TJDFT - 0713490-24.2024.8.07.0006
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara de Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:26
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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28/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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25/05/2025 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 16:58
Juntada de carta de guia
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20/05/2025 11:05
Juntada de guia de recolhimento
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20/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0713490-24.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOSE GILDIVAN ARAUJO DE SOUZA SENTENÇA JOSE GILDIVAN ARAUJO DE SOUZA foi denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios como incurso nas penas do 121, §2º, incisos III e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e art. 16 da Lei nº 10.826/03, E, foi pronunciado pelo crime de tentativa de homicídio qualificado (121, § 2º, incisos III e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal) e porte de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/03).
Submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, nesta data, o Ministério Público requereu a condenação do acusado, com a incidências das qualificadoras do meio que possa resultar perigo comum e do recurso que dificultou a defesa do ofendido.
E, com relação ao porte de arma de fogo de uso restrito, a condenação.
A Defesa, por sua vez, sustentou a desclassificação da tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal culposa.
Subsidiariamente, a absolvição e o afastamento das qualificadoras.
Os Jurados, em sua soberania constitucional, assim responderam aos quesitos: Da primeira série de quesitos (homicídio qualificado tentado): Os jurados responderam afirmativamente ao primeiro segundo, terceiro (materialidade, autoria e tentativa).
O quarto (absolvição), negativamente.
O quinto e sexto (qualificadoras) foram respondidos positivamente.
Da segunda série de quesitos (porte de arma de fogo uso restrito): Responderam afirmativamente ao primeiro e segundo (materialidade e autoria).
O terceiro (absolvição), responderam negativamente.
Em razão do exposto, e em acatamento da decisão soberana dos jurados, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para CONDENAR o réu JOSE GILDIVAN ARAUJO DE SOUZA como incurso nas penas do 121, §2º, incisos III e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e art. 16 da Lei nº 10.826/03.
E, passo à dosimetria da pena, atenta às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Do crime de tentativa de homicídio qualificado: Na primeira fase, a culpabilidade, verifico que a conduta apresenta maior grau de reprovabilidade.
O réu teria efetuado ao menos quatro disparos de arma de fogo em direção à vítima.
Sua conduta, assim, ultrapassou, em muito, o juízo de censurabilidade imposto pela norma.
Não ostenta antecedentes.
Não constam dos autos elementos suficientes para verificar sua conduta social e personalidade.
O motivo é fútil e deve ser valorado para majorar a pena-base.
Note-se que, conforme relato do próprio réu, o crime teria ocorrido apenas, porque os envolvidos lançaram olhares em sua direção e, supostamente, falavam sobre ele.
Nada a valorar quanto as circunstâncias, visto que a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, conforme reconhecido pelo Conselho de Sentença, será utilizada para qualificar o crime.
Quanto às consequências do crime, devem ser consideradas para majorar a pena, uma vez que as lesões decorrentes dos fatos em julgamento atingiram a vítima na região do antebraço direito (ulna proximal) e lesão de nervo ulnar, sendo submetida a dois procedimentos cirúrgicos com a fixação definitiva de: placa 1/3 tubo 12, furos com 7 parafusos corticais + 1 esponsojo, conforme laudo de ID 227914915, de forma que teve de ser submetida a duas cirurgias, deixando sequelas, com a limitação de movimento e perda de força nas mãos.
Não constam, dos autos, elementos capazes de indicar que o comportamento da vítima tenha contribuído para a prática delitiva.
Assim, adotando-se o critério consolidado na jurisprudência, que considera adequada a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo penal para a circunstância judicial negativada,fixo a pena-base em 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Na segunda fase, ausentes atenuantes, visto que não se pode considerar como confissão, ainda que na forma qualificada, o réu ter dito que teria deflagrado os tiros involuntariamente.
Presente aagravante relativa ao meio que possa resultar perigo comum (art. 61, II, “d”, do CP), razão pela qual razão pela qual a elevo em 1/6, fixando a pena intermediária em 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento da pena.
Presente a causa de redução relativa à tentativa, e, uma vez que o réu percorreu todo o iter criminis, só não logrando sucesso seu intento, porque a vítima não teria sido atingida em região de alta lesividade, reduzo a pena intermediária de 1/3 (um terço), razão pela qual fixo-a definitivamente em 14 (quatorze) anos e 7 (sete) meses de reclusão.
Do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito: Na primeira fase, no exame da culpabilidade, não há excesso a ser considerado.
O acusado não ostenta antecedentes.Não constam dos autos elementos suficientes a verificar sua conduta social e personalidade do acusado.
O motivo não restou esclarecido.As circunstâncias e consequências, nada a valorar.
Razão pela qual fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária no patamar anteriormente fixado.
Na terceira fase, ausentes causa de redução ou aumento de pena, razão pela qual fixo-a definitivamente em 3 (três) anos de reclusão.
Em relação à pena de multa, considerando as circunstâncias judiciais, as etapas já observadas quanto à fixação da pena privativa de liberdade, aplico-lhe a reprimenda pecuniária em 10 (dez) dias-multa, fixando o valor unitário em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Do concurso material Considerado que os delitos foram cometidos em concurso material, nos termos do art. 69, do Código Penal, promovo a soma das penas, ficando o réu condenado, definitivamente, a 17 (dezessete) anos e 7 (sete) meses de reclusão.
Fixo, assim, o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a” do CP.
Ainda, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP) e registro que eventual isenção deverá ser requerida ao Juízo da execução.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou a suspensão condicional (artigos 44 e 77 do Código Penal).
O acusado teve sua prisão temporária cumprida em 19/8/2024 (autos nº 0711702-72.2024.8.07.0006) e convertida em preventiva, para garantia da ordem pública, com cumprimento do mandado no dia 17/9/2024 (ID 212266235, pág. 14).
Esta decisão, foi devidamente revisada.
De outra parte, a colocação do acusado em liberdade, neste momento, continua a implicar risco à garantia da ordem pública, que se constitui na paz social, cuja garantia é dever do Estado.
Assim, MANTENHO sua prisão preventiva, nos termos dos art. 312, 313 do Código de Processo Penal e DETERMINO A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS, nos termos do art. 492, inciso I, alínea “e” do Código de Processo Penal.
Expeça-se a respectiva recomendação.
Deixo de realizar a detração, uma vez que cabe ao Juízo da Execução promovê-la.
Ocorrendo o trânsito em julgado: a) remetam-se os autos à Contadoria, para cálculo das custas; b) extraia-se carta de guia definitiva, nos termos do art. 91, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria; c) cadastre-se a condenação no INI e no INFODIPWEB; e, d) oportunamente, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
16/05/2025 17:40
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:04
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:04
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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14/05/2025 17:52
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 13/05/2025 10:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
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13/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
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05/03/2025 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:52
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 13/05/2025 10:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
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17/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 14:45
Recebidos os autos
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16/02/2025 14:45
Mantida a prisão preventida
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16/02/2025 14:45
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
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16/02/2025 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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13/02/2025 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 16:50
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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05/02/2025 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 10:42
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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02/02/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2025 02:50
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:52
Recebidos os autos
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22/01/2025 16:52
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 16:52
Proferida Sentença de Pronúncia
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16/01/2025 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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15/01/2025 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0713490-24.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE GILDIVAN ARAUJO DE SOUZA CERTIDÃO - VISTA À DEFESA TÉCNICA Certifico e dou fé que o Ministério Público apresentou as alegações finais no ID 221591495.
Nesta data, em cumprimento à decisão proferida no termo de audiência ID 220570972, faço vista dos autos à Defesa Técnica, pelo REU: JOSE GILDIVAN ARAUJO DE SOUZA, para, no prazo legal, apresentar as alegações finais, por memoriais.
Sobradinho/DF, 9 de janeiro de 2025.
KATIA RIOTINTO DE LIMA SALES Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho / Direção / Diretor de Secretaria Prazo Legal (art. 404): 5 (cinco) dias / Defensoria Pública: 10 (dez) dias -
09/01/2025 11:42
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:42
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:42
Mantida a prisão preventida
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18/12/2024 18:42
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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18/12/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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17/12/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:56
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:56
Mantida a prisão preventida
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16/12/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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16/12/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:13
Juntada de Certidão
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12/12/2024 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:26
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 16:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
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11/12/2024 18:00
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 11:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 16:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
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21/10/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 18:55
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
21/10/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 16:17
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
13/10/2024 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 19:35
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:35
Mantida a prisão preventida
-
11/10/2024 19:35
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
09/10/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0713490-24.2024.8.07.0006 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: JOSE GILDIVAN ARAUJO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RÉU PRESO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de JOSE GILDIVAN ARAUJO DE SOUZA, imputando-lhe a prática do crime cujas penas estão previstas no art. 121, §2º, inciso III e IV c/c art. 14, inciso II do Código Penal e art. 16 da Lei nº 10.826/03.
A denúncia encontra justa causa quando narra fato, em tese, delituoso.
No caso, está amparada pelas informações constantes dos autos do inquérito policial nº 796/2024-35ªDP, ocorrência policial nº 2.987/2024-35ªDP, mormente pela GAE da vítima (ID 210992953), vídeos (IDs 210992874, 210992876, 210992879 e 210992878), auto de reconhecimento nº 23/2024 (ID 210993099), auto de reconhecimento nº 24/2024 (ID 210993100), auto de reconhecimento nº 27/2024 (ID 210992884), auto de reconhecimento nº 28/2024 (ID 210992887), auto de reconhecimento nº 29/2024 (ID 210992890) e declarações reduzidas a termo pela autoridade policial.
A materialidade e os indícios de autoria são suficientes, razão pela qual a RECEBO.
Cite-se o acusado, pessoalmente, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 406, "caput", do CPP).
A contagem desse prazo iniciar-se-á a partir do efetivo cumprimento do mandado (nos termos do art. 798 do CPP).
Intime-se, devendo o Oficial de Justiça certificar se o réu deseja ser assistido pela Defensoria Pública, cientificando-o de que caso o prazo para a defesa escrita transcorra sem manifestação, ser-lhe-á nomeado Defensor.
Na hipótese de não ser oferecida resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, fica, desde logo, nomeada a Defensoria Pública para patrocinar sua defesa, devendo os autos a ela serem remetidos, para oferecimento de resposta à acusação, independentemente de nova conclusão.
Procedam-se às comunicações de praxe.
Promova, a Secretaria, a juntada da FAP do acusado.
Após, em atenção ao Art. 6º, parágrafo único, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, deste egrégio Tribunal, comunique-se o recebimento da denúncia, ao juízo que fiscaliza o cumprimento de eventual benefício de suspensão condicional do processo ou de transação penal, bem assim, que executa eventual cumprimento de pena no Distrito Federal ou em outra unidade da Federação.
Decisão datada, registrada e assinada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
29/09/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 17:50
Juntada de Certidão
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25/09/2024 19:01
Juntada de Certidão
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25/09/2024 18:57
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:51
Juntada de mandado de prisão
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25/09/2024 09:50
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:53
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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23/09/2024 18:59
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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19/09/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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17/09/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:08
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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13/09/2024 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 10:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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