TJDFT - 0703769-06.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:42
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de WELLINGTON JOSE BARBOSA CARLOS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de WELLINGTON JOSE BARBOSA CARLOS em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
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26/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 18:45
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:45
Indeferido o pedido de WELLINGTON JOSE BARBOSA CARLOS - CPF: *02.***.*73-04 (EXEQUENTE)
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15/05/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/05/2025 18:52
Processo Desarquivado
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15/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 17:33
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WELLINGTON JOSE BARBOSA CARLOS em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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26/09/2024 02:38
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703769-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLINGTON JOSE BARBOSA CARLOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada (ID nº 211241423).
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/09/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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24/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/09/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de WELLINGTON JOSE BARBOSA CARLOS em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
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06/09/2024 11:46
Juntada de Certidão
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02/09/2024 23:40
Recebidos os autos
-
02/09/2024 23:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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30/08/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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30/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 21:15
Recebidos os autos
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05/08/2024 21:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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26/07/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2024 12:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 15:31
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:31
Outras decisões
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24/07/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/07/2024 04:27
Processo Desarquivado
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23/07/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 12:06
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 05:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/07/2024 23:59.
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29/06/2024 04:38
Decorrido prazo de WELLINGTON JOSE BARBOSA CARLOS em 28/06/2024 23:59.
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17/06/2024 03:06
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 15:14
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:07
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
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09/05/2024 03:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/05/2024 23:59.
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27/04/2024 03:49
Decorrido prazo de WELLINGTON JOSE BARBOSA CARLOS em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/04/2024 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:27
Recebidos os autos
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23/04/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/04/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 17:12
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:12
Recebida a emenda à inicial
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28/02/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/02/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:24
Juntada de Certidão
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26/02/2024 18:54
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:54
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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