TJDFT - 0707405-04.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 15:00
Cancelada a Distribuição
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ROBERTO LUIZ OVIDIO em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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29/11/2024 17:53
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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28/11/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 12:47
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ROBERTO LUIZ OVIDIO em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:32
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 08:52
Recebidos os autos
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29/10/2024 08:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/10/2024 05:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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29/10/2024 05:22
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ROBERTO LUIZ OVIDIO em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 17:50
Desentranhado o documento
-
23/10/2024 17:50
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2024 17:50
Desentranhado o documento
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03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0707405-04.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO LUIZ OVIDIO REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, alerto que a almejada gratuidade de justiça já foi indeferida (em data recente) nos autos de nº 0704975-79.2024.8.07.0012 e a envolver as mesmas partes ora litigantes, de modo que de nada adiante a repropositura de idêntica ação, sem o prévio pagamento das custas processuais, pois definitivamente o autor não faz jus à concessão da referida benesse.
Ademais, o autor foi condenado no pagamento das custas processuais nos autos de nº 0704975-79.2024.8.07.0012 (referente à primeira ação extinta), incorrendo na preclusão, de modo que também deve observar o disposto no art. 486, § 2º do CPC.
Nesse sentido, o entendimento do STJ: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXISTÊNCIA DE PROCESSO ANTERIOR, EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CUSTAS.
AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO SEM A PROVA DO PAGAMENTO DAQUELAS CUSTAS.
NECESSIDADE.
COMANDO DO ART. 268 DO CPC/1973 (ART. 486, § 2º, DO CPC/2015).
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o col.
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Ajuizada nova ação, porquanto a primeira foi extinta sem resolução do mérito, pode o magistrado intimar o autor para que comprove o pagamento ou deposite as custas, conforme determina o art. 268 do CPC/1973 (correspondente ao art. 486, § 2º, do CPC/2015).
Precedentes. 3.
No caso, o processo anterior foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC/1973.
Ajuizada nova ação, o juízo de origem determinou o recolhimento das custas do processo anteriormente extinto, mas o autor não cumpriu a providência. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1132081 SP 2017/0165399-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019) Deste modo, incumbe ao autor comprovar o pagamento das custas processuais a que foi condenado nos autos de nº 0704975-79.2024.8.07.0012.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (ausência de pressuposto processual).
Int.
São Sebastião/DF, 28 de setembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
28/09/2024 16:34
Recebidos os autos
-
28/09/2024 16:34
Outras decisões
-
28/09/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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