TJDFT - 0704609-43.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 17:10
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
23/04/2025 03:11
Decorrido prazo de NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A em 22/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MACHADO PIRES em 15/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 12:01
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2025 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
27/03/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 16:52
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2025 16:52
Deferido o pedido de CARLOS EDUARDO MACHADO PIRES - CPF: *09.***.*44-87 (REQUERENTE).
-
26/02/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
23/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:56
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:57
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar os requeridos, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 4.418,89, corrigida pelo IPCA-e a partir do dia 19/9/2024 e acrescida de juros moratórios pela taxa Selic deduzida do IPCA-e a partir da citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.Interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais.Transitado em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte autora pelo prazo de 10 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
31/01/2025 14:29
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2025 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
27/01/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:27
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704609-43.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO MACHADO PIRES REQUERIDO: NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO O despacho de id. 222124503 converteu o julgamento em diligência para o autor informar se concordava com uma das três hipóteses ofertadas pela ré (id. 222124503).
O autor concordou com a seguinte hipótese: Apesar das tentativas infrutíferas que resultou na presente ação, visando o desfecho amigável da presente demanda, o Autor manifesta sua concordância com a alternativa de resgate dos investimentos (alternativa 2), desde que tal medida não implique em prejuízo financeiro, devendo a devolução de valores ser monetariamente corrigidos e acrescidos do rendimento durante o período em que esteve investido.
Logo, intime-se a parte ré para se manifestar acerca da concordância do autor a uma das hipóteses ofertadas..
Prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
17/01/2025 13:09
Recebidos os autos
-
17/01/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
15/01/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704609-43.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO MACHADO PIRES REQUERIDO: NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Converto o julgamento em diligência para o autor informar se tem interesse nas três alternativas disponibilizadas pela parte ré, no id. 216459368 - Pág. 4, quais são: Nesse sentido, durante esse processo de integração, oferecemos as seguintes alternativas para que os Investidores possam ter autonomia na decisão e gestão de seus investimentos: Caso a vontade do cliente seja continuar investindo conosco, abrir uma conta no NuFin e utilizar o aplicativo para seus investimentos; Realizar o resgate de seus investimentos; Realizar a transferência dos ativos para outra corretora por meio do STVM de saída.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/01/2025 12:25
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/11/2024 21:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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21/11/2024 21:24
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:35
Decorrido prazo de NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:35
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/11/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
05/11/2024 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/11/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 02:20
Recebidos os autos
-
04/11/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704609-43.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO MACHADO PIRES REQUERIDO: NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte CARLOS EDUARDO MACHADO PIRES da audiência de Conciliação (videoconferência), em 05/11/2024 16:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-02-16h-3NUV A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERENTE: A ausência à audiência virtual ensejará na extinção do processo, sem resolução do mérito, e na condenação ao recolhimento das custas processuais.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
03/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:25
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:25
Deferido o pedido de CARLOS EDUARDO MACHADO PIRES - CPF: *09.***.*44-87 (REQUERENTE).
-
20/09/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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19/09/2024 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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