa no Google, visando aumentar sua visibilidade e atrair novos clientes.
Após a assinatura do contrato, o autor percebeu que o documento foi redigido em nome de uma empresa que pertencia a terceiros, com um nome diferente do registrado na Receita Federal e na Junta Comercial.
Dois meses depois, ele decidiu rescindir o contrato.
Inconformado com a rescisão, o réu deletou a conta do autor na plataforma Google, onde a empresa já estava registrada há mais de 20 anos e possuía mais de 1.000 avaliações de clientes.
O contrato visava apenas aumentar a visibilidade da marca, que já estava consolidada na plataforma, aparecendo entre as primeiras nas pesquisas de serviços correlatos.
A exclusão do perfil gerou prejuízos significativos ao autor, uma vez que os clientes não conseguiam mais encontrar informações sobre a empresa no Google, impactando diretamente seu fluxo de clientes.
As avaliações positivas do perfil anterior traziam segurança e credibilidade aos consumidores.
O autor argumenta que, mesmo que crie um novo perfil, levará anos para alcançar o mesmo nível de reconhecimento e visibilidade que possuía anteriormente.
Por isso, o autor busca reparação judicial pelos danos sofridos..
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), para que seja determinada a reativação imediata da conta do Autor na plataforma Google.
A parte autora valorou a causa, aparelhou a exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 319, V, e 320, CPC), e requereu a produção de todos os meios de prova admitidos no direito (art. 319, VI, do CPC).
II.
Do Recebimento da Petição Inicial Verifico não estar presente nenhuma hipótese de indeferimento da inicial (art. 330 do CPC) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC).
Outrossim, certifico a regularidade formal da peça preambular (art. 319 do CPC), estando igualmente presentes as condições da ação (art. 17 do CPC) e os pressupostos processuais, motivo pelo qual RECEBO a petição inicial.
III.
Do Pedido de Tutela Provisória de Urgência Para a concessão do pedido de tutela provisória de urgência são necessários dois requisitos cumulativos (art. 300 do CPC), quais sejam: a) a probabilidade do direito requerido; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, vide art. 300 do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, está satisfeito o requisito da probabilidade do direito vindicado.
Com efeito, os documentos juntados no ID 213279699 corroboram os fatos narrados pelo autor e evidenciam a verossimilhança de suas alegações.
Por essas razões, está presente a probabilidade do direito alegado.
De igual sorte, há nos autos elementos robustos que indicam o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que o período que o autor permanece com sua conta desativada pode resultar em prejuízos de ordem material.
Por conseguinte, o pedido de tutela de urgência também preenche o requisito do “periculum in mora”.
Por conseguinte, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para determinar que a parte ré proceda à reativação da conta do autor na plataforma Google, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 400,00 por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00, a ser revertida em favor do requerente.
IV.
Deliberação Diante de todo o exposto, concedo a tutela provisória de urgência requerida, pois estão presentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, motivo pelo qual determino: 1 - A CITAÇÃO da parte ré (art. 238 e ss. do CPC), com as advertências legais (art. 250 do CPC), para que proceda à reativação da conta do autor na plataforma Google, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 400,00 por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00, a ser revertida em favor do requerente.
Expeça-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
03/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:39
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2024 13:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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